quarta-feira, 13 de março de 2024

[Pensar Criminalista] Prisão Preventiva: STJ revoga decisão baseada em falta de localização do réu


Resumo do artigo

Descubra os limites da Prisão Preventiva: STJ reforça requisitos legais. Entenda o caso decidido e os aspectos fundamentais da decisão. Leia Agora!

Caros leitores,

Hoje, trago para vocês um importante caso decidido pela Quinta Turma do STJ, que reforça o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida extrema.

No caso em questão, o réu foi citado por edital, uma vez que não foi encontrado para a citação pessoal. Não houve resposta à acusação, nem constituição de advogado.

O juízo de primeiro grau considerou que a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo. Por isso, foi decretada a sua prisão preventiva.

No STJ, o Ministro relator destacou que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal. Ele destacou a ausência de elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, evidenciando a falta de fundamentação do decreto prisional.

Considerou-se, ainda, que a menção à hipótese de prisão preventiva no art. 366 do CPP não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Por fim, vamos relembrar alguns aspectos importantes da prisão preventiva:

Art. 311 do CPP

  • A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
  • Pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo querelante ou pelo assistente da acusação. Também pode ser decretada mediante representação da autoridade policial.
  • O juiz jamais poderá decretá-la de ofício.

Art. 312 do CPP

  • A decisão que decreta a preventiva deve ser motivada e fundamentada.
  • Para o decreto da prisão preventiva devem ser observados, concomitantemente, dois requisitos genéricos:
    • fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti)
      • prova da existência do crime;
      • indícios suficientes de autoria;
    • periculum in mora (ou periculum libertatis)
    • perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  • Há, ainda, requisitos específicos que pode ser observados isolada ou cumulativamente:
    • garantia da ordem pública
    • garantia da ordem econômica;
    • conveniência da instrução criminal;
    • para assegurar a aplicação da lei penal;
    • descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; ou
    • existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.

Art. 313 do CPP

  • A prisão preventiva poderá ser decretada nos casos de
    • crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    • imputado anteriormente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
    • crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
  • A preventiva também será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Neste caso, deve o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da segregação.
  • É importante saber que o decreto cautelar não será admitido com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Art. 316 do CPP

  • O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • Não há em lei um prazo máximo para a duração da preventiva. Todavia, o órgão emissor da ordem deverá revisar a manutenção da cautelar a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da prisão.
    • A decisão de manutenção deve ser fundamentada e independe de provocação das partes.
    • A jurisprudência dos nossos tribunais é uníssona em entender que a verificação da ilegalidade após o prazo de 90 dias não implica em imediato relaxamento da prisão preventiva.

Fonte: AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023

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Até a próxima!

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Referências:

AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

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