Resumo: O STF divulgou a edição 1221/2026 do Informativo de Jurisprudência. m prova, em peça e em parecer. No artigo completo, explico cada decisão, o que mudou e por que você precisa incluir esses julgados no seu material de estudo. 📥 Link para download do Informativo na íntegra dentro do post.
Caro leitor,
Se você acompanha o STF, sabe: deixar passar uma edição do Informativo de Jurisprudência pode custar uma prova, uma peça ou uma tese. E a edição de hoje, Informativo STF 1221/2026, veio com julgados que mexem diretamente com três áreas que dominam o dia a dia de quem estuda e atua no Direito.
São decisões sobre:
🔹 Regime de precatórios e empresas estatais - ADPF 1.292/RO (Rel. Min. Flávio Dino)
🔹 Proibição da pesca profissional por lei estadual - ADI 4.085/RO (Rel. Min. Nunes Marques)
🔹 Adesão automática à previdência complementar do servidor federal - ADI 5.502/DF (Rel. Min. Nunes Marques)
Cada um desses temas tem repercussão direta em concursos, na OAB e na advocacia, seja pelo viés constitucional, seja pelos desdobramentos práticos que geram.
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O que vem por aí
A seguir, vou destrinchar cada julgado em resumo direto e objetivo, do jeito que você precisa para gabaritar questões, montar teses e atualizar seus estudos sem perder tempo. Fique ligado.
📌 Aqui no blog, minha missão é traduzir a jurisprudência do STF em conteúdo prático para concurseiros, oabeiros e advogados. Informação técnica sem rodeios, direto ao ponto, sempre atualizada.
⚖️ Até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – REGIME DE PRECATÓRIOS – DÉBITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS ESTATAIS (ADPF 1.292/RO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)
Resumo: O Plenário Virtual do STF julgou procedente a ADPF 1.292/RO para firmar tese de grande relevância prática para quem atua com execução contra a Fazenda Pública: é inconstitucional a homologação de acordos judiciais que preveem pagamento direto de débitos, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atue sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. O caso concreto envolvia a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), mas a tese alcança toda estatal com perfil semelhante. A Corte reafirmou que o regime de precatórios do art. 100 da CF se estende a essas empresas, e que acordos judiciais não podem contornar a ordem cronológica de pagamento sob pena de violação aos princípios da isonomia entre credores do Estado, da impessoalidade administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. A decisão impede que atos de constrição patrimonial ou transações judiciais à margem do rito dos precatórios comprometam o planejamento financeiro estatal e a execução de políticas públicas essenciais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL (ADI 4.085/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)
Resumo: Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 4.085/RO para declarar a constitucionalidade de leis do Estado de Rondônia que proíbem a pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes, decisão que interessa diretamente a criminalistas que atuam com Direito Ambiental. A Corte firmou que os Estados podem editar normas ambientais mais restritivas que as da União no exercício da competência legislativa concorrente (art. 24, VI, CF), desde que respeitadas as normas gerais federais e orientadas à tutela do meio ambiente, o que afasta a alegação de usurpação de competência da União. O STF também rechaçou a tese de violação à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), consolidando o entendimento de que esse direito não é absoluto e pode ser razoavelmente limitado por razões de interesse público, especialmente quando há insuficiência de fiscalização e risco à preservação da biota aquática. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, passando incólume pelos testes de adequação, necessidade e proporcionalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA – FACULTATIVIDADE – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 5.502/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)
Resumo: Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI 5.502/DF e declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.618/2012 (incluídos pela Lei nº 13.183/2015) que instituíram a inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar. A Corte distinguiu dois conceitos fundamentais: compulsoriedade (participação obrigatória, inconstitucional) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final, constitucional), concluindo que o modelo de opt-out, no qual o servidor entra automaticamente, mas pode solicitar o cancelamento a qualquer tempo e obter a restituição integral das contribuições se requerida em até 90 dias, não viola a facultatividade prevista no art. 202 da CF. O STF também afastou a alegação de vício de iniciativa e de "contrabando legislativo", entendendo que a emenda parlamentar que introduziu a adesão automática em projeto de conversão de medida provisória guardava pertinência temática com o texto original, já que tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda convergiam para a sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. O acórdão ainda destacou que a arquitetura decisória do opt-out ajuda a superar vieses cognitivos como procrastinação e hipervalorização do presente, que levam as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1221. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1221.pdf >
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