quarta-feira, 20 de setembro de 2023

[Resumo] Informativo STF 1107


Resumo da notícia

Nova edição do informativo de jurisprudência do STF no ar, com importantes novidades em matéria tributária. Confira na notícia! 📚🤓💻

Caro leitor,

Conheça abaixo os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF.

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Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO – RACIONALIDADE ECONÔMICA – CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA E CONVERSÃO EM LEI – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – SEGURANÇA JURÍDICA
  • Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
  • ADI 4.645/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 4.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.

O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas.

O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.

Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).


DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – TERRAS DEVOLUTAS – COMUNIDADES TRADICIONAIS – FUNDOS E FECHOS DE PASTO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE PROPRIEDADE – PLURALISMO E DIVERSIDADE CULTURAL – TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS
  • Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária
  • ADI 5.783/BA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 6.9.2023

Resumo: É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.

Conforme jurisprudência desta Corte, é reconhecida a central importância da tutela dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam. Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante diverso.

Os compromissos firmados pelo Brasil, como signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos do sertão baiano.

Ademais, a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.


DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO – DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL
  • EC 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos
  • ADI 3.486/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).

A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.

Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.

Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.

A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.

Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).

Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – SEGURIDADE SOCIAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO AO CRÉDITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM ECONÔMICA – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  • Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito
  • ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política.

Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.

Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATÉRIA PROCEDIMENTAL – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS – SEGURANÇA PÚBLICA – ATUAÇÃO CONJUNTA E COMPARTILHADA
  • Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões
  • ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente.

A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil. Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.

Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DAS OPERAÇÕES
  • Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria
  • ADI 5.363/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.

O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem.

Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCENTIVOS FISCAIS – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL
  • Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja
  • ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias. Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal”.

Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152).


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS – INCIDÊNCIA – FRANQUIA POSTAL – MATERIALIDADE – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO POSTAL
  • ISS: incidência sobre atividades de franquia postal
  • ADI 4.784/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”

Resumo: É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.

Reitera-se, nesse sentido, o posicionamento desta Corte no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia, pois configurada a materialidade “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (CF/1988, art. 156, III).

O referido contrato representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”.

Nesse contexto, a natureza complexa das relações jurídicas submetidas à incidência do referido imposto não é impeditivo à configuração da materialidade tributária.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1107. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1107.pdf >

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