segunda-feira, 11 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 887


Resumo: Domine as principais teses da Edição 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Este guia essencial para oabeiros, concurseiros e advogados traz insights estratégicos sobre Direito Digital, Penal e Civil, traduzindo decisões complexas em conteúdo prático para provas e tribunais. Não fique para trás na atualização jurídica: confira o meu resumo técnico, entenda os novos precedentes e baixe o material completo para potencializar seus estudos e sua prática jurídica.




Olá!

Você já sentiu que o volume de decisões do Superior Tribunal de Justiça é um mar impossível de navegar? Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia estratégica, sabe que uma única tese nova pode ser a diferença entre o acerto da questão discursiva ou o sucesso de um recurso.

Hoje, trago para vocês a análise da Edição nº 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esqueça as leituras densas e sem foco: nesta edição, o Tribunal trouxe entendimentos cruciais que impactam desde o Direito Civil (com o polêmico direito à desindexação) até o Direito Penal (especialmente sobre sigilo médico e violência doméstica).

Por que você não pode ignorar o Informativo 887?

Este informativo está recheado de "pérolas" que os examinadores de bancas como FGV, Cebraspe e FCC adoram transformar em pegadinhas. Para a advocacia, são novos fundamentos para teses de mérito que podem mudar o rumo de processos em andamento.

O que você vai encontrar nesta edição:

  • Direito Digital: Novos limites para a busca por nomes em buscadores (Tema 786/STF).
  • Processo Civil: A forma correta de impugnar homologação de transação.
  • Direito Penal: O impacto da quebra de sigilo médico em casos de aborto e sua ilicitude.
  • Direitos Reais: Validade de cláusulas restritivas em cotas de consórcio.

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Fique atento, pois logo abaixo farei um resumo estratégico de cada julgado, separando por ramos do direito, para facilitar sua revisão.

Gostou dessa atualização? No meu blog, minha missão é traduzir a complexidade do mundo jurídico em insights práticos para sua carreira e seus estudos. Acompanhe as próximas postagens para não perder nenhum detalhe da jurisprudência que cai na prova e que ganha o processo!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade. (AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: No julgamento, o STJ enfrentou uma questão crucial sobre os efeitos da sucessão de uma sociedade de economia mista pela União em contratos de natureza privada. O caso envolveu a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a tentativa da Fazenda Pública de aplicar retroativamente o regime de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) a uma dívida originada de uma relação contratual privada. A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que a sucessão operada pela União não possui o efeito jurídico de transmudar a natureza das relações processuais já existentes, que permanecem regidas pelo direito privado conforme o título original. Assim, o tribunal fixou que a União, ao suceder a RFFSA, submete-se às regras de juros aplicáveis às empresas privadas no período em questão, não podendo se beneficiar das prerrogativas de juros reduzidos da Fazenda Pública para fatos geradores anteriores à sucessão, mantendo a integridade do sistema de liquidação e afastando a aplicação automática do sistema de precatórios para estes casos específicos de continuidade contratual.


Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Em um importante precedente sobre a separação entre funções administrativas e jurisdicionais, o STJ analisou a atuação dos Núcleos de Precatórios dos Tribunais Estaduais. A controvérsia residia na possibilidade de o Presidente do Tribunal, por meio de seus órgãos auxiliares, alterar índices de correção monetária de ofícios precatórios sob a justificativa de "correção de erro material". A Primeira Turma reafirmou que a competência administrativa prevista na Lei n. 9.494/1997 e na Resolução n. 303/2019 do CNJ é estritamente limitada à retificação de inexatidões aritméticas e erros materiais evidentes. A decisão estabelece que a modificação dos índices de correção monetária não é um mero ajuste de conta, mas sim uma alteração de critério de cálculo, matéria de natureza jurisdicional que pertence exclusivamente ao juízo da execução. Com isso, o julgado protege a coisa julgada e o contraditório, impedindo que decisões administrativas reformem critérios estabelecidos em sentenças transitadas em julgado, garantindo que qualquer questionamento sobre os parâmetros de atualização da dívida seja resolvido na via judicial apropriada.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância. (REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento sobre as limitações impostas pela Lei n. 13.670/2018 à compensação tributária no âmbito do eSocial. O foco foi a utilização de créditos de PIS e COFINS (decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo — Tema 69/STF) para o abatimento de débitos previdenciários e de terceiros. O tribunal decidiu que o contribuinte que utiliza o sistema eSocial deve obedecer rigorosamente às restrições do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, que proíbe o cruzamento de créditos "antigos" (apurados antes da adesão ao eSocial) com débitos de contribuições sociais posteriores à utilização do sistema. A tese reforça que o regime jurídico da compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ou do protocolo administrativo, validando a proibição legal de utilizar créditos tributários de outros impostos para quitar dívidas previdenciárias quando não houver sincronia temporal no uso das plataformas digitais de escrituração. Este julgado é vital para planejamentos tributários, pois impede a chamada "compensação cruzada" irrestrita para créditos acumulados antes da modernização do sistema de arrecadação.

DIREITO CIVIL

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade. (REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ reafirmou a força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda no âmbito dos sistemas de consórcio. A controvérsia girava em torno da validade de uma cessão de crédito realizada por um consorciado sem a anuência prévia da administradora, violando cláusula expressa no regulamento. O diferencial deste julgado é que o Tribunal deixou claro que a restrição contratual à cessão (baseada no art. 286 do Código Civil) é válida e eficaz inclusive para as cotas canceladas. A decisão afasta a tese de que, uma vez cancelada a cota, a relação perderia sua natureza original e permitiria a livre cessão sem consentimento. O STJ destacou que o legislador não fez distinção entre cotas ativas ou canceladas quanto à cessão, e que a mera notificação do devedor não substitui a necessidade de anuência expressa da administradora, garantindo assim a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do grupo de consorciados contra transferências de direitos realizadas à revelia das regras do fundo comum.


Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB. (REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou um tema recorrente na advocacia bancária e de recuperação de ativos: a limitação das diárias de estadia de veículos em pátios privados após busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal consolidou o entendimento de que as despesas com remoção e guarda do bem possuem natureza de obrigação propter rem, sendo de inteira responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade do automóvel. O ponto central da decisão foi a exclusão da aplicação do limite de seis meses previsto no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O STJ fundamentou que referida limitação aplica-se apenas a apreensões administrativas (penalidades de trânsito) e não a depósitos judiciais realizados no interesse e benefício do credor fiduciário em ações cíveis. Assim, limitar a cobrança a seis meses configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiaria do serviço de guarda sem a devida contraprestação, mantendo o ônus total das diárias sobre quem provocou a medida judicial.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma trouxe uma interpretação refinada sobre a proteção da intimidade digital em harmonia com a negativa do "Direito ao Esquecimento" pelo STF. A decisão esclarece que, embora não seja possível excluir notícias verídicas da internet apenas pelo decurso do tempo (conforme decidido pelo STF no Tema 786), é possível, em caráter excepcional, determinar a desindexação de resultados de busca quando o critério utilizado for exclusivamente o nome da pessoa. O entendimento permite que buscadores como o Google desvinculem o nome de um indivíduo de matérias desabonadoras ou constrangedoras que não possuam interesse público atual, desde que o conteúdo continue acessível por meio de outras palavras-chave ou termos de pesquisa relacionados aos fatos. Essa medida técnica equilibra o direito à informação e a preservação da memória histórica com o direito à proteção de dados e à intimidade, evitando que uma busca simples pelo nome de alguém gere um estigma perpétuo por fatos passados que já perderam sua relevância social, mas que continuariam a retroalimentar danos à imagem se mantidos no topo dos resultados de busca nominal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento. (REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Em uma decisão que pacifica uma dúvida comum em provas de processo civil, a Terceira Turma do STJ delimitou a via processual adequada para desconstituir acordos judiciais homologados. No REsp 2.230.360-SE, fixou-se que o meio correto para atacar uma sentença que se limita a homologar a vontade das partes, sem que o juiz tenha feito qualquer incursão no mérito ou decidido a controvérsia, é a Ação Anulatória (prevista no art. 966, § 4º do CPC), e não a Ação Rescisória. A fundamentação baseia-se no fato de que o vício, nesses casos, reside no negócio jurídico celebrado entre os particulares (vontade das partes) e não em um ato decisório estatal propriamente dito. A sentença homologatória é vista apenas como um selo de validade formal ao que as partes já determinaram. Assim, a desconstituição deve ocorrer pela via da anulação por vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico, reservando-se a ação rescisória para as hipóteses em que o juiz efetivamente julga a lide, decidindo questões de direito ou de fato que transitam em julgado após sua análise meritória.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento. (AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma analisou os efeitos processuais da sub-rogação legal quando um terceiro interessado quita a dívida do executado após a penhora de ativos. O colegiado decidiu que, operada a sub-rogação (art. 349 do Código Civil), ocorre uma sucessão processual automática por legitimação ativa superveniente (art. 778, § 2º do CPC). A grande relevância prática deste julgado para o processo civil é a dispensa de uma nova intimação do devedor para pagamento voluntário (o antigo art. 475-J do CPC/73 ou o atual art. 523 do CPC/2015). O entendimento é de que o sucessor (sub-rogado) recebe o processo no estado em que se encontra, aproveitando os atos já realizados. Como a executada já havia sido intimada anteriormente para pagar ou impugnar o débito perante o credor originário, a alteração subjetiva do polo ativo não reabre prazos nem exige a repetição de atos processuais já consumados, garantindo a celeridade e a eficácia da execução sem a necessidade de uma ação de regresso autônoma.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: No AREsp 2.773.143-SP, o STJ estabeleceu balizas rígidas para a valoração da prova pericial pelo magistrado, especialmente em casos de alta complexidade técnica, como a responsabilidade civil médica. A Quarta Turma decidiu que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), a desconsideração das conclusões do expert não pode ser baseada em meras suposições ou convicções pessoais desprovidas de suporte técnico robusto. Em casos envolvendo morte de recém-nascido e suposto erro médico, o julgador só pode afastar o laudo que nega o nexo causal se apresentar uma fundamentação substancial e racional que infirme tecnicamente os achados científicos da perícia. O julgado ressalta que o juiz deve esgotar os mecanismos de esclarecimentos ou até determinar nova perícia antes de decidir contrariamente ao laudo por opinião própria, sob pena de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurando que a prova técnica prevaleça quando não houver elementos clínicos incontroversos que a desmintam.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência. (REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ impôs limites rigorosos ao processamento de recuperações judiciais de grupos econômicos. O tribunal reafirmou que o requisito de 2 anos de exercício regular da atividade (artigo 48 da LREF) deve ser comprovado individualmente por cada empresa litisconsorte, vedando a soma de períodos de atividade entre sucessoras ou empresas do mesmo grupo para fins de viabilidade econômica. Além disso, a decisão abordou a consolidação substancial — o tratamento de ativos e passivos de várias empresas como se fossem um só — destacando que ela é uma medida excepcional. O STJ fixou que o magistrado não pode impor a consolidação substancial de ofício sem que fiquem demonstradas a interconexão extrema e a confusão patrimonial que impossibilite a identificação da titularidade dos bens (art. 69-J da Lei 11.101/2005). Este precedente é fundamental para evitar que grupos econômicos utilizem aquisições recentes de empresas deficitárias para "contaminar" e estender os efeitos da recuperação de forma estratégica, sacrificando credores sem a devida transparência patrimonial exigida pela lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: Em um julgado essencial para a área criminal, a Quinta Turma, em processo sob segredo de justiça, reafirmou a soberania do Tribunal do Júri na análise do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). O tribunal decidiu que, na fase de pronúncia (judicium accusationis), o magistrado ou o Tribunal de Justiça não podem realizar uma análise exauriente e aprofundada das provas para afastar sumariamente o dolo eventual ou a culpa consciente e desclassificar o crime. A decisão destaca que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento aos jurados. O STJ criticou a postura de tribunais de segunda instância que realizam "juízos absolutórios antecipados" ao revalorar fatos complexos para excluir o dolo, o que configura usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, garantindo que a análise sobre a intenção do agente permaneça no foro adequado da justiça popular.

DIREITO PENAL

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade. (AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou um entendimento vital para a proteção das mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha, especificamente sobre o crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal). O colegiado decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado para a comprovação da materialidade delitiva quando existirem outras provas idôneas nos autos, como depoimentos testemunhais, áudios e mensagens de texto que demonstrem o abalo emocional e a degradação da saúde psicológica da vítima. O STJ reforçou que, em crimes cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Ao estender o entendimento já aplicado às lesões corporais, o Tribunal reconheceu que a violência psicológica, por muitas vezes não deixar rastros físicos passíveis de perícia tradicional imediata, pode e deve ser atestada por um conjunto probatório harmônico que evidencie o dano emocional e o controle exercido pelo agressor, facilitando a punição de condutas que desestabilizam a autodeterminação da mulher.


Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa. (AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ trouxe uma importante definição sobre o iter criminis no crime de furto. A controvérsia era saber se o agente que rompe um cadeado e danifica a porta de uma loja, mas é flagrado antes de iniciar a subtração de qualquer objeto, comete um ato preparatório atípico ou uma tentativa de furto. O Tribunal adotou uma "concepção temperada" da teoria objetivo-formal, decidindo que atos periféricos e inequívocos que agridem o bem jurídico já configuram o início da execução. Assim, o arrombamento da via de acesso (rompimento de obstáculo) é considerado um ato executório que expõe o patrimônio da vítima a risco imediato e relevante. A decisão afasta a impunidade baseada na interpretação literal do verbo "subtrair", estabelecendo que o início da realização da qualificadora, inserido no plano concreto de invasão do estabelecimento, já é suficiente para caracterizar a tentativa de furto qualificado, e não meros atos preparatórios impuníveis.


Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas. (AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ trouxe uma clarificação fundamental sobre a tipificação da comercialização clandestina de fármacos controlados em plataformas virtuais, tema de alta relevância para a saúde pública e para o Direito Penal econômico. A controvérsia residia em decidir se tal conduta configuraria o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, ou o delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. O Tribunal, aplicando o princípio da especialidade, decidiu que, embora alguns medicamentos comercializados estejam listados em portarias da ANVISA como substâncias controladas, a conduta de vender medicamentos sem as formalidades legais e sob a fachada de "farmácias virtuais" amolda-se perfeitamente ao preceito do Código Penal que pune a venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro ou em desacordo com as normas sanitárias. Essa distinção é vital para a advocacia criminal e para concursos públicos, pois afasta o rigor da Lei de Drogas em favor de uma norma que foca na regularidade administrativa e sanitária, reconhecendo que a intenção do agente era a exploração de uma farmácia clandestina e não o tráfico de entorpecentes propriamente dito.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou a natureza inflexível e preclusiva do prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação criminal, ponto de atenção máxima para quem atua com ações penais privadas. A Sexta Turma consolidou o entendimento de que o lapso de seis meses, contado do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, é um prazo decadencial de natureza peremptória, o que significa que ele não se sujeita a qualquer tipo de interrupção, suspensão ou prorrogação, salvo as raras exceções legais expressas. O ponto de maior destaque para oabeiros e concurseiros é que o Tribunal deixou claro que nem mesmo a alteração da capitulação jurídica dos fatos durante a investigação tem o condão de reabrir ou estender esse prazo. Portanto, independentemente de como o crime é classificado no início ou no fim do inquérito, se o querelante não ingressar com a queixa-crime dentro do semestre legal, opera-se inevitavelmente a extinção da punibilidade pela decadência, reforçando o dever de diligência extrema da acusação privada.


Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia. (HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026)

Resumo: No emblemático HC 1.000.918-SP, o STJ proferiu uma decisão garantista de extrema importância sobre a inadmissibilidade de provas obtidas mediante a quebra do segredo profissional na relação médico-paciente. A Sexta Turma decidiu que a comunicação feita por uma profissional de saúde à autoridade policial sobre um aborto supostamente provocado por sua paciente constitui uma violação direta ao dever legal de sigilo (conforme o Art. 207 do CPP e o Código de Ética Médica), tornando a prova originária absolutamente ilícita. Ao aplicar a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), o Tribunal entendeu que todas as evidências subsequentes, como o encontro do feto na residência da ré e o seu próprio interrogatório, foram contaminadas por essa origem ilegítima e devem ser desentranhadas do processo. A decisão reforça que o dever de assistência à saúde e a confiança depositada no profissional médico prevalecem sobre o dever de delação estatal em casos de crime de aborto, resultando no restabelecimento da sentença de impronúncia por ausência de provas lícitas e independentes que pudessem sustentar a acusação de forma autônoma.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 887. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0887 >

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