sexta-feira, 8 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 856


Resumo:

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DIREITO INTERNACIONAL

Homologação de sentença arbitral estrangeira. Citação por notificação extrajudicial. Cabimento. (AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 13/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: A citação em procedimentos arbitrais que buscam a homologação de sentença estrangeira pode ser realizada por meios diversos da tradicional carta rogatória, desde que haja prova inequívoca do recebimento pelo demandado. O STJ reforça que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 39, parágrafo único, permite que a citação ocorra conforme a convenção de arbitragem, a lei do país da arbitragem, ou por meio postal com comprovação de recebimento. A Corte enfatiza que o cerne da validade da citação é a ciência efetiva do destinatário sobre a existência e o conteúdo do processo, garantindo que a informação seja clara e inteligível.


DIREITO DA SAÚDE

Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiária portadora de paralisia cerebral. Pediasuit. Bobath. Hidroterapia. Técnicas adotadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Eficácia reconhecida pelo Conselho Federal do Profissional de Saúde responsável pela realização do procedimento. Natureza experimental afastada. Obrigatoriedade de cobertura. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025)

Resumo: A Segunda Seção decidiu que planos de saúde são obrigados a cobrir terapias multidisciplinares como hidroterapia e os métodos Bobath e Pediasuit para tratamento de beneficiários com paralisia cerebral. A Corte fundamentou que essas técnicas são empregadas dentro de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos que já estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem limites de sessões e sem diretrizes de utilização específicas. Além disso, o STJ afastou a natureza experimental dessas terapias, destacando que não há norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que as defina como tal e que os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) já reconheceram a eficácia e a competência de seus profissionais para utilizá-las. A decisão reforça que a escolha da técnica ou método cabe ao profissional de saúde habilitado e que a ausência de previsão expressa de uma técnica específica no rol da ANS não justifica a recusa de cobertura, ampliando o acesso a tratamentos essenciais para pacientes com necessidades especiais.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Transação tributária. Renúncia para fins de adesão. Silêncio da legislação. Condenação em honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015. Não cabimento. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção e da confiança. Violação. (REsp 2.032.814-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 30/6/2025)

Resumo: A Fazenda Pública não pode cobrar honorários advocatícios quando o contribuinte adere a uma transação tributária e renuncia ao direito pleiteado em ação judicial, se tal cobrança não estiver expressamente prevista na legislação que instituiu a transação ou no edital. A Corte fundamentou sua decisão nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança, além de aplicar o princípio do venire contra factum proprium. O STJ salientou que a transação tributária, ao contrário de outros acordos, é um negócio jurídico com condições preestabelecidas pela Fazenda, sem espaço para negociação bilateral. Dessa forma, o silêncio da lei sobre a inclusão de honorários não pode ser suprido pela aplicação subsidiária do art. 90 do CPC, pois a renúncia, nesse contexto, é uma condição para a adesão à transação, e não um ato unilateral de desistência de litigar, aplicando-se o art. 171 do CTN que exige previsão legal para a cobrança de tributos.


Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento. (REsp 1.694.816-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025)

Resumo: A Segunda Turma entendeu ser indevida a imposição de multa a importadores que, ao preencher a Declaração de Importação, classificam erroneamente a mercadoria (NCM divergente), desde que o recolhimento dos tributos incidentes (Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI), globalmente considerados, tenha sido em valor superior ao efetivamente devido. O STJ destacou que as obrigações tributárias acessórias, embora existam independentemente da obrigação principal, possuem um caráter instrumental, visando auxiliar a administração tributária na fiscalização e na correta arrecadação. A Corte ressaltou que, no caso em análise, o erro na classificação fiscal não embaraçou a fiscalização nem resultou em prejuízo à arrecadação, pois os valores pagos foram maiores que o devido. Assim, a imposição da multa, nessas circunstâncias, seria desproporcional e irrazoável, violando a finalidade das obrigações acessórias e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Previsão de índice de correção monetária. Posterior revisão judicial. Impossibilidade. Autonomia privada dos credores. (REsp 2.182.362-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025)

Resumo: Não é cabível a revisão judicial posterior do índice de correção monetária definido em plano de recuperação judicial, uma vez que este tenha sido regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. A decisão preserva a autonomia privada dos credores e a segurança jurídica, ressaltando que o controle judicial se limita à legalidade formal e material do plano, sem ingerência no mérito econômico da negociação, mesmo que o índice escolhido (como o CDI) não reflita a desvalorização da moeda. A alteração unilateral das cláusulas do plano aprovado, especialmente após seu cumprimento parcial, violaria o princípio da boa-fé e o venire contra factum proprium.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de usucapião. Ausência de discussão a respeito de relação empregatícia. Competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. (CC 211.941-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025)

Resumo: A Segunda Seção firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar ações de usucapião de bem imóvel, mesmo que a posse alegada pelo usucapiente tenha origem em um vínculo empregatício já extinto. A Corte esclareceu que o foco da ação de usucapião é a prova da posse qualificada pelo tempo exigido em lei para a aquisição da propriedade. Embora a relação jurídica subjacente à posse seja relevante para aferir o animus domini (intenção de ser dono), a discussão em si não se refere ao vínculo trabalhista em si, mas sim à declaração de domínio do imóvel. O STJ ressaltou que, se a pretensão se limita à declaração de propriedade e não há qualquer outra situação que atraia a competência especializada, o processo deve tramitar perante a Justiça Comum, evitando conflitos de competência e garantindo a correta tramitação processual.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Fraude bancária. Arranjo de pagamento. Ação de reparação de danos ajuizada por instituição bancária contra credenciadora. Alegação de falha no credenciamento de usuários. Inobservância de obrigações legais e regulamentares. Indeferimento do pedido de produção de provas. Sentença de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Prova pericial. Necessidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: As credenciadoras de arranjos de pagamento podem ser responsabilizadas por prejuízos resultantes de fraudes, especialmente quando há falha no credenciamento de usuários. Em decisão unânime, a Terceira Turma destacou a necessidade de realização de prova pericial, com foco em compliance e gestão de riscos, para apurar se houve inobservância de obrigações legais e regulamentares por parte da credenciadora. Este julgado sublinha a complexidade dos arranjos de pagamento e a importância de que todos os envolvidos garantam a segurança mínima e o cumprimento das normas, permitindo a responsabilização em caso de omissão ou falha na sua cadeia de operações.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Interveniente. Incorporação imobiliária. Terreno oferecido em garantia do empreendimento. Desmembramento posterior. Construção de unidades. Substituição por novas matrículas individualizadas. Extinção da garantia. Reconhecimento. Ilegitimidade passiva configurada. (REsp 2.183.144-SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1°/4/2025, DJEN 7/4/2025)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, após o desmembramento do terreno em diversas unidades autônomas e a substituição da garantia original, a responsabilidade do interveniente hipotecário se restringe ao bem oferecido, e não à sua pessoa. Esta decisão, que afasta a legitimidade passiva do garantidor em execução, reforça que a responsabilidade está vinculada ao bem dado em garantia e não se estende além do que foi expressamente comprometido no contrato, mesmo que o garantidor tenha recebido unidades em permuta e as hipotecas originais tenham sido baixadas judicialmente.


DIREITO CIVIL

Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. Data da abertura da sucessão. Arts. 1.923 e 1.926 do CC. (REsp 2.163.919-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: O pagamento de legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário. A decisão fundamenta-se na interpretação sistemática dos arts 1.923, caput, e 1.926 do CC, que estabelecem que a propriedade do bem legado pertence ao legatário desde a morte do testador, e que a renda vitalícia ocorre a partir desse mesmo momento. O STJ reconheceu a natureza assistencial do legado de renda, que visa garantir a subsistência do beneficiário, e considerou que aguardar a morosa conclusão do inventário não seria uma solução prática e razoável. Assim, a Corte firmou que, salvo disposição em contrário no testamento, o testador pode eleger o termo inicial do pagamento, mas na ausência dessa previsão, a regra é que a exigibilidade se dá desde a abertura da sucessão, cabendo o cumprimento do encargo ao onerado na proporção de seu quinhão hereditário.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Publicação em rede social. Crítica de viés político. Pessoa pública. Direitos de personalidade reduzido. Danos morais indevidos. (REsp 1.986.335-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: A Quarta Turma consolidou que críticas de viés político publicadas em redes sociais, direcionadas a pessoas públicas e relacionadas a fatos de interesse geral, não configuram dano moral passível de indenização. A decisão enfatiza que, em se tratando de figura pública que responde a ações de improbidade administrativa, a esfera de proteção dos direitos da personalidade é reduzida. O STJ considerou que a publicação, amplamente veiculada por diversos meios de comunicação e sem a intenção de propagar informação inverídica (fake news), insere-se no exercício da liberdade de expressão e não desborda para ofensas difamatórias ou injuriosas.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Reconhecimento de pessoa (fotográfico e/ou presencial). Prova irrepetível. Alinhamento de pessoas semelhantes. Congruência com o acervo probatório. Regras do art. 226 do CPP. Observância obrigatória. Repercussão geral no STF. Tema 1258/STJ. (REsp 1.953.602-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) / (REsp 1.987.628-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) / (REsp 1.986.619-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) (REsp 1.987.651-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025)

Tese fixada: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”

Resumo: O STJ firmou um importante entendimento sobre a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, seja ele fotográfico ou presencial, em investigações e ações criminais. Contrariando posicionamentos anteriores que o viam como mera recomendação, a Corte agora estabelece que o procedimento deve ser rigorosamente seguido, sob pena de invalidade da prova de autoria, que não poderá servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. A decisão destaca a natureza irrepetível do reconhecimento, pois um procedimento falho pode contaminar a memória do reconhecedor, e ressalta que, embora a semelhança entre as pessoas alinhadas possa ser mitigada em casos justificados, discrepâncias acentuadas podem comprometer a confiabilidade. O julgado reforça que, para a formação do convencimento do magistrado, outras provas independentes e produzidas em contraditório judicial são essenciais para corroborar a autoria delitiva, mesmo que o reconhecimento inicial não se preste a isso, a menos que a pessoa já fosse conhecida previamente pelo depoente.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lei Maria da Penha. Indeferimento ou revogação de medidas protetivas. Vítima de violência doméstica. Legitimidade recursal. (REsp 2.204.582-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)

Resumo: A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisões que indeferem ou revogam medidas protetivas de urgência, conforme os artigos 19 e 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O julgado enfatiza que a atribuição à vítima da possibilidade de solicitar tais medidas seria incoerente sem a garantia de legitimidade recursal. A Corte ressalta que a concessão dessas medidas independe da tipificação penal, e a atuação da vítima não se limita ao papel de assistente de acusação, agindo em nome próprio para a defesa de sua integridade.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Danos morais coletivos. Tráfico de drogas. Sujeito passivo indeterminado. Pedido expresso e instrução probatória específica. Necessidade. (AgRg no REsp 2.150.485-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: O STJ firmou importante entendimento sobre a fixação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas, exigindo que a reparação não seja presumida, mas sim comprovada por meio de instrução probatória específica. Diferente de crimes com vítima determinada, onde a mera existência do delito já pode indicar o dano, o tráfico afeta um sujeito passivo indeterminado – a coletividade. Por isso, para que haja a condenação à reparação de danos morais coletivos, é crucial demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da comunidade, ou seja, a violação de valores sociais de forma a transcender a dor psíquica individual e impactar negativamente a moral coletiva.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Longo prazo decorrido entre os delitos. 10 (dez) anos. Afastamento da circunstância. Aplicação do direito ao esquecimento. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025)

Resumo: O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais considerados muito antigos na dosimetria da pena. A Quinta Turma do STJ, alinhando-se a entendimento do STF, convencionou o prazo de 10 anos, contados entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, como critério para a aplicação dessa teoria. Essa medida visa a garantir a ressocialização do indivíduo e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, limitando temporalmente os efeitos perpétuos de condenações pretéritas na individualização da pena.


Sentença penal condenatória. Transito em julgado. Correção de erro material ex officio. Perda de cargo público. Reformatio in pejus. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício pelo juiz, pois configura reformatio in pejus (agravamento da situação do réu). A decisão enfatiza que a coisa julgada é uma garantia individual e que a alteração unilateral, mesmo que para corrigir um equívoco, viola o princípio da não surpresa e a vedação à revisão criminal pro societate. Assim, a prerrogativa de modificar a sentença após o trânsito em julgado é restrita aos instrumentos recursais próprios da acusação, protegendo a estabilidade da condenação em benefício do réu.


Abandono material. Art. 244 do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Prevalência de relações domésticas e de coabitação. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP (prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) é aplicável ao crime de abandono material, tipificado no art. 244 do CP, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. A decisão destaca a natureza objetiva da agravante, que busca recrudescer a censurabilidade da conduta em ambientes de proximidade e vulnerabilidade intensificada, como no caso de vítimas (crianças) em situação de extrema vulnerabilidade submetidas a condições de vida indignas pelos responsáveis que coabitavam.


Crime de furto com emprego de explosivo. Conduta anterior à Lei n. 13.654/2018. Princípio da consunção. Impossibilidade. Concurso de crimes. Aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal. Legalidade. (HC 961.560-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que, em casos de furto praticado com emprego de explosivo antes da Lei 13.654/2018, não é possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de explosão e o de furto qualificado. A Corte destacou que, à época, os delitos protegiam bens jurídicos diversos e o furto qualificado, menos grave, não poderia absorver o crime de explosão, mais grave. No entanto, a decisão considera legal a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do CP, instituído pela Lei 13.654/2018, por configurar um tipo de dupla objetividade jurídica (patrimônio e incolumidade pública) e ter tornado a resposta penal mais branda para essa conduta específica.


Dano qualificado. Dolo específico. Animus nocendi. Necessidade. Viatura policial atingida em acidente. Dolo eventual. Insuficiência. (HC 916.770-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que para a caracterização do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é indispensável a presença do animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada do agente de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público. A Corte entendeu que o dolo eventual, decorrente de um acidente de trânsito que atinge uma viatura policial, é insuficiente para configurar o delito, uma vez que o resultado danoso não foi a finalidade principal da conduta do agente.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 856. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0856 >

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