[Pensar Criminalista]: Guia Completo do Procedimento Comum: Ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo explicados de forma simples
Resumo do artigo
No artigo de hoje vamos conhecer e identificar as distinções entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo do procedimento comum criminal.
Amigos,
Conhecer as nuances dos diferentes ritos processuais do procedimento comum (art. 394 do CPP) é tema que precisa ser dominado por profissionais do Direito e por aqueles que estudam para concursos públicos e provas da OAB.
Neste artigo, abordaremos de forma clara e objetiva as principais diferenças entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Vamos direto ao ponto!
1. Rito Ordinário:
O rito ordinário é aplicado aos casos mais complexos, envolvendo crimes de maior gravidade, com penas privativas de liberdade superiores a 4 anos.
A tramitação desse processo é mais detalhada, começando, como regra, com a instauração do inquérito policial, após a notícia do fato criminoso.
Ao analisar o inquérito, o Ministério Público pode
considerar a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e retornar os autos para a autoridade policial, requerendo novas diligências (art. 16 do CPP);
requisitar o arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP);
oferecer o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP); ou
oferecer a denúncia, acompanhada do rol com até 8 testemunhas (arts. 24 e 401 do CPP).
recebê-la, mandando citar o acusado (art. 396 do CPP)
Citado, o réu apresenta resposta à acusação no prazo de 10 dias. Junto à defesa, apresentará o seu rol de testemunhas (até 8) (arts. 396-A e 401 do CPP).
Após a resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o acusado (art. 397 do CPP) se observar
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade);
a atipicidade da conduta; ou
a extinção da punibilidade do agente.
Não sendo o caso de absolvição sumária, é designada a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), que deve acontecer no prazo máximo de 60 dias (art. 400 do CPP).
Na audiência de instrução e julgamento, nesta ordem, serão realizados os seguintes atos:
oitiva da vítima, das testemunhas (acusação e defesa) e dos peritos;
realização de acareações e do reconhecimento de pessoas e coisas;
interrogatório do acusado.
Em seguida, passa-se às alegações finais orais, pelo prazo de 20 minutos (art. 403 do CPP). Se a complexidade da causa ou o número de acusados assim o exigir, o juiz poderá convertê-las em memoriais escritos, abrindo prazo sucessivo para a acusação e a defesa apresentarem a peça em 5 dias (art. 403, § 3º, do CPP).
Por fim, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir sentença (art. 404, parágrafo único, do CPP).
2. Rito Sumário:
O rito sumário é aplicado em casos de menor complexidade e com penas privativas de liberdade superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos.
Visando a celeridade do processo, este procedimento difere-se do anterior em 3 aspectos:
A acusação e a defesa podem arrolar, cada uma, até 5 testemunhas (art. 532 do CPP).
A audiência de instrução e julgamento será designada no prazo máximo de 30 dias (art. 531 do CPP).
A audiência de instrução e julgamento é una, não há a possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos (art. 534 do CPP).
3. Rito Sumaríssimo:
O rito sumaríssimo tem sua disciplina na Lei 9.099. Ele é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos - cumulada ou não com multa - e contravenções penais) (art. 61 da Lei 9.099).
A principal característica deste procedimento é a sua simplificação extrema, visando a rápida solução do conflito.
Aqui, após a lavratura do termo circunstanciado ou do termo de compromisso, será designada a audiência preliminar (arts. 69 e 70 da Lei 9.099).
Aberta a audiência, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes, podendo ser celebrada a composição civil ou a transação penal (art. 72 da Lei 9.099).
Sendo infrutífera a conciliação, será oferecida denúncia oral, com identificação do rol de testemunhas (art. 77 da Lei 9.099).
Após, será designada uma audiência de instrução e julgamento. O ato é iniciado com uma nova tentativa de conciliação (art. 79 da Lei 9.099). Não havendo êxito, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação. Em seguida, o magistrado receberá ou não a denúncia ou a queixa-crime (art. 81 da Lei 9.099).
Havendo o recebimento da inicial, segue-se para a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem. Segue-se o interrogatório do acusado e finaliza-se a audiência com os debates orais entre as partes. Por fim, o magistrado prolata a sentença (art. 81 da Lei 9.099).
Espero que este artigo tenha sido esclarecedor! Caso tenham alguma dúvida ou queiram sugerir novos temas, deixem seus comentários abaixo. Até a próxima!
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