Hoje vamos abordar um tema crucial para o Direito Penal: a Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória. 🕵️♂️⚖️
Olá!
Hoje, trago um tema de suma importância para o Direito Penal: a prescrição da pretensão punitiva e executória.
A prescrição é causa extintiva da punibilidade prevista no inciso IV do art. 107 do CP. O instituto visa garantir a segurança jurídica e evitar que ações judiciais se arrastem infinitamente, possibilitando que os envolvidos tenham seus direitos resguardados em prazo razoável.
No âmbito penal, existem duas modalidades de prescrição a serem analisadas: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE).
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo em que o Estado tem para iniciar o processo criminal e buscar a aplicação da pena ao acusado. A prescrição nesse contexto funciona como uma espécie de limite temporal para a persecução penal, evitando que o Estado mantenha uma ameaça de punição indefinidamente sobre um indivíduo.
Ela é considerada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por isso, observa a pena máxima abstratamente cominada ao delito (art. 109, caput, do CP).
Em relação aos seus efeitos, por ser processada em razão da inexistência de uma condenação em tempo hábil, o acusado mantém seu status quo ante, sem mácula dos seus antecedentes penais. Além disso, a PPP impede que eventual sentença condenatória possa ser executada em âmbito cível.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS. REPERCUSSÃO NO MBITO ADMINISTRATIVO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LEI Nº 8.112/91. 1. A incidência da prescrição da pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito da ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade para o acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime. (...) (STJ, MS 6.877, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 25/4/2001, DJ de 21/5/2001)
Quanto ao seu termo inicial, deve-se observar as disposições do art. 111 do CP:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Prescrição da Pretensão Executória (PPE)
De outro modo, a prescrição da pretensão executiva ocorre após a condenação definitiva, quando há uma sentença transitada em julgado, e o Estado busca efetivar a pena imposta ao condenado. É importante ressaltar que a pena precisa ser executada em tempo adequado, garantindo que o seu cumprimento seja útil e justo.
Para o cômputo da PPE leva-se em consideração a pena em concreto, fixada na sentença penal (art. 110 do CP). É importante dizer que essa espécie de prescrição opera apenas em relação à pena, subsistindo os demais efeitos penais e extrapenais da condenação.
Sobre o início da contagem do prazo do PPE, devemos observar o disposto no art. 112 do CP:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Registre-se, no entanto, que em relação ao disposto no inciso I acima transcrição, o Supremo entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes.
RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (...) 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (...) (STF, RE 696.533, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018)
Prazos da Prescrição
Os prazos prescricionais estão dispostos no art. 109 do CP. Observe:
Alguns apontamentos importantes sobre o prazo prescricional:
- O cômputo desses prazos deve ser feito “(...) levando em conta eventuais qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena (salvo o aumento decorrente de concurso de crimes, por força do art. 119 do CP). Se essas causas estipularem uma exasperação ou redução em limites variáveis (ex.: arts. 157, § 2º, ou 14, parágrafo único, ambos do CP), dever-se-á considerar, conforme o caso, o maior aumento ou a menor diminuição” (ESTEFAM, 2021).
- Nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional é contado pela metade se o agente é:
- menor de 21 anos na data do fato; ou
- maior de 70 anos na data da sentença.
- Para a PPE, os prazos prescricionais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente (art. 110, caput, do CP).
- Os mesmos prazos prescricionais serão observados para as penas restritivas de direitos (art. 109, parágrafo único, do CP).
- De acordo com o art. 114 do CP, o prazo prescricional para a pena de multa é
- de 2 anos, se ela for a única pena cominada ou aplicada;
- o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade, quando aplicada de forma alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Causas Interruptivas e Suspensivas
A interrupção da prescrição é um fenômeno jurídico que determina a recontagem do prazo inicial desde o seu início. Isto é, após cada causa interruptiva deve haver uma nova contagem do prazo, desprezando-se o período anterior à interrupção.
As causas que interrompem a prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal. Mas, fique atento: existem causas diversas para a interrupção da PPP e da PPE. Observe:
Já as causas suspensivas (ou impeditivas) da prescrição determinam que a recontagem do prazo seja retomada de onde parou. Ou seja, elas permitem somar o tempo anterior ao fato que deu causa à suspensão da prescrição, com o tempo posterior.
A previsão das causas suspensivas da PPP está no caput do art. 116 do CP:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; eIV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Em relação à PPE, a suspensão da prescrição está prevista no parágrafo único do art. 116 do CP:
Art. 116 - (...) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Prescrição superveniente (intercorrente ou subsequente)
A prescrição superveniente ou intercorrente é uma espécie de PPP, que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado (art. 110, §1º, do CP).
Ela leva em consideração a pena aplicada e o marco inicial é a publicação da sentença condenatória.
Por exemplo, temos a prescrição intercorrente quando se escoa o prazo prescricional sem a intimação do condenado da sentença. Ou, quando há recurso contra a sentença condenatória e o Tribunal o aprecia após escoado o prazo prescricional.
Prescrição retroativa
A prescrição retroativa é outra espécie de PPP, sendo regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, §§1º e 2º, do CP). Ela determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação ou depois de ter recurso negado.
Espero que este texto tenha sido útil para esclarecer as principais questões sobre a prescrição da pretensão executiva e punitiva.
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 6.877, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 25/4/2001, DJ de 21/5/2001. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200000279137&dt_publicacao=21/... >
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 696.533, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14438926 >
ESTEFAM, André. Direito penal – volume 1: parte geral - arts. 1º a 120. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022.
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