quarta-feira, 13 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1215


Resumo: A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e traz decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra por que este informativo pode fazer diferença nos seus estudos e na prática jurídica, e acesse o link para baixar a versão completa antes de conferir o meu resumo comentado. Leia agora e saia na frente.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já movimenta a comunidade jurídica. Para quem está na maratona da OAB, se preparando para concursos ou atuando na prática da advocacia, acompanhar essas atualizações é crucial para dominar tendências interpretativas e compreender os rumos da Corte Constitucional.

Nesta edição, o Supremo aborda temas sensíveis que impactam diretamente o cotidiano forense, a construção de teses e a atuação estratégica no contencioso.

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Aqui, eu te entrego atualizações jurídicas com linguagem clara, enfoque prático e uma curadoria pensada para quem vive o Direito no dia a dia.

Fique por perto, o resumo completo dos julgados do Informativo 1215 segue abaixo.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – INATIVIDADE – RESERVA REMUNERADA – REFORMA – IDADE LIMITE – TEMPO DE SERVIÇO – QUADRO DE OFICIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SIMETRIA RELATIVA (ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou a arquitetura do federalismo cooperativo ao reconhecer como constitucional a lei estadual de Alagoas que disciplinou critérios de transferência de policiais militares para a reserva remunerada e para a reforma, desde que atendidos os limites gerais fixados pela legislação federal. A Corte destacou que a União estabelece normas gerais sobre inatividade dos militares estaduais (CF, art. 22, XXI), mas os estados possuem autonomia para regular especificidades de suas próprias carreiras castrenses, inclusive idade-limite, hipóteses de transferência ex officio e distinções entre quadros como QOEM e QOE, desde que respeitada a simetria mínima com o regime federal. Assim, prevaleceu o entendimento de que a lei alagoana, ao prever reserva remunerada aos 67 anos, reforma aos 72 e critérios diferenciados conforme o quadro funcional, não invade competência da União e preserva a coerência hierárquica interna da corporação, consolidando a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 9.381/2024.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA – FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA (ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Resumo: O STF reconheceu que há mora legislativa inconstitucional do Estado de Minas Gerais pela ausência de lei que implemente o regime de subsídio para delegados de polícia, previsto no art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Segundo o Tribunal, mais de três décadas sem regulamentação violam os princípios da transparência remuneratória, racionalidade administrativa e uniformidade do sistema salarial, produzindo um regime híbrido que fomenta gratificações, verbas acessórias e insegurança jurídica. O Plenário julgou procedente a ação, fixou prazo de 24 meses para edição da norma e reforçou que o subsídio, parcela única, exceto indenizações, é exigência constitucional indispensável ao adequado controle orçamentário e à modernização das carreiras policiais, reconhecendo que a omissão do estado compromete a continuidade e a lisura da gestão pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – INSCRIÇÃO NA OAB (RE 609.517/RO- (Tema 936 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.

Resumo: O STF firmou tese reconhecendo que é indispensável a inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública, pois a Constituição não distingue ontologicamente a advocacia privada da pública, conferindo a ambas igual natureza profissional e classificando-as como funções essenciais à Justiça (art. 133 da CF). A Corte ressaltou que os advogados públicos possuem capacidade postulatória derivada da condição de advogado, e não meramente do cargo, e, por isso, precisam estar inscritos na OAB, ainda que, no exercício de suas funções, se submetam ao órgão correicional interno de suas instituições. Além disso, quando não houver exclusividade, o profissional pode, nos limites legais, advogar na esfera privada, submetendo-se ao poder disciplinar da Ordem. A decisão uniformiza o entendimento e consolida a obrigatoriedade da inscrição, superando controvérsias e alinhando a advocacia pública ao regime unitário da profissão.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS (ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 / ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026)

Tese fixada: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo: O STF definiu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua autonomia funcional, administrativa e financeira, pilares essenciais para a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. A Corte destacou que seria ilógico permitir que o MP jamais receba verbas sucumbenciais quando vencedor e, ainda assim, possa ser condenado quando vencido. Todavia, reafirmou que o MP deve arcar com os honorários periciais das provas que ele próprio requereu, conforme o art. 91 do CPC, observando previsão orçamentária e o regime específico de adiantamento ou pagamento diferido. Esse entendimento equilibra a autonomia institucional com a responsabilidade processual e evita estímulo a perícias desnecessárias, assegurando coerência ao sistema de custeio da atividade probatória estatal.


DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

Resumo: O julgamento da ADI 7.633/DF reforçou a centralidade da responsabilidade fiscal no processo legislativo ao afirmar que é inconstitucional prorrogar benefícios tributários ou reduzir contribuições previdenciárias sem prévia estimativa de impacto orçamentário e indicação das medidas de compensação. O STF entendeu que normas que geram renúncia de receita, como a desoneração da folha para 17 setores e a redução da alíquota previdenciária para municípios, somente podem ser aprovadas se cumpridos o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT, sob pena de violação ao equilíbrio das contas públicas e comprometimento da sustentabilidade da Seguridade Social. Ao tornar definitiva a cautelar e julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal preservou os efeitos durante a vigência da lei, mas declarou inconstitucionais os dispositivos que ignoraram a análise de impacto financeiro, reafirmando que transparência fiscal não é faculdade, mas condição constitucional para legislar em matéria tributária e de despesas obrigatórias.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1215. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1215.pdf >

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