Resumo do artigo
Descubra os limites da Prisão Preventiva: STJ reforça requisitos legais. Entenda o caso decidido e os aspectos fundamentais da decisão. Leia Agora!
Caros leitores,
Hoje, trago para vocês um importante caso decidido pela Quinta Turma do STJ, que reforça o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida extrema.
No caso em questão, o réu foi citado por edital, uma vez que não foi encontrado para a citação pessoal. Não houve resposta à acusação, nem constituição de advogado.
O juízo de primeiro grau considerou que a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo. Por isso, foi decretada a sua prisão preventiva.
No STJ, o Ministro relator destacou que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal. Ele destacou a ausência de elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, evidenciando a falta de fundamentação do decreto prisional.
Considerou-se, ainda, que a menção à hipótese de prisão preventiva no art. 366 do CPP não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Por fim, vamos relembrar alguns aspectos importantes da prisão preventiva:
Art. 311 do CPP
- A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
- Pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo querelante ou pelo assistente da acusação. Também pode ser decretada mediante representação da autoridade policial.
- O juiz jamais poderá decretá-la de ofício.
Art. 312 do CPP
- A decisão que decreta a preventiva deve ser motivada e fundamentada.
- Para o decreto da prisão preventiva devem ser observados, concomitantemente, dois requisitos genéricos:
- fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti)
- prova da existência do crime;
- indícios suficientes de autoria;
- periculum in mora (ou periculum libertatis)
- perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti)
- Há, ainda, requisitos específicos que pode ser observados isolada ou cumulativamente:
- garantia da ordem pública
- garantia da ordem econômica;
- conveniência da instrução criminal;
- para assegurar a aplicação da lei penal;
- descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; ou
- existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Art. 313 do CPP
- A prisão preventiva poderá ser decretada nos casos de
- crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
- imputado anteriormente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
- crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
- A preventiva também será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Neste caso, deve o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da segregação.
- É importante saber que o decreto cautelar não será admitido com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 316 do CPP
- O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- Não há em lei um prazo máximo para a duração da preventiva. Todavia, o órgão emissor da ordem deverá revisar a manutenção da cautelar a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da prisão.
- A decisão de manutenção deve ser fundamentada e independe de provocação das partes.
- A jurisprudência dos nossos tribunais é uníssona em entender que a verificação da ilegalidade após o prazo de 90 dias não implica em imediato relaxamento da prisão preventiva.
Fonte: AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023
Para se manter atualizado sobre esse e outros temas do mundo jurídico, siga o meu blog e compartilhe com seus colegas que também buscam se preparar para concursos e para a OAB.
Até a próxima!
Referências:
AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
#Direito #STJ #PrisãoPreventiva #ProcessoPenal #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário