segunda-feira, 30 de outubro de 2023

[Resumo] Informativo STF 1113


Resumo da notícia

Confira na notícia as novidades da Edição 1113 do Informativo de Jurisprudência do Supremo.


Amigos,

Nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo no ar! Confira os destaques abaixo.

Download GRATUITO do material divulgado no link ➡️ https://abre.ai/g7HF

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – PERDA DA PROPRIEDADE – PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DEPÓSITOS JUDICIAIS
  • Desapropriação para atender a interesse público: forma de pagamento da complementação da prévia indenização
  • RE 922.144/MG (Tema 865 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 19.10.2023

Tese fixada: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”

Resumo: Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios ( CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).

A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.

Contudo, a realidade da maioria dos entes expropriantes é caracterizada pelo constante atraso no pagamento das referidas dívidas, circunstância que deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.

Nesse contexto, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante depósito judicial, objetiva não prejudicar injustamente o antigo proprietário do imóvel pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em especial porque, além da longa tramitação usual das ações de desapropriação, ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo, mediante depósito dissociado do correto valor de mercado.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – PISO SALARIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – ENTES FEDERADOS – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
  • Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais
  • RE 1.279.765/BA (Tema 1.132 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023

Tese fixada: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

Resumo: Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.

texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos.

Nesse contexto, não há invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para compor a remuneração final.

De todo modo, a expressão “piso salarial” há de ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – PODER JUDICIÁRIO – MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA – REMOÇÃO E PROMOÇÃO
  • Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade
  • ADI 6.609/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.10.202

Resumo: É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local.

Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81).

A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior.

Nesse contexto, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – DIREITO À EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR – SISTEMA DE COTAS
  • Sistema de cotas em universidade pública estadual: reserva de vagas para candidatos egressos de escolas de ensino médio localizadas no estado
  • RE 614.873/AM, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023

Resumo: É inconstitucional — por violar a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si ( CF/1988, art. 19, III)— lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.

Na espécie, a lei estadual impugnada destinou 80% das vagas aos candidatos que se enquadrassem na situação acima, de modo que a reserva de apenas 20% para aqueles que concluíram o ensino médio ou equivalente em ente federativo diverso restringe excessivamente o acesso de outras pessoas e, consequentemente, reduz a diversidade entre os alunos.

Nesse contexto, em que pese a nobre possibilidade de se corrigirem distorções socioeconômicas, como ocorre com a implementação da política de reserva de vagas (cotas) para alunos egressos de escolas localizadas no próprio estado, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas e desproporcionais com a finalidade de favorecer apenas os residentes em determinada região.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO
  • Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público
  • ADI 1.183 ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 19.10.2023

Resumo: É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.

Quando as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas, e respeitado, em qualquer caso, o teto constitucional na remuneração do interino ( CF/1988, art. 37, XI).

Nesse contexto, diante do longo período no qual o dispositivo citado vem sendo aplicado com interpretação diversa, a progressiva troca dos substitutos não concursados então em exercício por titulares de serventia extrajudicial devidamente aprovados em concurso público ( CF/1988, arts. 37, II, e 236, § 3º) deve ser efetivada em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento. Ademais, por questão de segurança jurídica, e de modo a preservar os direitos dos cidadãos que utilizaram os serviços cartorários de boa-fé, deve ser ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles nomeados pelo tribunal de justiça, conforme as regras e interpretações vigentes na ocasião.

DIREITO ELEITORAL – TRANSPORTE DE ELEITORES – ZONAS URBANAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
  • Obrigatoriedade do Estado em ofertar transporte público coletivo gratuito nos dias de eleições
  • ADPF 1.013/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 18.10.2023

Tese fixada: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”

Resumo: Configura omissão inconstitucional do Poder Público a falta de oferta, com a mesma frequência e regularidade dos dias úteis, de transporte público coletivo gratuito nas zonas urbanas em dia de eleições.

O fornecimento desse serviço já é previsto para os eleitores residentes em zonas rurais (Lei 6.091/1974 e Resolução TSE 23.669/2021). Assim, a falha em assegurar o exercício do direito ao voto a todos os cidadãos representa violação ao texto constitucional ( CF/1988, art. 14), na medida em que é dever do Estado adotar medidas capazes de concretizar os direitos previstos na Constituição Federal, no caso, que todos tenham plenas condições de participar do processo eleitoral.

A ausência de política pública com essa finalidade tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participação no processo eleitoral, tendo em vista a extrema desigualdade social existente no Brasil. Ademais, a medida promove o combate à ilegalidade, evitando que o transporte seja utilizado estrategicamente em localidades específicas e sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral.

Nesse contexto, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, de modo que é legítima a atuação do STF para garantir o cumprimento do texto constitucional e, ao mesmo tempo, reconhecer a preferência do Congresso Nacional em instituir a providência.

DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MODALIDADE PRIVILEGIADA – APLICAÇÃO DA PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
  • Tráfico de entorpecentes privilegiado: regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e reincidência
  • PSV 139/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado em 19.10.2023

Enunciado fixado: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33§ 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33§ 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Resumo: No caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33§ 4º), o magistrado deve fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria ( CP/1940, art. 59), o réu não for reincidente ( CP/1940, art. 33§ 2º, c) e a pena imposta não superar quatro anos. De igual modo, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando observados os requisitos legais (CP/1940, art. 44).

O referido delito não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), o que reforça ainda mais o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, se ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

Ademais, a reincidência do réu desobriga a fixação do regime aberto. Por outro lado, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o impedimento para a concessão do benefício é mais restrito, ou seja, apenas se verificada a reincidência específica.

É de extrema importância a edição do verbete vinculante com a finalidade de otimizar os efeitos da jurisprudência do STF, pois vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e promoverá a segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre o mesmo tema.

Nesse contexto, as reiteradas decisões desta Corte trazem em sua essência a envergadura constitucional necessária à edição do verbete, relacionada à fundamentação das decisões ( CF/1988, art. 93, IX) e aos postulados da individualização da pena ( CF/1988, art. 5º, XLVI), da legalidade ( CF/1988, art. 5º, XXXIX), da humanização da pena ( CF/1988, art. 5º, III e XLII) e da proporcionalidade ( CF/1988, art. 5º, LIV).

Segunda Turma

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – PENHORA DE FATURAMENTO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
  • Crime de apropriação indébita e depositário judicial: atipicidade da conduta de não pagamento de parcela de dívida submetida à execução fiscal
  • HC 215.102/PR, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acordão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 17.10.2023

Resumo: Não comete o crime de apropriação indébita ( CP/1940, art. 168§ 1ºII), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.

Na espécie, a sociedade empresária foi submetida a processo de execução fiscal e firmou, em audiência, acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento bruto, sendo o paciente nomeado depositário fiel. Posteriormente, por descumprir o ajuste, ao não efetuar todos os depósitos, ele foi condenado pelo crime de apropriação indébita.

Contudo, a conduta do paciente é atípica, visto tratar-se de apoderamento de coisa própria. Isso porque, ainda que a empresa seja de responsabilidade limitada, a determinação judicial, na penhora de faturamento, é dirigida ao depositário para que reserve valores de que já tem a propriedade e disponibilidade e, em momento seguinte, transfira o montante penhorado para a conta judicial específica.

Ademais, ainda que atue como auxiliar da justiça para assegurar a efetivação da execução, o fiel depositário, em respeito ao princípio da legalidade, só pode ser condenado na esfera penal se praticar um fato previamente definido como crime.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1113. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1113.pdf >

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sexta-feira, 27 de outubro de 2023

[Resumo] Informativo 792 STJ


Resumo da notícia

Confira na notícia de hoje as novidades do informativo 792 do Superior Tribunal de Justiça.




Amigos,

Novo informativo do STJ no ar! Confiram os destaques da Edição 792 abaixo.

CLIQUE AQUI para acessar o material divulgado pelo Tribunal.

Abraço e até mais!

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 2.029.482-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023. (Tema 1202).
REsp 2.050.195-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023 (Tema 1202).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Pratica inequívoca de mais de 7 repetições. Fração máxima de majoração da pena. Possibilidade. Tema 1202.

DESTAQUE: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

REsp 1.982.304-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023 (Tema 1166).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Crime material. Consumação com a constituição definitiva do crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Reafirmação do entendimento sedimentado no STJ. (Tema 1166).

DESTAQUE: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

REsp 2.049.870-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023. (Tema 1208).
REsp 2.055.920-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023. (Tema 1208)

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Reconhecimento pelo juízo da execução. Possibilidade. Reafirmação do entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ no EREsp 1.738.968-MG. Tema 1208.

DESTAQUE: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

PRIMEIRA TURMA

RMS 68.504-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023, DJe 16/10/2023

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Licitação na modalidade de leilão. Discricionariedade administrativa na forma de contratação de leiloeiro oficial pelo poder público. Art. 31, caput e § 1º da Lei n. 14.133/2021. Divulgação pública e permanente de edital de credenciamento em sítio eletrônico. Obrigação decorrente do art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021. Inaplicabilidade aos chamamentos públicos realizados sob a égide da Lei n. 8.666/1993.

DESTAQUE: A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.

DESTAQUE: O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

QUARTA TURMA

REsp 1.370.677-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Condicionador de ar. Propaganda enganosa. Publicidade enaltecendo a característica de ser silencioso. Danos morais coletivos. Ausência de prejuízo ao consumidor.

DESTAQUE: A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser "silencioso", não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.

QUINTA TURMA

AREsp 2.309.888-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Agente infiltrado no plano cibernético. Espelhamento de mensagens via Whatsapp web. Possibilidade. Desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. Critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade).

DESTAQUE: É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

AREsp 2.267.828-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Condenação por danos morais. Ausência de indicação do quantum debeatur e de instrução específica. Divergência entre as turmas criminais do STJ. Particularidade do caso. Vítima pessoa jurídica. Necessidade de instrução específica independentemente da posição jurisprudencial adotada. Teoria geral da responsabilidade civil. Dano moral à pessoa jurídica. Efetiva comprovação de abalo à honra objetiva. Necessidade.

DESTAQUE: É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Recusa do detento em aceitar alimento que julgou impróprio. Falta grave. Art. 50, I, da LEP. Não ocorrência. Exercício dos direitos fundamentais. Previsão do art. 41, I e VII, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

DESTAQUE: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 792. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0792.pdf >

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quarta-feira, 25 de outubro de 2023

[Novidade Legislativa] EC 131/2023 e a Perda da Nacionalidade brasileira: tudo o que você precisa saber!


Resumo do artigo

Confira no artigo as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 131/2023 no que diz respeito às hipóteses de perda da nacionalidade.



Amigos,

Hoje trago uma atualização que não apenas é importante na prática, mas também é um tópico chave que certamente surgirá nas próximas provas de Direito Constitucional.

Em 3 de outubro de 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 131, que aborda o intrigante tópico da perda da nacionalidade brasileira.

Inicialmente, precisamos definir que a “nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações” (LENZA, 2023).

Além disso, a nacionalidade pode ser classificada como

a) Primária, Originária ou Involuntária (art. 12, I, da Constituição Federal)- é imposta ao indivíduo no momento do seu nascimento. No Brasil, será considerado brasileiro NATO aquele que é nascido

  • na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
  • no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

b) Secundária, Adquirida ou Voluntária (art. 12, II, da Constituição Federal)- é a nacionalidade adquirida pela vontade do indivíduo, em processo de naturalização. A nossa Constituição Federal concede a condição de brasileiro NATURALIZADO para

  • os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
  • os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Quanto à sua natureza jurídica, a nacionalidade “(...) é um direito fundamental e um direito humano. É um direito fundamental, já que prevista expressamente no Capítulo III do Título II da Constituição Federal brasileira (que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”). Também é um direito humano, já que prevista expressamente em inúmeros tratados e convenções de direitos humanos” (MARTINS).

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passamos a observar que a perda da nacionalidade está taxativamente esmiuçada no § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

A EC 131/2023 introduziu transformações substanciais nesse processo. Para melhor compreender o tema, vamos tratar em separado as hipóteses de perda da nacionalidade pelo NATO e pelo NATURALIZADO.

1. Brasileiro NATO

Com a EC 131/2023, o brasileiro NATO somente perderá a sua nacionalidade mediante um pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente no Brasil, com ressalvas para situações que possam resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal).

Esse pedido expresso de perda da nacionalidade não impede que a pessoa, no futuro, recupere sua nacionalidade brasileira originária, como previsto no § 5º incorporado ao art. 12 da Constituição. Todavia, essa reaquisição de nacionalidade ainda precisa ter o seu procedimento definido em lei. Portanto, aqui estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada.

Na redação anterior, o NATO, pelo princípio da aligeância, perdia a sua nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de uma nacionalidade estrangeira. As exceções à regra eram os casos de

  • reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
  • imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
2. Brasileiro NATURALIZADO

O brasileiro NATURALIZADO perdia a sua naturalidade em razão do cancelamento da sua naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. E, também, na mesma hipótese de aquisição voluntária de outra nacionalidade estrangeira.

Agora, com a EC 131/2023, o NATURALIZADO perderá a sua nacionalidade no caso de cancelamento da naturalização por decisão judicial, em razão de

  • fraude no processo de naturalização; ou
  • atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, da Constituição Federal)).

Quanto à perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade, em qualquer circunstância, ela não resulta mais na perda da nacionalidade brasileira, salvo expresso pedido da pessoa.

A seguir, um excelente quadro resumo da matéria trazido pelo professor Flávio Martins em seu artigo recente sobre a EC 131/2023. Aliás, o link para acesso ao artigo está nas referências. Recomendo uma leitura, ok?

Por fim, chamo a atenção para o fato de que essas alterações são cruciais para o seu entendimento e podem fazer toda a diferença nas suas provas de concursos e OAB. Mantenham-se atentos a esses detalhes!

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm >

________. Emenda constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023. Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/Emendas/Emc/emc131.htm#art1 >

LENZA, Pedro. Direito Constitucional; organizado por Pedro Lenza. 27. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. (Coleção Esquematizado®)

MARTINS, Flávio. Direito de nacionalidade e a emenda constitucional 131, de 2023. Disponível em < https://www.professorflaviomartins.com.br/so/feOhyo2U1?languageTag=en&cid=1856fd84-fda4-4600-be0... >

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