sexta-feira, 29 de setembro de 2023

[Resumo] Informativo 788 STJ


Resumo da notícia

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do STJ no ar! Confira os destaques na notícia.

Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou uma nova edição do seu informativo de jurisprudências. Confira os destaques abaixo.

Para fazer o download gratuito do material divulgado pelo STJ é só CLICAR AQUI.

Até a próxima!

PRIMEIRA SEÇÃO

AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 20/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso Especial representativo de controvérsia. Pedido de ingresso de Amicus Curiae. Indeferimento. Art. 138 do CPC. Agravo interno contra decisão indeferitória. Não cabimento.

DESTAQUE: Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia.

PRIMEIRA TURMA

AREsp 1.708.364-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Comercialização de medicamentos fornecidos por hospitais. Margem de lucro. Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Regulamentação da Lei n. 10.742/2003. Princípio da legalidade. Inovação. Inexistência.

DESTAQUE: A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não extrapolou do poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabelecer sanção na hipótese de violação.


AgInt no AREsp 1.912.248-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Parcelamento. Leis n. 12.996/2014 e 11.941/2009. Parcela antecipada. Utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Impossibilidade.

DESTAQUE: Na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento fiscal.

SEGUNDA TURMA

AgInt no REsp 1.880.724-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e COFINS. Comissões pagas a Agentes Autônomos de Investimento (AAIs). Corretora de câmbio e valores mobiliários. Inclusão na base de cálculo. Obrigatoriedade.

DESTAQUE: É devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.082.256-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Responsabilidade civil da sociedade que apenas vendeu as passagens. Inexistência. Serviço de emissão das passagens devidamente prestado. Culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato. Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.

DESTAQUE: A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.


REsp 2.052.228-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fraude perpetrada por terceiro. Contratação de mútuo. Movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo.

DESTAQUE: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.


REsp 2.071.143-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023

Ramo do Direito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Alienação de Unidade Produtiva Isolada. Alteração da situação econômica. Assembleia geral de credores. Convocação. Necessidade. Princípios da boa-fé e da transparência.

DESTAQUE: A alienação de Unidade Produtiva Isolada por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos.

QUINTA TURMA

REsp 1.986.629-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de milícia privada. Prática de crimes descritos na legislação extravagante. Interpretação extensiva in malam partem. Impossibilidade. Desclassificação para o delito de associação criminosa armada.

DESTAQUE: Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal.


AgRg no AREsp 2.391.112-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. Possibilidade.

DESTAQUE: Não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, inciso I, do CTB e os delitos de trânsito culposos.


REsp 2.021.651-PR, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Execução de sentença criminal condenatória. Arresto/sequestro de saldo em conta investimento. Preservação do montante de até 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade absoluta dos valores, porquanto de natureza indenizatória do FGTS ou inocorrente hipótese de execução de alimentos. Descabimento. Transferência de saldo para conta privada de investimento. Não incidência de impenhorabilidade absoluta. Relativização da impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar.

DESTAQUE: A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.

SEXTA TURMA

REsp 1.828.546-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica. Legitimidade do Ministério Público para requerer atos inibitórios. Art. 26 da Lei n. 11.340/2006. Art. 1º da Lei n. 8.625/1993. Direito individual indisponível.

DESTAQUE: O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 788. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0788.pdf >

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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

[Novidade Legislativa]: Saiba como a Lei 14.688 impacta o Código Penal Militar


Resumo do artigo

Confira neste artigo as importantes mudanças na legislação militar que foram promovidas pela Lei 14.688!

Amigos,

Muita atenção a essa importante novidade legislativa: a Lei 14.688 foi publicada para adequar o Código Penal Militar (CPM) à Constituição Federal (CF), ao Código Penal (CP) e à Lei de Crimes Hediondos.

A alteração de maior destaque é que, até então, a classificação de crimes hediondos não estava contemplada na legislação militar. Agora, com a inclusão do inciso VI no art. 1º da Lei 8.072, temos a clara previsão de que os crimes previstos no CPM serão considerados hediondos se demonstrarem semelhança com os crimes hediondos definidos na legislação comum.

Dessa forma, diversos crimes militares agora passam a ser categorizados como hediondos:

  • homicídio qualificado (art. 205, §5º, do CPM)
  • lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM) ou com resultado morte (art. 205, §3º-A, do CPM)
  • roubo qualificado
    • pelo emprego de arma (art. 242, §2º, inciso I, do CPM)
    • pela restrição da liberdade da vítima (art. 242, §2º, inciso VIII, do CPM)
    • pelo resultado morte (art. 242, §2º, inciso VI, do CPM)
  • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ou morte (art. 243, §1º, do CPM)
  • extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas (art. 244 do CPM)
  • estupro (art. 232 do CPM)
  • latrocínio (art. 242, §3º, do CPM)
  • epidemia com resultado morte (art. 292, §1º, do CPM)
  • envenenamento com perigo extensivo com resultado morte (art. 293, §2º, do CPM)

Além disso, passa a ser equiparado a hediondo o crime de genocídio, previsto no art. 401 do CPM.

Outras alterações promovidas pela Lei 14.688 e que merecem destaque são:

  • A nova redação do art. 50 veio para atualizar a legislação castrense no que diz respeito a considerar o menor de 18 anos como inimputável. Além disso, restaram revogados os arts. 51 e 52, incompatíveis com a nova legislação e a ordem jurídica.
  • O período de prova para o sursis processual, que antes era de 2 a 6 anos, agora passa a ser de
    • 3 a 5 anos nos casos em que a pena é de reclusão, e de
    • 2 a 4 anos, para a pena de detenção (art. 84, caput, do CPM)
  • O §2º inserido no art. 84 traz expressamente para o CPM o sursis processual etário. Desse modo, o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos para o condenado maior de 70 anos ou por razões de saúde.
  • Em relação às causas extintivas da punibilidade (art. 123 do CPM), a nova lei insere a graça (inciso II) e o perdão judicial (inciso VII). De outro modo, resta revogada a reabilitação (inciso V).
  • Para crimes com a pena máxima abstrata inferior a 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser de 3 anos (art. 125, inciso VII, do CP).
  • A punição para o tráfico de drogas cometido por militares foi substancialmente intensificada. A pena máxima que era de 5 anos, passa a ser de até 15 anos de reclusão (art. 290, §5º, do CPM).
  • militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá ser punido com até 5 anos de reclusão (art. 290, §3º, do CPM).
  • Também será qualificado o roubo, quando (art. 242, §2º, do CPM)
    • a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior (inciso VII);
    • o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso VIII);
    • a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar (inciso IX).
  • Será considerado qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição (art. 205, §2º, inciso VII, do CPM).
  • Na lei castrense o crime de maus-tratos é apenado com detenção de 2 meses a 1 ano (art. 213, caput, do CPM). Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, a pena será aumentada de 1/3 (art. 213, §3º, do CPM).
  • receptação de arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar será considerada qualificada, punível com reclusão de 3 a 10 anos (art. 254, §2º, do CPM).
  • O crime de corrupção passiva tem a sua pena majorada de 8 para 12 anos de reclusão (art. 308, caput, do CPM). Além disso, incluiu-se à figura típica o verbo nuclear “solicitar”.
  • Há a inserção da injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena prevista nestes casos é de reclusão, de 1 a 3 anos (art. 216, §2º, do CPM).
    • Lembrando que em relação às elementares equivalentes às da Lei de Racismo (raça, cor, etnia e origem - art. 2º-A da Lei 7.716) estamos diante de crime imprescritível.

Além disso, é fundamental ressaltar dois aspectos cruciais. Primeiramente, observa-se que a modificação na legislação militar contém um período de vacatio legis de 60 dias, conforme disposto no art. 5º da Lei 14.688.

Em segundo lugar, é indispensável lembrar que a novatio legis mais rigorosa não retroage para abranger crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme estabelece o art. 5º, inciso XL, da CF.

Mantenham-se informados e atualizados, pois o conhecimento das mudanças legais é essencial para compreender o cenário jurídico em constante evolução.

Abraço e até mais.

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

________. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7716.htm >

________. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14688.htm >

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segunda-feira, 25 de setembro de 2023

[Resumo] Informativo STF 1108


Resumo da notícia

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF no ar! Confira os destaques na notícia.

Amigos,

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF no ar. Confiram os destaques abaixo.

Download do material divulgado pelo Supremo no link ➡️ https://abre.ai/gOpe

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCURADOR DO ESTADO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – REGIME DE SUBSÍDIOS – AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO – VERBA INDENIZATÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL – REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO – PRINCÍPIO REPUBLICANO – MORALIDADE
  • Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio
  • ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".

Resumo: É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS – APOSENTADORIA – REGIME DE PREVIDÊNCIA – LEI ESPECÍFICA – LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO
  • Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica
  • ADI 5.154/PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.

Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º.

Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO
  • Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera
  • ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).

Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
  • Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
  • ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.

Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.


DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA – CRIMES AMBIENTAIS – CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL – CRIMES MULTITUDINÁRIOS – APLICAÇÃO DA PENA – CONCURSO MATERIAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
  • Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas
  • AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023

Resumo: Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.

Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.

Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro.

No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.

Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.

É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – INDÉBITO TRIBUTÁRIO
  • Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios
  • RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.8.2023 (segunda-feira)

Tese fixada: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Resumo: A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1108. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1108.pdf >

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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

[Resumo] Informativo 787 STJ


Resumo da notícia

Confira na notícia os destaques da Edição 787 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Amigos,

Reproduzo abaixo os destaques da Edição 787 do informativo de jurisprudências do STJ.

CLIQUE AQUI para fazer o download gratuito do material divulgado pelo STJ.

Até a próxima!

SÚMULAS

SÚMULA N. 658 - O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

SÚMULA N. 659 - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

SÚMULA N. 660 - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

SÚMULA N. 661 - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

SÚMULA N. 662 - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).
REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).
REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Servidor público aposentado. Revisão administrativa. Mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão n. 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG). Pretensão em receber as respectivas diferenças desde a data da aposentação, e não somente a contar da edição do acórdão do TCU (2006). Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico-administrativo de direito público que exige lei autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração.

DESTAQUE: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.


REsp 1.895.936-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1150).
REsp 1.895.941-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).
REsp 1.951.931-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. Tema 1150.

DESTAQUE: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.


REsp 2.015.301-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 15/9/2023 (Tema 1199).
REsp 2.036.429-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 15/9/2023 (Tema 1199).

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato. Período compreendido entre 31/05/2007 até 28/03/2011. Produção de efeitos jurídicos da alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. (Tema 1199).

DESTAQUE: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007.


REsp 1.953.359-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1204).
REsp 1.962.089-MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2023. (Tema 1204).

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL

Tema: Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem e solidária. Alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano. Isenção. Tema 1204.

DESTAQUE: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.


REsp 1.984.746-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1159).
REsp 1.993.783-PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1159).

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL

Tema: Multas administrativas. Infração ambiental. Prévia aplicação de advertência. Desnecessidade. Tema 1159.

DESTAQUE: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.


REsp 1.965.394-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175).
REsp 1.979.911-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175).
REsp 1.965.849-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175).

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Tema 1175.

DESTAQUE: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;

b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.


REsp 1.870.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/09/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1069).
REsp 1.872.321-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/09/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1069).

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. (Tema 1069).

DESTAQUE: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida;

(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.


REsp 1.971.993-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1143).
REsp 1.977.652-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1143).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Contrabando de cigarros. Apreensão não superior a 1.000 (mil) maços. Reiteração da conduta. Ausência. Princípio da insignificância. Incidência. Modulação de efeitos. Tese inaplicável aos processos transitados em julgado. Tema 1143.

DESTAQUE: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.


REsp 1.933.759-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023 (Tema 1114).
REsp 1.946.472-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023 (Tema 1114).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Interrogatório do réu. Inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP. Cumprimento de carta precatória. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal e a demonstração de prejuízo à defesa. Tema 1114.

DESTAQUE: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

CC 188.314-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (IAC 15/STJ).

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Competência delegada. Justiça Federal e Justiça Estadual. Regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014. Revogação pela EC 103/2019. Não ocorrência. Manutenção na Justiça Estadual. (IAC 15/STJ).

DESTAQUE: O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.

QUARTA TURMA

REsp 1.828.657-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos à monitória. Exclusão parcial de litisconsortes passivos. Encerramento da ação monitória. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Cabimento. Erro grosseiro. Inexistência. Aplicação do Princípio da fungibilidade.

DESTAQUE: É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu.

QUINTA TURMA

REsp 1.969.868-MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Redução a condição análoga à de escravo. Restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção por vigilância ou mediante apossamento de documentos pessoais. Prescindibilidade. Crime de ação múltipla e de conteúdo variado. Indícios de submissão a condições de trabalho degradantes. Possibilidade de configuração do delito.

DESTAQUE: A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.

SEXTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, §5º, do Código Penal. Menor de 14 anos à época dos fatos. Não houve aquiescência da genitora. Manifestação de vontade da adolescente irrelevante. União estável posterior. Aplicação da Súmula 593/STJ.

DESTAQUE: Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 787. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0787.pdf >

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