domingo, 30 de julho de 2023

[Pensar Criminalista]: Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória: entenda as diferenças e prazos

Resumo do artigo 
Hoje vamos abordar um tema crucial para o Direito Penal: a Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória. 🕵️‍♂️⚖️ 


Olá! 

Hoje, trago um tema de suma importância para o Direito Penal: a prescrição da pretensão punitiva e executória.

A prescrição é causa extintiva da punibilidade prevista no inciso IV do art. 107 do CP. O instituto visa garantir a segurança jurídica e evitar que ações judiciais se arrastem infinitamente, possibilitando que os envolvidos tenham seus direitos resguardados em prazo razoável. 

No âmbito penal, existem duas modalidades de prescrição a serem analisadas: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE). 

Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) 

A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo em que o Estado tem para iniciar o processo criminal e buscar a aplicação da pena ao acusado. A prescrição nesse contexto funciona como uma espécie de limite temporal para a persecução penal, evitando que o Estado mantenha uma ameaça de punição indefinidamente sobre um indivíduo. 

Ela é considerada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por isso, observa a pena máxima abstratamente cominada ao delito (art. 109, caput, do CP). 

Em relação aos seus efeitos, por ser processada em razão da inexistência de uma condenação em tempo hábil, o acusado mantém seu status quo ante, sem mácula dos seus antecedentes penais. Além disso, a PPP impede que eventual sentença condenatória possa ser executada em âmbito cível. 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS. REPERCUSSÃO NO MBITO ADMINISTRATIVO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LEI Nº 8.112/91. 1. A incidência da prescrição da pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito da ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade para o acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime. (...) (STJ, MS 6.877, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 25/4/2001, DJ de 21/5/2001) 

Quanto ao seu termo inicial, deve-se observar as disposições do art. 111 do CP: 

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
I - do dia em que o crime se consumou; 
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

Prescrição da Pretensão Executória (PPE) 

De outro modo, a prescrição da pretensão executiva ocorre após a condenação definitiva, quando há uma sentença transitada em julgado, e o Estado busca efetivar a pena imposta ao condenado. É importante ressaltar que a pena precisa ser executada em tempo adequado, garantindo que o seu cumprimento seja útil e justo. 

Para o cômputo da PPE leva-se em consideração a pena em concreto, fixada na sentença penal (art. 110 do CP). É importante dizer que essa espécie de prescrição opera apenas em relação à pena, subsistindo os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

Sobre o início da contagem do prazo do PPE, devemos observar o disposto no art. 112 do CP: 

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

Registre-se, no entanto, que em relação ao disposto no inciso I acima transcrição, o Supremo entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes. 

RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (...) 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (...) (STF, RE 696.533, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018) 

Prazos da Prescrição 

Os prazos prescricionais estão dispostos no art. 109 do CP. Observe: 


Alguns apontamentos importantes sobre o prazo prescricional: 
  • O cômputo desses prazos deve ser feito “(...) levando em conta eventuais qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena (salvo o aumento decorrente de concurso de crimes, por força do art. 119 do CP). Se essas causas estipularem uma exasperação ou redução em limites variáveis (ex.: arts. 157, § 2º, ou 14, parágrafo único, ambos do CP), dever-se-á considerar, conforme o caso, o maior aumento ou a menor diminuição” (ESTEFAM, 2021). 
  • Nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional é contado pela metade se o agente é: 
    • menor de 21 anos na data do fato; ou 
    • maior de 70 anos na data da sentença. 
  • Para a PPE, os prazos prescricionais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente (art. 110, caput, do CP). 
  • Os mesmos prazos prescricionais serão observados para as penas restritivas de direitos (art. 109, parágrafo único, do CP). 
  • De acordo com o art. 114 do CP, o prazo prescricional para a pena de multa é 
    • de 2 anos, se ela for a única pena cominada ou aplicada; 
    • o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, quando aplicada de forma alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada. 

Causas Interruptivas e Suspensivas 

A interrupção da prescrição é um fenômeno jurídico que determina a recontagem do prazo inicial desde o seu início. Isto é, após cada causa interruptiva deve haver uma nova contagem do prazo, desprezando-se o período anterior à interrupção. 

As causas que interrompem a prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal. Mas, fique atento: existem causas diversas para a interrupção da PPP e da PPE. Observe: 


Já as causas suspensivas (ou impeditivas) da prescrição determinam que a recontagem do prazo seja retomada de onde parou. Ou seja, elas permitem somar o tempo anterior ao fato que deu causa à suspensão da prescrição, com o tempo posterior. 

A previsão das causas suspensivas da PPP está no caput do art. 116 do CP: 

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e 
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 

Em relação à PPE, a suspensão da prescrição está prevista no parágrafo único do art. 116 do CP: 

Art. 116 - (...) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

Prescrição superveniente (intercorrente ou subsequente) 

A prescrição superveniente ou intercorrente é uma espécie de PPP, que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado (art. 110, §1º, do CP). 

Ela leva em consideração a pena aplicada e o marco inicial é a publicação da sentença condenatória. 

Por exemplo, temos a prescrição intercorrente quando se escoa o prazo prescricional sem a intimação do condenado da sentença. Ou, quando há recurso contra a sentença condenatória e o Tribunal o aprecia após escoado o prazo prescricional. 

Prescrição retroativa 

A prescrição retroativa é outra espécie de PPP, sendo regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, §§1º e 2º, do CP). Ela determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação ou depois de ter recurso negado. 


Espero que este texto tenha sido útil para esclarecer as principais questões sobre a prescrição da pretensão executiva e punitiva. Continue acompanhando o blog para mais conteúdos jurídicos relevantes e dicas para o sucesso nos concursos e na OAB. Até a próxima! 

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Referências: 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > 

________. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 6.877, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 25/4/2001, DJ de 21/5/2001. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200000279137&dt_publicacao=21/... > 

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 696.533, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14438926 > 

ESTEFAM, André. Direito penal – volume 1: parte geral - arts. 1º a 120. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. 

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quinta-feira, 27 de julho de 2023

[Pensar Criminalista]: Aplicação da Lei Penal no Espaço: entenda os casos de Territorialidade e Extraterritorialidade 


Resumo do artigo 
Amigos, neste artigo vamos explorar um tema intrigante e fundamental no Direito Penal: a aplicação da lei penal no espaço. 🌎💼 






Caros leitores, 

Hoje vamos explorar um tema intrigante e fundamental no Direito Penal: a aplicação da lei penal no espaço. 

No ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da lei penal no espaço está prevista nos artigos 5º e 7º do Código Penal. Esses dispositivos estabelecem critérios para determinar a competência da legislação brasileira em relação a crimes praticados tanto no território nacional quanto no estrangeiro. 


Territorialidade 

O artigo 5º, caput, do Código Penal estabelece o princípio da territorialidade temperada ou atenuada. Ele determina que a lei brasileira é aplicável a qualquer crime cometido no território nacional, independentemente da nacionalidade do autor ou da vítima, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Ou seja, se um crime for perpetrado dentro do Brasil, o autor será julgado e responsabilizado pelas leis brasileiras. 

Aqui, é importante destacar que os parágrafos do artigo supracitado esclarecem as hipóteses do território brasileiro por extensão ou flutuante (princípio do pavilhão ou da bandeira). Assim, considera-se como território por extensão: 

  • as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem; 
  • as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar brasileiro; 
  • as aeronaves estrangeiras privadas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente; 
  • as embarcações estrangeiras privadas em porto ou mar territorial do Brasil. 


Extraterritorialidade 

Já o artigo 7º do Código Penal versa sobre a extraterritorialidade da lei penal brasileira. A extraterritorialidade pode ser incondicionada, condicionada ou hipercondicionada. 

Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I, do CP) 

A lei brasileira é aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro, de forma incondicionada, quando estivermos diante de crimes 

  • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
  • contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
  • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. 

Neste caso, é importante dizer que o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º). 

Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, inciso II, do CP) 

Nos casos de extraterritorialidade condicionada a aplicação da lei brasileira é subsidiária, para os casos em que, cumulativamente 
  • o agente entrar no território nacional; 
  • o fato também for punível no país em que foi praticado; 
  • o crime for incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
  • o agente for absolvido no estrangeiro ou não ter lá cumprido a pena; 
  • o agente não for perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

Além disso, a extraterritorialidade condicionada somente poderá ser aplicada a crimes 
  • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
  • praticados por brasileiro ou contra brasileiro; 
  • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, § 3º, do CP) 

Por fim, temos a extraterritorialidade hipercondicionada quando a lei brasileira é aplicada ao crime cometido no estrangeiro.

Haverá a sua aplicação quando, observadas as condições anteriores, 
  • não for pedida ou for negada a extradição; 
  • houver requisição do Ministro da Justiça 
Espero que este conteúdo tenha sido enriquecedor para o entendimento desse tema tão importante. 

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Até o próximo artigo! 

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Referências: 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patricia. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

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quarta-feira, 26 de julho de 2023

 

[Pensar Criminalista]: Guia Completo do Procedimento Comum: Ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo explicados de forma simples



Resumo do artigo

No artigo de hoje vamos conhecer e identificar as distinções entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo do procedimento comum criminal.

Amigos,

Conhecer as nuances dos diferentes ritos processuais do procedimento comum (art. 394 do CPP) é tema que precisa ser dominado por profissionais do Direito e por aqueles que estudam para concursos públicos e provas da OAB.

Neste artigo, abordaremos de forma clara e objetiva as principais diferenças entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Vamos direto ao ponto!

1. Rito Ordinário:

O rito ordinário é aplicado aos casos mais complexos, envolvendo crimes de maior gravidade, com penas privativas de liberdade superiores a 4 anos.

A tramitação desse processo é mais detalhada, começando, como regra, com a instauração do inquérito policial, após a notícia do fato criminoso.

Ao analisar o inquérito, o Ministério Público pode

  • considerar a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e retornar os autos para a autoridade policial, requerendo novas diligências (art. 16 do CPP);
  • requisitar o arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP);
  • oferecer o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP); ou
  • oferecer a denúncia, acompanhada do rol com até 8 testemunhas (arts. 24 e 401 do CPP).

Oferecida a denúncia, o juiz de Direito poderá

  • rejeitá-la (art. 385 do CPP), ou
  • recebê-la, mandando citar o acusado (art. 396 do CPP)

Citado, o réu apresenta resposta à acusação no prazo de 10 dias. Junto à defesa, apresentará o seu rol de testemunhas (até 8) (arts. 396-A e 401 do CPP).

Após a resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado (art. 397 do CPP) se observar

  • a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade);
  • a atipicidade da conduta; ou
  • a extinção da punibilidade do agente.

Não sendo o caso de absolvição sumária, é designada a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), que deve acontecer no prazo máximo de 60 dias (art. 400 do CPP).

Na audiência de instrução e julgamento, nesta ordem, serão realizados os seguintes atos:

  • oitiva da vítima, das testemunhas (acusação e defesa) e dos peritos;
  • realização de acareações e do reconhecimento de pessoas e coisas;
  • interrogatório do acusado.

Em seguida, passa-se às alegações finais orais, pelo prazo de 20 minutos (art. 403 do CPP). Se a complexidade da causa ou o número de acusados assim o exigir, o juiz poderá convertê-las em memoriais escritos, abrindo prazo sucessivo para a acusação e a defesa apresentarem a peça em 5 dias (art. 403§ 3º, do CPP).

Por fim, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir sentença (art. 404parágrafo único, do CPP).

2. Rito Sumário:

O rito sumário é aplicado em casos de menor complexidade e com penas privativas de liberdade superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos.

Visando a celeridade do processo, este procedimento difere-se do anterior em 3 aspectos:

  • A acusação e a defesa podem arrolar, cada uma, até 5 testemunhas (art. 532 do CPP).
  • A audiência de instrução e julgamento será designada no prazo máximo de 30 dias (art. 531 do CPP).
  • A audiência de instrução e julgamento é una, não há a possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos (art. 534 do CPP).

3. Rito Sumaríssimo:

O rito sumaríssimo tem sua disciplina na Lei 9.099. Ele é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos - cumulada ou não com multa - e contravenções penais) (art. 61 da Lei 9.099).

A principal característica deste procedimento é a sua simplificação extrema, visando a rápida solução do conflito.

Aqui, após a lavratura do termo circunstanciado ou do termo de compromisso, será designada a audiência preliminar (arts. 69 e 70 da Lei 9.099).

Aberta a audiência, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes, podendo ser celebrada a composição civil ou a transação penal (art. 72 da Lei 9.099).

Sendo infrutífera a conciliação, será oferecida denúncia oral, com identificação do rol de testemunhas (art. 77 da Lei 9.099).

Após, será designada uma audiência de instrução e julgamento. O ato é iniciado com uma nova tentativa de conciliação (art. 79 da Lei 9.099). Não havendo êxito, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação. Em seguida, o magistrado receberá ou não a denúncia ou a queixa-crime (art. 81 da Lei 9.099).

Havendo o recebimento da inicial, segue-se para a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem. Segue-se o interrogatório do acusado e finaliza-se a audiência com os debates orais entre as partes. Por fim, o magistrado prolata a sentença (art. 81 da Lei 9.099).

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor! Caso tenham alguma dúvida ou queiram sugerir novos temas, deixem seus comentários abaixo. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >

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