Resumo do artigo
Confira no artigo as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 131/2023 no que diz respeito às hipóteses de perda da nacionalidade.
Amigos,
Hoje trago uma atualização que não apenas é importante na prática, mas também é um tópico chave que certamente surgirá nas próximas provas de Direito Constitucional.
Em 3 de outubro de 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 131, que aborda o intrigante tópico da perda da nacionalidade brasileira.
Inicialmente, precisamos definir que a “nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações” (LENZA, 2023).
Além disso, a nacionalidade pode ser classificada como
a) Primária, Originária ou Involuntária (art. 12, I, da Constituição Federal)- é imposta ao indivíduo no momento do seu nascimento. No Brasil, será considerado brasileiro NATO aquele que é nascido
- na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
b) Secundária, Adquirida ou Voluntária (art. 12, II, da Constituição Federal)- é a nacionalidade adquirida pela vontade do indivíduo, em processo de naturalização. A nossa Constituição Federal concede a condição de brasileiro NATURALIZADO para
- os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Quanto à sua natureza jurídica, a nacionalidade “(...) é um direito fundamental e um direito humano. É um direito fundamental, já que prevista expressamente no Capítulo III do Título II da Constituição Federal brasileira (que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”). Também é um direito humano, já que prevista expressamente em inúmeros tratados e convenções de direitos humanos” (MARTINS).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passamos a observar que a perda da nacionalidade está taxativamente esmiuçada no § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
A EC 131/2023 introduziu transformações substanciais nesse processo. Para melhor compreender o tema, vamos tratar em separado as hipóteses de perda da nacionalidade pelo NATO e pelo NATURALIZADO.
1. Brasileiro NATO
Com a EC 131/2023, o brasileiro NATO somente perderá a sua nacionalidade mediante um pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade competente no Brasil, com ressalvas para situações que possam resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal).
Esse pedido expresso de perda da nacionalidade não impede que a pessoa, no futuro, recupere sua nacionalidade brasileira originária, como previsto no § 5º incorporado ao art. 12 da Constituição. Todavia, essa reaquisição de nacionalidade ainda precisa ter o seu procedimento definido em lei. Portanto, aqui estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Na redação anterior, o NATO, pelo princípio da aligeância, perdia a sua nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de uma nacionalidade estrangeira. As exceções à regra eram os casos de
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
- imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
2. Brasileiro NATURALIZADO
O brasileiro NATURALIZADO perdia a sua naturalidade em razão do cancelamento da sua naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. E, também, na mesma hipótese de aquisição voluntária de outra nacionalidade estrangeira.
Agora, com a EC 131/2023, o NATURALIZADO perderá a sua nacionalidade no caso de cancelamento da naturalização por decisão judicial, em razão de
- fraude no processo de naturalização; ou
- atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, da Constituição Federal)).
Quanto à perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade, em qualquer circunstância, ela não resulta mais na perda da nacionalidade brasileira, salvo expresso pedido da pessoa.
A seguir, um excelente quadro resumo da matéria trazido pelo professor Flávio Martins em seu artigo recente sobre a EC 131/2023. Aliás, o link para acesso ao artigo está nas referências. Recomendo uma leitura, ok?
Por fim, chamo a atenção para o fato de que essas alterações são cruciais para o seu entendimento e podem fazer toda a diferença nas suas provas de concursos e OAB. Mantenham-se atentos a esses detalhes!
Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm >
________. Emenda constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023. Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/Emendas/Emc/emc131.htm#art1 >
LENZA, Pedro. Direito Constitucional; organizado por Pedro Lenza. 27. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. (Coleção Esquematizado®)
MARTINS, Flávio. Direito de nacionalidade e a emenda constitucional 131, de 2023. Disponível em < https://www.professorflaviomartins.com.br/so/feOhyo2U1?languageTag=en&cid=1856fd84-fda4-4600-be0... >
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