quarta-feira, 1 de novembro de 2023

[Pensar Criminalista]: Tráfico Privilegiado e a nova Súmula Vinculante


Resumo do artigo

Conheça, no artigo de hoje, a nova súmula vinculante do nosso ordenamento jurídico.


Caro leitor,

Hoje trago uma notícia de extrema relevância, especialmente para aqueles que atuam no sistema de justiça criminal e para os estudantes que se preparam para concursos e o Exame da OAB.

Em 19/10 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), dando origem à Súmula Vinculante 59. Esta decisão se relaciona ao tráfico privilegiado e, dada a importância do tema, convido você a se aprofundar comigo nesta questão de grande magnitude.

O tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Essa medida permite uma redução significativa da pena, variando de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado pelo tráfico de drogas preenche os seguintes requisitos cumulativamente:

  • É primário
  • Possui bons antecedentes
  • Não se envolve em atividades criminosas
  • Não faz parte de uma organização criminosa

Vale mencionar que o tráfico privilegiado não é considerado um crime hediondo, como estabelecido no §5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

A decisão do Supremo

O enunciado aprovado para a nova súmula vinculante é claro e objetivo:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Portanto, a partir de agora, a execução da pena por tráfico privilegiado não poderá ser realizada em regime fechado ou semiaberto, a menos que haja reincidência específica ou circunstâncias judiciais negativas.

A regra será a adoção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Segurança Jurídica

A criação da súmula vinculante tem como objetivo principal conferir segurança jurídica e uniformidade nas decisões judiciais. É importante ressaltar que esse tipo de enunciado proposto pelo STF é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública.

Fique atento a essa significativa mudança no cenário jurídico brasileiro! Continue acompanhando meu blog para mais atualizações e dicas preciosas sobre o universo jurídico.

Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

________. Supremo Tribunal Federal. Proposta de súmula vinculante 139. Disponível para consulta em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5697588 >

________. ________. STF aprova súmula que prevê fixação de regime aberto e substituição de pena para tráfico privilegiado. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516517&ori=1 >

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