quarta-feira, 26 de julho de 2023

 

[Pensar Criminalista]: Guia Completo do Procedimento Comum: Ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo explicados de forma simples



Resumo do artigo

No artigo de hoje vamos conhecer e identificar as distinções entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo do procedimento comum criminal.

Amigos,

Conhecer as nuances dos diferentes ritos processuais do procedimento comum (art. 394 do CPP) é tema que precisa ser dominado por profissionais do Direito e por aqueles que estudam para concursos públicos e provas da OAB.

Neste artigo, abordaremos de forma clara e objetiva as principais diferenças entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Vamos direto ao ponto!

1. Rito Ordinário:

O rito ordinário é aplicado aos casos mais complexos, envolvendo crimes de maior gravidade, com penas privativas de liberdade superiores a 4 anos.

A tramitação desse processo é mais detalhada, começando, como regra, com a instauração do inquérito policial, após a notícia do fato criminoso.

Ao analisar o inquérito, o Ministério Público pode

  • considerar a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e retornar os autos para a autoridade policial, requerendo novas diligências (art. 16 do CPP);
  • requisitar o arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP);
  • oferecer o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP); ou
  • oferecer a denúncia, acompanhada do rol com até 8 testemunhas (arts. 24 e 401 do CPP).

Oferecida a denúncia, o juiz de Direito poderá

  • rejeitá-la (art. 385 do CPP), ou
  • recebê-la, mandando citar o acusado (art. 396 do CPP)

Citado, o réu apresenta resposta à acusação no prazo de 10 dias. Junto à defesa, apresentará o seu rol de testemunhas (até 8) (arts. 396-A e 401 do CPP).

Após a resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado (art. 397 do CPP) se observar

  • a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade);
  • a atipicidade da conduta; ou
  • a extinção da punibilidade do agente.

Não sendo o caso de absolvição sumária, é designada a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), que deve acontecer no prazo máximo de 60 dias (art. 400 do CPP).

Na audiência de instrução e julgamento, nesta ordem, serão realizados os seguintes atos:

  • oitiva da vítima, das testemunhas (acusação e defesa) e dos peritos;
  • realização de acareações e do reconhecimento de pessoas e coisas;
  • interrogatório do acusado.

Em seguida, passa-se às alegações finais orais, pelo prazo de 20 minutos (art. 403 do CPP). Se a complexidade da causa ou o número de acusados assim o exigir, o juiz poderá convertê-las em memoriais escritos, abrindo prazo sucessivo para a acusação e a defesa apresentarem a peça em 5 dias (art. 403§ 3º, do CPP).

Por fim, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir sentença (art. 404parágrafo único, do CPP).

2. Rito Sumário:

O rito sumário é aplicado em casos de menor complexidade e com penas privativas de liberdade superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos.

Visando a celeridade do processo, este procedimento difere-se do anterior em 3 aspectos:

  • A acusação e a defesa podem arrolar, cada uma, até 5 testemunhas (art. 532 do CPP).
  • A audiência de instrução e julgamento será designada no prazo máximo de 30 dias (art. 531 do CPP).
  • A audiência de instrução e julgamento é una, não há a possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos (art. 534 do CPP).

3. Rito Sumaríssimo:

O rito sumaríssimo tem sua disciplina na Lei 9.099. Ele é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos - cumulada ou não com multa - e contravenções penais) (art. 61 da Lei 9.099).

A principal característica deste procedimento é a sua simplificação extrema, visando a rápida solução do conflito.

Aqui, após a lavratura do termo circunstanciado ou do termo de compromisso, será designada a audiência preliminar (arts. 69 e 70 da Lei 9.099).

Aberta a audiência, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes, podendo ser celebrada a composição civil ou a transação penal (art. 72 da Lei 9.099).

Sendo infrutífera a conciliação, será oferecida denúncia oral, com identificação do rol de testemunhas (art. 77 da Lei 9.099).

Após, será designada uma audiência de instrução e julgamento. O ato é iniciado com uma nova tentativa de conciliação (art. 79 da Lei 9.099). Não havendo êxito, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação. Em seguida, o magistrado receberá ou não a denúncia ou a queixa-crime (art. 81 da Lei 9.099).

Havendo o recebimento da inicial, segue-se para a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem. Segue-se o interrogatório do acusado e finaliza-se a audiência com os debates orais entre as partes. Por fim, o magistrado prolata a sentença (art. 81 da Lei 9.099).

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor! Caso tenham alguma dúvida ou queiram sugerir novos temas, deixem seus comentários abaixo. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >

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