Resumo: O STJ publicou nova edição do Informativo de Jurisprudência, e eu já analisei tudo para você. Temas repetitivos sobre tributação, direito penal e planos de saúde estão entre os destaques. Clique aqui, leia o resumo completo e baixe o PDF oficial.
Olá
O STJ não para, e quem estuda para concursos ou para a OAB também não pode parar.
Foi publicada a Edição 892 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, como de costume, a Corte trouxe teses que vão mexer com a cabeça de concurseiros, oabeiros e operadores do Direito.
Se você acompanha o mundo jurídico de perto, sabe que o Informativo de Jurisprudência do STJ é a bússola oficial para entender os rumos que a jurisprudência está tomando. Cada edição reúne julgamentos selecionados pela novidade e pela repercussão no meio jurídico. Ou seja, é material obrigatório na preparação de qualquer pessoa que leva o Direito a sério.
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A Edição 892 chega recheada de temas quentes, atravessando diversos ramos do Direito. Entre os destaques, você vai encontrar:
- Direito Tributário - julgamento de recurso repetitivo sobre créditos de PIS/COFINS no regime monofásico de combustíveis (Tema 1413/STJ)
- Direito Penal e Processual Penal - repetitivo sobre a (im)possibilidade de continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (Tema 1353/STJ), além de discussões sobre livramento condicional e associação para o tráfico
- Direito Civil - usucapião familiar e seus limites objetivos
- Direito do Consumidor - validade da tarifa de adiantamento a depositante
- Direito da Saúde - planos de saúde e o processo transexualizador
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A seguir, trago o resumo completo e comentado desta edição, destacando ponto a ponto cada julgado, os fundamentos e, claro, aquilo que realmente importa para você que está estudando para prova ou atuando na prática.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem. (REsp 2.246.429-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 28/5/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ enfrentou delicada questão de direito intertemporal processual envolvendo o desaparecimento do instituto do agravo retido com a entrada em vigor do CPC/2015. A Corte decidiu que o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida pelo código anterior (art. 523, §1º), não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015. O STJ aplicou o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015) de forma diferenciada para cada ato processual: o agravo retido, enquanto ato de interposição, rege-se pelo CPC/1973; mas o momento subsequente de levar a questão ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação, é ato distinto e rege-se pelo CPC/2015, então vigente. Exigir que a parte fizesse menção expressa ao "agravo retido" (instituto já extinto) seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato. A decisão prestigia a efetividade processual e o aproveitamento dos atos processuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação. Princípio da causalidade. Honorários devidos. Tema 1413. (REsp 2.215.141-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.239.970-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.215.553-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)
Tese fixada: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.
Resumo: A Primeira Seção do STJ fixou tese relevante para a prática da execução fiscal ao definir que, mesmo quando o contribuinte realiza o pagamento integral do débito extrajudicialmente antes de ser citado na ação executiva, ainda assim é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §10 do CPC/2015, a extinção da execução por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade da parte que deu causa ao processo. No caso, o próprio executado, que deixou o crédito inscrito em dívida ativa e forçou o ajuizamento da ação. O STJ afastou expressamente o argumento de que a ausência de citação impediria a fixação dos honorários, esclarecendo que a regra do art. 9º do CPC (contraditório) é procedimental e não interfere na incidência do princípio da causalidade. A tese tem enorme impacto prático para a Fazenda Pública e para os advogados que atuam em execuções fiscais, consolidando o entendimento de que o pagamento após o ajuizamento não livra o executado do ônus sucumbencial.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 antes da LC n. 190/2022. Tema 1369. (REsp 2.133.933-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.025.997-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)
Tese fixada: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022”.
Resumo: A Primeira Seção pacificou controvérsia de grande relevância para o Direito Tributário ao afirmar que a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) já continha densidade normativa suficiente para disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, independentemente das inovações trazidas posteriormente pela LC n. 190/2022. O STJ destacou que, desde a redação originária da Constituição Federal (art. 155, §2º, VII e VIII), a repartição do ICMS entre estado de origem e estado de destino nas operações com consumidor contribuinte já estava prevista, e a EC n. 87/2015 apenas equiparou o tratamento dos não contribuintes ao regime que já vigorava para os contribuintes. A LC n. 87/1996, ao definir contribuinte, fato gerador, base de cálculo e local da operação (arts. 2º, 4º, 6º, §1º, 7º, 8º, 11 e 13), já fornecia todos os elementos da regra-matriz de incidência. A decisão também se apoiou no Tema 1.331/STF, que considerou infraconstitucional a controvérsia, afastando a aplicação do Tema 1.093/STF. O entendimento tem impacto direto sobre milhares de contribuintes e operações interestaduais, consolidando a validade da cobrança do DIFAL para consumidor contribuinte antes de 2022.
PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico. Obtenção e manutenção de créditos. Impossibilidade. Lei complementar n. 192/2022. Mudança da disciplina. Não ocorrência. Tema 1339. (REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)
Tese fixada: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
Resumo: O STJ reafirmou a lógica do regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS sobre combustíveis para negar aos comerciantes varejistas o direito de constituir ou manter créditos tributários vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo depois da edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022. A Corte explicou que, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se integralmente no início da cadeia (produtores, importadores e refinarias), e os varejistas, por estarem no elo final, sempre estiveram submetidos à alíquota zero; não havendo, portanto, qualquer cumulatividade a ser evitada. As novas leis não alteraram essa estrutura: ao reduzirem a zero a alíquota até 31/12/2022, assim o fizeram em relação ao produtor ou importador, e não alcançaram os varejistas, que já se encontravam em alíquota zero. O STJ afastou também a aplicação da ADI 7.181/DF-MC ao caso, por ausência de direito a ser reconhecido. A tese é fundamental para postos de gasolina e distribuidoras, além de ser tema recorrente em questões de concursos públicos e OAB.
DIREITO CIVIL
Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato. (REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu questão relevante no âmbito do Direito das Obrigações ao estabelecer que o direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, porquanto ainda não encerrada a fase externa da solidariedade passiva. O caso concreto envolvia condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, em que um dos codevedores buscou exercer o regresso antes de quitar integralmente o débito. A Corte explicou que a solidariedade passiva se estrutura em duas fases distintas: a externa (relação credor-devedores) e a interna (nivelamento entre os codevedores). Nos termos do art. 283 do Código Civil, a fase interna, que viabiliza o regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, ou seja, com o pagamento total da dívida. O pagamento parcial, embora válido para reduzir o débito comum, não extingue a fase externa, tornando prematura qualquer pretensão regressiva. É a partir do pagamento integral que se inicia, inclusive, o prazo prescricional para a ação de regresso.
Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu questão relevante sobre o instituto da usucapião familiar (art. 1.240-A do CC), introduzido pela Lei n. 12.424/2011, ao estabelecer que o limite de 250 m² ali previsto refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, e não à fração que se pretende usucapir. No caso concreto, a parte pretendia usucapir fração de até 250 m² de um imóvel com área total de 360 m² — o que o STJ considerou uma burla à restrição legal, e não mera interpretação extensiva. A Corte aplicou rigor hermenêutico ao fundamentar que toda norma que restringe direito fundamental (como a propriedade, art. 5º, XXII, da CF) exige contenção do intérprete, não podendo ser ampliada para além dos precisos limites em que o legislador a formulou. O acórdão destacou que a palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo, não havendo expressões como "fração" ou "parte do imóvel". A decisão também se amparou no Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O tema é fundamental para advogados que atuam em Direito de Família e Direitos Reais.
DIREITO DA SAÚDE / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026)
Resumo: Em julgamento histórico sob a perspectiva de gênero, a Terceira Turma do STJ, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a cirurgia de feminização facial, incluindo reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60). A decisão é paradigmática por diversos fundamentos: em primeiro lugar, porque o CNJ instituiu em 2021 o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que orienta a magistratura a julgar sob a lente da equidade. Em segundo lugar, porque o CFM (Resolução n. 2.427/2025) reconhece esses procedimentos como parte do cuidado cirúrgico no processo transexualizador. A Ministra destacou ainda que os procedimentos estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização que os excluam, e que o processo transexualizador já foi incorporado ao SUS. A Corte afastou expressamente a natureza estética ou experimental da cirurgia, afirmando que a feminização facial visa à autoafirmação do indivíduo e à prevenção do adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, não se enquadrando nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva. (REsp 2.226.633-MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para oferta de crédito consignado sem prévia solicitação configura assédio de consumo, reforçando a proteção dos aposentados e pensionistas do INSS contra práticas abusivas do mercado financeiro. O STJ fundamentou a decisão no art. 39 do CDC, que veda o envio ou entrega de produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia, e no art. 54-C do CDC, que expressamente veda o assédio de consumo na oferta de crédito, especialmente quando se tratar de consumidor idoso, o que revela uma preocupação dobrada do legislador com esse grupo vulnerável. Além disso, a Corte aplicou a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN para afirmar que a instituição financeira contratante assume inteira responsabilidade pelos atos de seus correspondentes bancários. A decisão tem impacto social imediato, pois coíbe a prática amplamente denunciada por associações de defesa do consumidor, em que bancos terceirizam a abordagem agressiva a idosos em suas próprias casas para contratar empréstimos consignados sem o devido consentimento informado.
DIREITO BANCÁRIO
Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ. (REsp 1.996.888-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 12/6/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, desde que prevista contratualmente, informada com transparência e efetivamente prestado o serviço. A Corte partiu da premissa firmada no Tema Repetitivo 168/STJ, que reconhece a competência do CMN e do BACEN para disciplinar tarifas bancárias, à luz da Lei n. 4.595/1964. O STJ esclareceu que a tarifa de adiantamento a depositante encontra respaldo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e constitui serviço específico, individualizado e autônomo, distinto da remuneração do capital. Ou seja, os juros remuneram o capital emprestado, enquanto a tarifa remunera o serviço acessório prestado. A Corte afastou a alegação de abusividade por falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o crédito disponibilizado, afirmando que, havendo contraprestação específica em favor do consumidor, com informação adequada, não há vedação à cobrança. O julgamento reafirma que nem toda atividade bancária está absorvida pelos juros, havendo serviços acessórios que exigem mobilização operacional própria.
DIREITO MARCÁRIO
Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação. (AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)
Resumo: Em julgamento sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do STJ decidiu que a pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca perante o INPI não configura justa causa para o titular deixar de requerer a prorrogação do registro no prazo legal, mantendo-se com o titular o ônus de praticar os atos necessários à conservação da vigência da marca. O caso concreto envolvia uma situação peculiar: a titular teve sua marca questionada em processo de caducidade por desuso; interpôs recurso que depois foi provido, restabelecendo o registro; mas, durante a tramitação, deixou de requerer a prorrogação, e o INPI declarou a extinção do registro. O STJ entendeu que o trâmite do procedimento de caducidade não se enquadra no conceito de justa causa (art. 221, §1º da Lei n. 9.279/1996), que exige "evento imprevisto, alheio à vontade da parte", pois o registro permanecia vigente durante o recurso e nada impedia a titular de praticar o ato de prorrogação. A decisão reforça a importância da gestão ativa da propriedade industrial e serve de alerta para empresas que possuem registros de marca próximos do vencimento.
DIREITO PENAL
Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Inviabilidade. Tema 1353. (REsp 2.094.362-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.078.417-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)
Tese fixada: “É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero”.
Resumo: Em julgamento de recurso repetitivo da maior relevância para o Direito Penal Econômico, a Terceira Seção do STJ, sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, fixou a tese de que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora pertencentes ao mesmo gênero. A Corte analisou os requisitos do art. 71 do CP e concluiu que, embora ambos os tipos penais estejam relacionados à evasão fiscal e à violação do patrimônio público, eles protegem bens jurídicos distintos: a apropriação indébita previdenciária tutela o patrimônio alheio (valores descontados dos empregados que deveriam ser repassados ao INSS), enquanto a sonegação de contribuição previdenciária protege a ordem tributária e a seguridade social. Além disso, os elementos subjetivos são diferentes, e os tipos penais estão localizados em partes diversas do Código Penal. A consequência prática é que, cometidos ambos os delitos, deve incidir a regra do concurso material, com soma das penas, e não a ficção jurídica do crime continuado.
Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Não configuração. (AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)
Resumo: A Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, firmou importante entendimento sobre a tipificação daqueles que atuam como "olheiros" ou "vigilantes" no tráfico de drogas, decidindo que essa função, quando exercida de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a subsunção ao tipo subsidiário do art. 37 da mesma lei (colaboração como informante). A Corte analisou que o art. 37 possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas à colaboração eventual, periférica e externa ao núcleo do tráfico. No caso concreto, o acusado permanecia ao lado do vendedor durante as transações, observava o movimento e saía junto após a venda, o que revela participação ativa e indispensável à concretização do crime, atuando como verdadeiro mecanismo de segurança. O STJ reafirmou que a função de vigilância é um elo fundamental na cadeia do tráfico, não se confundindo com a colaboração esporádica e de baixa intensidade prevista no art. 37.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3. Princípio da especialidade. Tema 1355. (REsp 2.073.971-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.089.938-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)
Tese fixada: “Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional”.
Resumo: A Terceira Seção do STJ trouxe importante definição para a execução penal ao julgar o Tema 1355, estabelecendo que, por força do princípio da especialidade, aplica-se a fração de 2/3 de cumprimento de pena, prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) para fins de concessão do livramento condicional. O cerne da controvérsia era saber se essa fração mais rigorosa, prevista na lei especial, poderia ser aplicada a um crime que não está formalmente equiparado a hediondo pela Lei n. 8.072/1990. O STJ respondeu afirmativamente, com base em uma interpretação sistemática e teleológica: a intenção do legislador foi estabelecer requisitos mais severos para delitos de maior periculosidade social, e a associação para o tráfico, por alimentar e viabilizar a cadeia do narcotráfico, merece o mesmo rigor aplicável aos crimes hediondos no âmbito da execução penal. A decisão deixou claro que não se trata de equiparação formal a hediondo (o que violaria o princípio da legalidade), mas de interpretação da norma especial que já prevê requisito objetivo mais rigoroso.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 891. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0891 >
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