sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

[Pensar Criminalista]: Jurisprudência em Pauta - Inspeção de Segurança e Busca Pessoal no STJ


Resumo do artigo

No artigo de hoje vamos explorar uma decisão recente do STJ que lança luz sobre a diferença crucial entre inspeção de segurança e busca pessoal no contexto penal.

Olá, pessoal!

No artigo de hoje, vamos mergulhar em uma discussão sobre uma recente decisão do STJ que reconhece a distinção crucial entre a inspeção de segurança e a busca pessoal no contexto penal.

Esse caso levanta questões importantes sobre a legalidade da inspeção das bagagens de passageiros em um ônibus, realizada pela Polícia Rodoviária Federal em uma fiscalização de rotina.

Inspeção de Segurança x Busca Pessoal

A defesa alegou a nulidade da prova, argumentando que a inspeção das bagagens configura uma busca pessoal, demandando fundada suspeita. No entanto, a Sexta Turma do STJ, seguindo jurisprudência consolidada, destacou a distinção entre essas práticas.

O Tribunal enfatizou que a inspeção de segurança, por sua natureza administrativa, não se confunde com a busca pessoal de cunho penal. Essa diferenciação é fundamental, pois a inspeção de segurança visa zelar pela segurança coletiva em locais de grande circulação, como aeroportos e rodoviárias.

Análise do caso concreto: Legalidade da inspeção

No caso em análise, a inspeção de segurança ocorreu em um ônibus, com a seleção aleatória de passageiros com base em análise comportamental. Durante a vistoria, os policiais rodoviários federais encontraram aproximadamente 30kg de maconha nas bagagens da passageira e do adolescente ao seu lado.

A defesa argumentou a ilegalidade da inspeção, mas a Turma destacou a natureza administrativa da prática e a fundamentação da suspeita, justificando sua legalidade. A Sexta Turma ressaltou que a inspeção, realizada em contexto de típica fiscalização de segurança em transporte coletivo, não demandava fundada suspeita como na busca pessoal penal.

Acesso ao acórdão

Para acessar a íntegra do acórdão e aprofundar seu entendimento, CLIQUE AQUI. Recomendo a leitura atenta, dada a relevância da matéria.

Fiquem atentos às atualizações jurisprudenciais dos nossos tribunais e continuem estudando para alcançar o sucesso nos concursos e na OAB!

Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus 625.274/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002984372&dt_publicacao=20/... >

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