Resumo da notícia
Confira na notícia os destaques da edição 1112 do informativo de jurisprudência do Supremo.
Amigo leitor,
Confira abaixo os destaques do novo informativo de jurisprudências do Supremo.
Para fazer o download do material divulgado, clique no link ➡️ https://abre.ai/g3oE
Até a próxima!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA – NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – PARTICIPAÇÃO POPULAR
- Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta
- ADI 2.037/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta, além de contrariar o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
- Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal
- ADPF 1.063/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (terça-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
Conforme a jurisprudência desta Corte, legislação local que repercute sobre o núcleo regulatório das atividades de telecomunicação invade a competência privativa da União.
Na espécie, o município, a pretexto de exercer sua competência para proteção do meio ambiente, defesa da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, regulamentou, de modo indevido, o modo de prestação dos serviços de telecomunicações.
Ademais, os dispositivos das normas impugnadas, ao instituírem e regulamentarem taxa para instalação, licença de funcionamento e licença de compartilhamento e eventual renovação, infringem a competência tributária da União.
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL – ORÇAMENTO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL
- Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual
- ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (terça-feira), às 23:59
Tese fixada: “São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Resumo: É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.
Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1112. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1112.pdf >
🌟 Sou Embaixadora CERS - acesse o @blog_annacavalcante (perfil Instagram) e tenha acesso ao meu CUPOM desconto extra de 5% nos cursos preparatórios para o Exame de OAB e concursos públicos. 😉
Nenhum comentário:
Postar um comentário