quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

[Resumo] Informativo 799 STJ


Resumo da notícia

Confira as novidades da Edição 799 do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Amigos,

Novo informativo do STJ no ar! Confiram os destaques da Edição 799 abaixo.

CLIQUE AQUI para acessar o material divulgado pelo Tribunal.

Aproveito a oportunidade para agradecer a companhia ao longo de 2023. Desejo a todos um final de ano cheio de felicidades e que 2024 seja de muitas realizações. 

Forte abraço e até 2024!

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 1.896.678-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2023. (Tema 1125).
REsp 1.958.265-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2023 (Tema 1125).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ICMS-ST. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao PIS. COFINS. Base de cálculo. Exclusão. Tema 1125.

DESTAQUE: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

REsp 1.994.182-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de roubo simples. Emprego de simulacro de arma de fogo. Grave ameaça configurada. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal. Art. 44, I, do Código Penal. (Tema 1171).

DESTAQUE: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

PRIMEIRA TURMA

RMS 64.809-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Defensoria Pública Estadual. Promoção por merecimento. Lista tríplice. Ampla discricionariedade da escolha. Vinculação ao primeiro colocado. Impossibilidade.

DESTAQUE: A antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram a lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública Estadual.

SEGUNDA TURMA

AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução invertida. Fazenda Pública. Procedimento comum. Cumprimento espontâneo. Princípio processual da cooperação. Descabimento de medida impositiva.

DESTAQUE: Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL

Tema: B3 como agente de tratamento de dados. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Plataforma virtual disponibilizada para uso direto e exclusivo pelo investidor. Armazenamento e utilização de dados pessoais. Acesso por dispositivos conectados à internet. Incidência da LGPD e do Marco Civil da Internet.

DESTAQUE: A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida.

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL

Tema: B3. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Acesso não autorizado no perfil do investidor. Obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros.

DESTAQUE: A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Fornecimento de serviços pela B3 aos investidores fora do âmbito das operações no mercado de capitais. Disponibilização de plataforma virtual para o investidor. Relação jurídica direta e autônoma de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.

DESTAQUE: É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor.

QUARTA TURMA

REsp 2.004.822-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916).

DESTAQUE: O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177).

REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declaratória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência.

DESTAQUE: A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.

REsp 1.931.669-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância dos limites e bases de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

DESTAQUE: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.

QUINTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de tortura-castigo. Art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997. Incidência da agravante genérica do art. 61, II, e (contra descendente), do Código Penal. Bin in idem. Não ocorrência.

DESTAQUE: A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.

SEXTA TURMA

AgRg no AREsp 1.789.629-MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

DESTAQUE: O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).

AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Homicídio. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhas indiretas. Elementos colhidos no inquérito policial. Insuficiência.

DESTAQUE: É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 799. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0799.pdf >

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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

[Resumo] Informativo STF 1120


Resumo da notícia

Confira as teses de repercussão geral e os demais julgados divulgados no novo Informativo de Jurisprudências do Supremo.

Amigo leitor,

Confira abaixo os destaques do novo informativo de jurisprudências do Supremo.

Para fazer o download do material divulgado, clique no link ➡️ https://abre.ai/hEYe

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO – CRITÉRIO DE ORIGEM – BÔNUS NA NOTA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado
  • ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.

As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos ( CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.

Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si ( CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia ( CF/1988, art. 5º, caput).

Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem ( CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE IMPRENSA – INTERESSE PÚBLICO – CENSURA – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ABUSO DE DIREITO – NOTÍCIA FALSA
  • Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais
  • RE 1.075.412/PE (Tema 995 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023

Tese fixada: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Resumo: Não viola o direito à liberdade de imprensa ( CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.

O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal.

A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.

Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados.

Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – COISA JULGADA
  • Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável
  • RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Resumo: A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

Esta Corte, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução.

Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ZONA FRANCA DE MANAUS – BENEFÍCIO FISCAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
  • Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ
  • ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).

O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas. Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ZONA FRANCA DE MANAUS – BENEFÍCIO FISCAL – CREDITAMENTO
  • Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade
  • ADPF 1.004/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).

Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região ( CF/1988, art. 170, VII). Nesse contexto, a Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação.

Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício.

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGISTRO ESPECIAL – FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – DESCUMPRIMENTO – SANÇÃO POLÍTICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • Indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial
  • ADI 3.952/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 29.11.2023

Resumo: O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. , na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. , II)— é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.

A orientação desta Corte que, historicamente, tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for desproporcional e desarrazoada.

Na espécie, a norma deve ser concebida para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial, e não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento, na medida em que a inadimplência contumaz, marcada ou não pela sonegação, desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência.

Nesse contexto, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. , II, do Decreto-Lei 1.593/1977 deve atentar contra uma das balizas que foram acima registradas. Os três estágios para a identificação de dada restrição à atividade empresarial como sanção política tributária são baseados na tensão que se coloca entre o direito fundamental ao exercício de atividade profissional ou econômica lícita, reforçado pela garantia de acesso aos mecanismos de controle da validade do débito tributário, que se deve dar ao administrado e ao jurisdicionado, e o dever fundamental de pagar tributos, aplicado tanto como salvaguarda da garantia à livre concorrência e iniciativa como instrumento de arrecadação de recursos essenciais à atividade estatal.

Por fim, é necessário que o recurso administrativo cabível do ato de cancelamento do registro especial seja dotado de efeito suspensivo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. § 5º), permitindo o funcionamento da empresa até o julgamento do recurso, haja vista a gravidade da sanção.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1120. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1120.pdf >

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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

[Resumo] Informativo 798 STJ


Resumo da notícia

Confira no notícia os destaques da nova edição do informativo de jurisprudências do STJ.

Caro leitor,

Confira as novidades do Informativo 798 do STJ.

Download do material disponibilizado pelo Tribunal no link ➡️ https://abre.ai/hCEl

Até a próxima!

CORTE ESPECIAL

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de colaboração Premiada. Sanções premiais atípicas. Execução imediata da pena negociada. Possibilidade. Caráter negocial. Não violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da necessidade do processo penal.

DESTAQUE: Enquanto sanção premial atípica, a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a lei de regência.

PRIMEIRA TURMA

RMS 72.481-BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Precatório. Verbas elencadas no art. 100, § 1º, da CF. Rol exemplificativo. Natureza alimentar. Definição. Subsistência do credor e de sua família. Vinculação.

DESTAQUE: O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: IRPJ. CSLL. Materialidade. Acréscimo patrimonial. Remuneração de diretores (Participação nos Lucros e Resultados - PLR e gratificações). Lucro real. Base de cálculo dos referidos tributos. Indedutibilidade.

DESTAQUE: Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados, não podem ser deduzidos do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.882.934-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade.

DESTAQUE: Inexiste obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.

AgInt no AREsp 638.541-MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato administrativo. Embargos à execução. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Observância à coisa julgada. Necessidade.

DESTAQUE: A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007 é inaplicável no tocante à correção monetária.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.601.788-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Certificados de depósito bancário (CDBs). Plano verão. Expurgo inflacionário. Correção monetária. Data de vencimento.

DESTAQUE: Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário, resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação.

REsp 2.097.812-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Cobertura obrigatória.

DESTAQUE: É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.

QUARTA TURMA

REsp 1.931.620-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância.

DESTAQUE: O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.

QUINTA TURMA

HC 826.977-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Homicídio. Prescrição da pretensão punitiva. Causa interruptiva. Decisão confirmatória da pronúncia. Art. 117, III, do CP. Decisão proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial. Interrupção da prescrição. Não ocorrência.

DESTAQUE: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.

AgRg no REsp 2.060.059-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Efeito da condenação. Decretação da perda do cargo. Art. 92, I, do Código Penal. Incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo e a substituição da pena por restritivas de direitos. Inexistência.

DESTAQUE: Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 845.545-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas.

DESTAQUE: O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.

REsp 2.042.215-PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/10/2023, DJe 25/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Necessária revaloração ou "metavaloração" das provas. Desconsideração da cronologia das etapas da valoração das provas. Impossibilidade. Análise do contexto social, cultural e político. Necessidade. Condenação fundada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica. Insatisfação do standard probatório próprio do Processo Penal. Absolvição que se impõe.

DESTAQUE: O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 798. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0798.pdf >

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