quinta-feira, 27 de julho de 2023

[Pensar Criminalista]: Aplicação da Lei Penal no Espaço: entenda os casos de Territorialidade e Extraterritorialidade 


Resumo do artigo 
Amigos, neste artigo vamos explorar um tema intrigante e fundamental no Direito Penal: a aplicação da lei penal no espaço. 🌎💼 






Caros leitores, 

Hoje vamos explorar um tema intrigante e fundamental no Direito Penal: a aplicação da lei penal no espaço. 

No ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da lei penal no espaço está prevista nos artigos 5º e 7º do Código Penal. Esses dispositivos estabelecem critérios para determinar a competência da legislação brasileira em relação a crimes praticados tanto no território nacional quanto no estrangeiro. 


Territorialidade 

O artigo 5º, caput, do Código Penal estabelece o princípio da territorialidade temperada ou atenuada. Ele determina que a lei brasileira é aplicável a qualquer crime cometido no território nacional, independentemente da nacionalidade do autor ou da vítima, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Ou seja, se um crime for perpetrado dentro do Brasil, o autor será julgado e responsabilizado pelas leis brasileiras. 

Aqui, é importante destacar que os parágrafos do artigo supracitado esclarecem as hipóteses do território brasileiro por extensão ou flutuante (princípio do pavilhão ou da bandeira). Assim, considera-se como território por extensão: 

  • as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem; 
  • as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar brasileiro; 
  • as aeronaves estrangeiras privadas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente; 
  • as embarcações estrangeiras privadas em porto ou mar territorial do Brasil. 


Extraterritorialidade 

Já o artigo 7º do Código Penal versa sobre a extraterritorialidade da lei penal brasileira. A extraterritorialidade pode ser incondicionada, condicionada ou hipercondicionada. 

Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I, do CP) 

A lei brasileira é aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro, de forma incondicionada, quando estivermos diante de crimes 

  • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
  • contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
  • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. 

Neste caso, é importante dizer que o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º). 

Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, inciso II, do CP) 

Nos casos de extraterritorialidade condicionada a aplicação da lei brasileira é subsidiária, para os casos em que, cumulativamente 
  • o agente entrar no território nacional; 
  • o fato também for punível no país em que foi praticado; 
  • o crime for incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
  • o agente for absolvido no estrangeiro ou não ter lá cumprido a pena; 
  • o agente não for perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

Além disso, a extraterritorialidade condicionada somente poderá ser aplicada a crimes 
  • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
  • praticados por brasileiro ou contra brasileiro; 
  • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, § 3º, do CP) 

Por fim, temos a extraterritorialidade hipercondicionada quando a lei brasileira é aplicada ao crime cometido no estrangeiro.

Haverá a sua aplicação quando, observadas as condições anteriores, 
  • não for pedida ou for negada a extradição; 
  • houver requisição do Ministro da Justiça 
Espero que este conteúdo tenha sido enriquecedor para o entendimento desse tema tão importante. 

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Até o próximo artigo! 

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Referências: 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patricia. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

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