Resumo: A Edição 1212 do Informativo de Jurisprudência do STF chega com decisões estratégicas para o mundo jurídico. Confira o artigo completo e faça o download do informativo para dominar as atualizações mais importantes do Supremo.
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PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – MESA DIRETORA – COMPOSIÇÃO – ELEIÇÃO – ANTECIPAÇÃO – PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO (ADI 7.734/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026)
Resumo: O STF reafirmou a centralidade dos princípios republicano e democrático ao declarar inconstitucional a interpretação regimental que permitia a eleição antecipada da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o segundo biênio da legislatura, mesmo em momento distante do início efetivo do mandato, ressaltando que a contemporaneidade entre o sufrágio e o exercício do cargo é condição estrutural da legitimidade democrática. A Corte destacou que eleições excessivamente antecipadas prejudicam a avaliação política dos ocupantes e distorcem a representatividade ao favorecer grupos circunstanciais, contrariando a lógica constitucional de periodicidade, alternância e equilíbrio institucional. Aplicando entendimento consolidado e estendendo ao âmbito estadual o marco temporal usado para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal fixou que a eleição do segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro imediatamente anterior ao início do mandato, anulando a eleição realizada em 06/06/2023. Esse julgamento reforça a autonomia do Legislativo, mas dentro dos limites constitucionais que preservam a higidez do processo democrático.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDA MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA PARA POLÍCIA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – UNIFORMIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO (ADPF 1.214/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026)
Tese fixada: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”.
Resumo: O STF firmou tese de grande relevância para o sistema de segurança pública ao reconhecer como inconstitucional a tentativa do Município de São Paulo de alterar a nomenclatura de sua Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”, destacando que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal estabelece de forma vinculante a identidade das guardas municipais. O Tribunal ressaltou que a Constituição delimita o papel desses órgãos, voltados à proteção de bens, serviços e instalações, e reserva o uso da denominação “polícia” apenas às corporações expressamente previstas, não cabendo aos municípios, sob o argumento de autonomia, promover alteração que comprometa a padronização nacional e a coerência federativa. A decisão reforçou também o alinhamento com o SUSP (Lei 13.675/2018) e com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), que reconhecem essas instituições como integrantes da segurança pública, mas sem atribuir-lhes status ou nomenclatura policial.
TURMAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CARGO VITALÍCIO (Rcl 84.738 AgR/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 14.04.2026)
Resumo: A Segunda Turma do STF consolidou entendimento relevante sobre o foro por prerrogativa de função ao reconhecer que membros do Ministério Público estadual mantêm julgamento perante o Tribunal de Justiça mesmo quando acusados pela prática de crimes comuns sem relação com as atribuições do cargo. A decisão destacou que a limitação do foro fixada no célebre julgamento da AP 937, restrita a crimes cometidos durante e em razão do cargo, se aplicou apenas a parlamentares, não alcançando titulares de cargos vitalícios, como magistrados e promotores, que possuem garantias institucionais próprias para assegurar independência funcional. A Turma enfatizou que o foro não constitui privilégio pessoal, mas mecanismo de proteção contra pressões externas e eventuais perseguições decorrentes do exercício de funções sensíveis, preservando a estabilidade institucional e o adequado funcionamento do Estado. Ao reformar a decisão agravada e manter o processo perante o Tribunal de Justiça local, o STF reafirmou a natureza estrutural da prerrogativa de foro em carreiras típicas de Estado.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1212. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1212.pdf >
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