terça-feira, 1 de agosto de 2023

[Pensar Criminalista]: Conheça as espécies de prisão em flagrante

 

Resumo

🔍 Descubra os segredos da prisão em flagrante e suas diferentes espécies! 📚🔒👉🏼 



Olá, caros leitores! 

Hoje, vamos abordar um tema essencial para a sua preparação nos concursos e para a prova da OAB: a prisão em flagrante e suas espécies.

O que é prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar privativa da liberdade, realizada sem prévia ordem judicial, na qual o indivíduo é detido no exato momento em que está cometendo uma infração penal ou logo após a prática do crime. A sua previsão legal está no inciso LXI do artigo 5º da CF e nos artigos 301 a 310 do CPP.

A prisão em flagrante pode ser processada para

  • evitar a fuga do acusado
  • impedir a consumação do crime
  • evitar o resultado ou o exaurimento do crime
  • preservar a integridade do acusado

O flagrante será obrigatório em relação às autoridades policiais e seus agentes. De outro modo, será facultativo quando qualquer do povo restringir a liberdade de outrem e o entregar à autoridade policial.

Espécies de Prisão em Flagrante

1. Flagrante Próprio (Real, perfeito ou verdadeiro)

Nessa modalidade, prevista nos incisos I e II, do artigo 302 do CPP, o agente é capturado durante a ação criminosa, ou seja, no momento em que está cometendo o delito ou logo após acabar de cometer o delito. Por exemplo, quando um indivíduo é surpreendido furtando objetos de uma loja.

2. Flagrante Impróprio (Irreal, imperfeito ou quase-flagrante)

No flagrante impróprio a prisão irá ocorrer logo após o crime ter sido cometido e o agente ser perseguido ininterruptamente pela autoridade policial, pela vítima ou por terceira pessoa (inciso III do art. 302 do CPP).

Deve-se registrar que para a configuração do flagrante impróprio, a consumação do crime não importa. Por exemplo, o agente tenta furtar uma casa, o alarme toca, ele sai do local do crime sem levar nada, mas é perseguido e preso em flagrante impróprio pela autoridade policial.

3. Flagrante presumido (Ficto ou assimilado)

Há flagrante presumido quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, ou sinais que indiquem sua participação na infração penal (inciso IV do art. 302 do CPP). Aqui, por exemplo, horas após acontecer o furto de um carro, o agente é parado em blitz policial dirigindo o veículo objeto do furto.

4. Flagrante Preparado (Provocado)

Nessa modalidade, a prisão ocorre quando a autoridade policial ou seus agentes, com conhecimento prévio da prática de um crime, atuam de forma a induzir ou instigar o agente a cometer a infração penal, com o objetivo de capturá-lo em flagrante delito.

Seria o caso, por exemplo, de um agente policial, ciente dos antecedentes do agente, frequentar os mesmos ambientes que ele e propor a realização de um assalto em conjunto.

O flagrante preparado é nulo, pois é pacífico na nossa jurisprudência que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (Súmula 145 do STF).

5. Flagrante Esperado

Nessa espécie de flagrante, a autoridade policial tem conhecimento prévio da prática de um crime e age para que ele ocorra, com o intuito de prender o agente em flagrante delito.

O flagrante esperado é considerado válido, pois aqui a prática do crime não é induzida ou preparada pela autoridade policial. .

6. Flagrante prorrogado (Retardado, diferido ou ação controlada)

Essa espécie de flagrante está atualmente disciplinada no artigo 8º da Lei 12.850 (lei das organizações criminosas) e no inciso II do artigo 53 da Lei 11.343 (lei de drogas).

Aqui a ação policial controlada consiste em adiar uma intervenção para realizá-la em momento mais adequado para a formação de provas e obtenção de informações.


Espero que este texto tenha sido útil para a sua preparação!

Caso tenham dúvidas ou sugestões de outros temas para abordarmos aqui no blog, não hesitem em deixar nos comentários.

Até a próxima publicação e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 145. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2119#:~:text=N%C3%A3o... >

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal - organizado por Pedro Lenza. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

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