Resumo do artigo
🔍 Descubra as novas teses do STJ sobre o Marco Civil da Internet! 🔍
Olá!
Hoje vamos conversar sobre um tema de extrema importância para o mundo jurídico e a sociedade em geral: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Essa legislação é pioneira e tem como objetivo principal regulamentar o uso da internet no Brasil, representando um esforço significativo para equilibrar a liberdade de expressão, a privacidade dos usuários e a responsabilidade das empresas que atuam na web.
Dada a relevância do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destinou duas recentes edições da ferramenta “Jurisprudência em Teses” para divulgar seus entendimentos sobre a matéria.
Lembrando que as teses divulgadas devem ser tratadas como um valioso guia na interpretação e aplicação da Lei 12.965/2014.
📝 É hora de pegar seu caderno e caneta para anotar as teses divulgadas pelo STJ. Prontos para começar? 🖊️✨
- O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou, de qualquer outra forma, gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, apenas indicam links onde podem ser encontrados termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
- Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações e se sujeitam às normas previstas na Lei n. 12.965/2014, em especial àquelas aplicadas aos provedores de conteúdo.
- Para o Marco Civil da Internet, os sites de e-commerce enquadram-se na categoria dos provedores de conteúdo, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
- Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem.
- O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.
- A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado da pesquisa, configura concorrência desleal.
- É possível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão da utilização de nome comercial e/ou qualquer marca registrada, como palavra-chave, para a ativação de links ou anúncios patrocinados em sites de busca na internet.
- A responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica a sua atuação no mercado de links patrocinados.
- A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e torna-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada.
- A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet.
- O Marco Civil da Internet diferencia a proteção dada ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicação da internet, nestas as regras são mais claras, menos rígidas e admitem a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas.
- Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, pois a apresentação dos registros de número IP (Internet Protocol) é suficiente para sua identificação.
- Os provedores de acesso e os de aplicação têm o dever de guarda e armazenamento dos dados referentes ao IP e à porta lógica de origem, para possibilitar a identificação de usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza praticados no âmbito virtual.
- O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
- Para concessão judicial do fornecimento de registros, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, são necessários os seguintes pressupostos: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros.
- Os provedores de conexão e os de acesso à internet são obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP.
- Os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores possuem caráter objetivo, assim o acesso direto pelos órgãos de investigação, sem prévia autorização judicial, não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
- O provedor de aplicação que oferece serviços de e-mail não tem o dever legal de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
- O provedor de acesso à internet deverá fornecer, mediante requisição judicial, o teor das comunicações entre usuários da rede, desde que ainda estejam disponíveis.
- Nas investigações criminais, o acesso a dados telemáticos armazenados não exige delimitação temporal.
- A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
- Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
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Jurisprudência em teses - Edição 222 ➡️https://abre.ai/gR53
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Jurisprudência em teses - Edição 222
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 222: Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014. Divulgado em 29.09.2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
_________. Jurisprudência em teses - Edição 223: Marco Civil da Internet II - Lei nº 12.965/2014. Divulgado em 11.10.2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
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