Resumo do artigo
📢 Novidade no Direito Penal: Lei 14.717/2023 institui uma pensão especial para menores órfãos em decorrência do crime de feminicídio. Confira detalhes no artigo.
Caros leitores,
Hoje trago uma importante novidade no âmbito do Direito Penal: a Lei 14.717/2023. Essa nova legislação institui uma pensão especial destinada a menores órfãos em virtude do crime de feminicídio (inciso VI do § 2º do art. 121 do CP).
A seguir, destaco os principais aspectos dessa lei:
1. Beneficiários e valor da pensão
A pensão especial será concedida aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do falecimento da mulher vítima de feminicídio, com um valor equivalente a 1 salário mínimo.
Para ter direito ao benefício, a renda familiar mensal per capita do beneficiário deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. Possibilidade de concessão do benefício provisoriamente
Uma característica relevante da lei é a possibilidade de concessão provisória do benefício, mesmo antes do julgamento, sempre que existirem indícios sólidos de feminicídio. No entanto, caso após um processo judicial com trânsito em julgado, seja provado que o crime de feminicídio não ocorreu, o pagamento do benefício será interrompido imediatamente.
3. Acúmulo e exclusão
O benefício não é acumulável com outros benefícios previdenciários, sejam do Regime Geral ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares. Fica ressalvado, no entanto, o direito de opção.
Além disso, o beneficiário será excluído definitivamente do recebimento do benefício se for condenado como autor, coautor ou partícipe por ato infracional análogo ao feminicídio doloso (tentado ou praticado), ressalvados os casos de absolutamente incapazes e inimputáveis.
4. Término e reversão do benefício
O benefício cessará quando o beneficiário completar 18 anos de idade ou em caso de seu falecimento, sendo que a respectiva cota será transferida aos demais beneficiários.
5. Impacto na indenização
A pensão especial não prejudicará os direitos de quem o receber em relação ao dever do agressor ou autor do ato delitivo de indenizar a família da vítima.
6. Efeito retroativo
O benefício instituído pela Lei 14.717/2023 será concedido às crianças e adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação da lei, incluindo casos de feminicídios ocorridos anteriormente. No entanto, a lei não tem efeitos retroativos.
Por fim, as despesas geradas pelo novo benefício serão classificadas na função orçamentária “Assistência Social” e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
A nova legislação é um avanço importante no reconhecimento dos direitos das vítimas de feminicídio e seus familiares, garantindo um amparo mínimo aos filhos e dependentes órfãos nesses casos.
Até a próxima postagem!
Referências:
BRASIL. Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm >
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