Resumo do artigo
Confira neste artigo as importantes mudanças na legislação militar que foram promovidas pela Lei 14.688!
Amigos,
Muita atenção a essa importante novidade legislativa: a Lei 14.688 foi publicada para adequar o Código Penal Militar (CPM) à Constituição Federal (CF), ao Código Penal (CP) e à Lei de Crimes Hediondos.
A alteração de maior destaque é que, até então, a classificação de crimes hediondos não estava contemplada na legislação militar. Agora, com a inclusão do inciso VI no art. 1º da Lei 8.072, temos a clara previsão de que os crimes previstos no CPM serão considerados hediondos se demonstrarem semelhança com os crimes hediondos definidos na legislação comum.
Dessa forma, diversos crimes militares agora passam a ser categorizados como hediondos:
- homicídio qualificado (art. 205, §5º, do CPM)
- lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM) ou com resultado morte (art. 205, §3º-A, do CPM)
- roubo qualificado
- pelo emprego de arma (art. 242, §2º, inciso I, do CPM)
- pela restrição da liberdade da vítima (art. 242, §2º, inciso VIII, do CPM)
- pelo resultado morte (art. 242, §2º, inciso VI, do CPM)
- extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ou morte (art. 243, §1º, do CPM)
- extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas (art. 244 do CPM)
- estupro (art. 232 do CPM)
- latrocínio (art. 242, §3º, do CPM)
- epidemia com resultado morte (art. 292, §1º, do CPM)
- envenenamento com perigo extensivo com resultado morte (art. 293, §2º, do CPM)
Além disso, passa a ser equiparado a hediondo o crime de genocídio, previsto no art. 401 do CPM.
Outras alterações promovidas pela Lei 14.688 e que merecem destaque são:
- A nova redação do art. 50 veio para atualizar a legislação castrense no que diz respeito a considerar o menor de 18 anos como inimputável. Além disso, restaram revogados os arts. 51 e 52, incompatíveis com a nova legislação e a ordem jurídica.
- O período de prova para o sursis processual, que antes era de 2 a 6 anos, agora passa a ser de
- 3 a 5 anos nos casos em que a pena é de reclusão, e de
- 2 a 4 anos, para a pena de detenção (art. 84, caput, do CPM)
- O §2º inserido no art. 84 traz expressamente para o CPM o sursis processual etário. Desse modo, o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos para o condenado maior de 70 anos ou por razões de saúde.
- Em relação às causas extintivas da punibilidade (art. 123 do CPM), a nova lei insere a graça (inciso II) e o perdão judicial (inciso VII). De outro modo, resta revogada a reabilitação (inciso V).
- Para crimes com a pena máxima abstrata inferior a 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser de 3 anos (art. 125, inciso VII, do CP).
- A punição para o tráfico de drogas cometido por militares foi substancialmente intensificada. A pena máxima que era de 5 anos, passa a ser de até 15 anos de reclusão (art. 290, §5º, do CPM).
- O militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá ser punido com até 5 anos de reclusão (art. 290, §3º, do CPM).
- Também será qualificado o roubo, quando (art. 242, §2º, do CPM)
- a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior (inciso VII);
- o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso VIII);
- a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar (inciso IX).
- Será considerado qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição (art. 205, §2º, inciso VII, do CPM).
- Na lei castrense o crime de maus-tratos é apenado com detenção de 2 meses a 1 ano (art. 213, caput, do CPM). Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, a pena será aumentada de 1/3 (art. 213, §3º, do CPM).
- A receptação de arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar será considerada qualificada, punível com reclusão de 3 a 10 anos (art. 254, §2º, do CPM).
- O crime de corrupção passiva tem a sua pena majorada de 8 para 12 anos de reclusão (art. 308, caput, do CPM). Além disso, incluiu-se à figura típica o verbo nuclear “solicitar”.
- Há a inserção da injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena prevista nestes casos é de reclusão, de 1 a 3 anos (art. 216, §2º, do CPM).
- Lembrando que em relação às elementares equivalentes às da Lei de Racismo (raça, cor, etnia e origem - art. 2º-A da Lei 7.716) estamos diante de crime imprescritível.
Além disso, é fundamental ressaltar dois aspectos cruciais. Primeiramente, observa-se que a modificação na legislação militar contém um período de vacatio legis de 60 dias, conforme disposto no art. 5º da Lei 14.688.
Em segundo lugar, é indispensável lembrar que a novatio legis mais rigorosa não retroage para abranger crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme estabelece o art. 5º, inciso XL, da CF.
Mantenham-se informados e atualizados, pois o conhecimento das mudanças legais é essencial para compreender o cenário jurídico em constante evolução.
Abraço e até mais.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm >
________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >
________. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7716.htm >
________. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14688.htm >
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