Resumo: A violência doméstica e familiar contra a mulher segue como um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo. Neste artigo, analisamos uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o valor probatório da palavra da vítima e fixando indenização por danos morais in re ipsa em casos de violência doméstica contra mulheres. Leia agora e mantenha-se atualizado.
Caro leitor,
Todo início de ano convida à reflexão. Começar 2026 analisando uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça não é apenas uma escolha editorial, mas um posicionamento jurídico e institucional. Em um cenário em que os crimes de violência contra mulheres seguem crescendo em números, gravidade e naturalização social, rememorar julgados firmes e tecnicamente bem fundamentados é também uma forma de resistência.
Por isso, escolhi abrir o primeiro texto deste ano relembrando uma decisão recente, firme e simbólica do Superior Tribunal de Justiça, proferida no final de 2025, que lança luz sobre um tema urgente: a violência doméstica e familiar contra a mulher em um contexto de crescimento alarmante desses crimes no Brasil.
No julgamento da AP 1.079, a Corte Especial do STJ condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), reconhecendo ainda o dever de indenização por danos morais à vítima, considerados in re ipsa. Trata-se de um acórdão que transcende o caso concreto e envia uma mensagem institucional clara: ninguém está acima da lei, especialmente quando se trata da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
Competência do STJ e a preservação da imparcialidade judicial
Um ponto relevante do julgamento foi a reafirmação da competência do STJ para processar e julgar desembargadores, ainda que o crime não guarde relação direta com o exercício do cargo. A Corte Especial reiterou que a prerrogativa de foro não se presta à proteção pessoal do acusado, mas à garantia da imparcialidade e da independência do julgador, evitando que magistrados sejam julgados por juízes vinculados ao mesmo tribunal.
Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do STJ, ganha especial relevância quando analisado sob a ótica da violência doméstica, pois afasta qualquer leitura que possa sugerir tolerância institucional ou blindagem funcional diante de crimes dessa natureza.
A palavra da vítima e a prova nos crimes de violência doméstica
No mérito, o STJ reafirmou um ponto essencial para a persecução penal eficaz desses delitos: a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sobretudo quando corroborada por laudos periciais, provas testemunhais e elementos psicossociais, como ocorreu no caso concreto.
A Corte rejeitou de forma contundente as teses defensivas de autolesão, interesse patrimonial e reciprocidade de agressões, destacando que tais narrativas não apenas carecem de suporte probatório, como reproduzem estereótipos de gênero ultrapassados, incompatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Maria da Penha e com o compromisso do Judiciário no enfrentamento da violência contra a mulher.
Um ponto necessário: o falso discurso da “desqualificação” e da “vitimização do agressor”
É importante registrar, inclusive para evitar leituras enviesadas, que decisões como esta e análises jurídicas que as explicam costumam provocar reações previsíveis, sobretudo de pessoas que insistem em perpetuar preconceitos estruturais e que, diante de julgados firmes contra a violência doméstica, tentam deslocar o debate do campo jurídico para o ataque pessoal e a desqualificação do trabalho intelectual.
E isso não é uma hipótese teórica: já aconteceu, inclusive em relação a textos como este. O que tais reações demonstram, porém, não é fragilidade da análise jurídica, mas sim a pequenez de um discurso misógino que, incapaz de enfrentar argumentos técnicos e decisões colegiadas, recorre à deslegitimação simbólica de quem ousa expor a realidade da violência contra mulheres.
Não é incomum que esses ataques se travistam de críticas aparentemente jurídicas, mas que, na prática, reproduzem narrativas conhecidas: a de que o Judiciário estaria “perseguindo homens”, de que o texto seria “ideológico” ou de que o agressor seria a verdadeira vítima de um sistema supostamente enviesado. Não se trata de divergência jurídica legítima, mas de resistência à aplicação concreta da Lei Maria da Penha e à consolidação de uma jurisprudência que rompe com padrões históricos de tolerância à violência doméstica.
Violência doméstica, gênero e responsabilidade institucional
O acórdão também se destaca pela adoção expressa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo a hipossuficiência e a vulnerabilidade estrutural da mulher em relações marcadas por dependência econômica, psicológica e simbólica. O STJ foi claro ao afirmar que a permanência da vítima no relacionamento ou tentativas de reaproximação não descaracterizam a violência, mas, muitas vezes, são consequência direta do ciclo de abuso.
Em um cenário em que os crimes contra mulheres seguem crescendo em números e gravidade, decisões como essa assumem papel pedagógico e institucional, reafirmando que o sistema de justiça não pode compactuar com discursos que relativizam a violência doméstica.
Dano moral in re ipsa e a reparação mínima na sentença penal
No campo processual penal, a decisão aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983, reconhecendo que o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, dispensando prova específica do sofrimento psíquico.
Tema Repetitivo 983 - Tese Firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi fixada indenização mínima à vítima, observando-se critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a vulnerabilidade da ofendida.
Por que começar 2026 com esse julgamento?
Abrir o ano com a análise dessa decisão não é casual. É um convite à advocacia, aos operadores do Direito e à sociedade para que 2026 seja um ano de enfrentamento real à violência contra mulheres, não apenas no discurso, mas na prática jurisdicional.
O Direito Penal não pode ser indiferente à realidade social que o cerca. E decisões como essa demonstram que a jurisprudência pode, e deve, assumir um papel ativo na proteção de direitos fundamentais, especialmente quando o silêncio institucional historicamente contribuiu para a perpetuação da violência.
Este blog nasce e se mantém com um propósito claro: compartilhar análises jurídicas profundas, atualizadas e comprometidas com a realidade social, especialmente no campo do Direito Penal e do Processo Penal. Começar 2026 relembrando um julgamento como este é reafirmar esse compromisso.
👉 Se você quer acompanhar decisões relevantes, reflexões críticas e análises técnicas que ajudam a compreender os rumos do Direito Penal contemporâneo, siga o blog, compartilhe este artigo e acompanhe as próximas publicações. Informação qualificada também é uma forma de combate à violência.
Seguiremos juntos em 2026! Até o próximo artigo.
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Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf >
________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002436940&dt_publicacao=23/... >
________. ________. Tema Repetitivo nº 983. Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral). Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >
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