segunda-feira, 29 de abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1133


Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça a as novidades da Edição 1133 nesta notícia.📚🔍

Caros Amigos,

A Edição 1133 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já está disponível!

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Até breve!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CARGOS DIRETIVOS – REELEIÇÃO OU RECONDUÇÃO – ALTERN NCIA NO EXERCÍCIO DO PODER – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – TRIBUNAL DE CONTAS
  • Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção
  • ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.

A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.

A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À PRIVACIDADE – SIGILO DE DADOS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – REQUISIÇÃO DE DADOS – CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL – TRÁFICO DE PESSOAS
  • Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas
  • ADI 5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024 (quinta-feira)

Resumo: É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

O direito à proteção da privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.

Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.

Nesse contexto, embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.

Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.

Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO – SEGURANÇA PÚBLICA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DIREITO CIVIL – DIREITOS DE PERSONALIDADE – IDENTIFICAÇÃO CIVIL – DOCUMENTOS OFICIAIS
  • Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
  • RE 859.376/PR (Tema 953 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024 (quarta-feira)

Tese fixada: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”

Resumo: Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.

A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.

Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa. Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada visualização das características pessoais.

Na espécie, o acórdão impugnado confirmou decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – PEDOFILIA – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
  • Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica
  • ADI 6.620/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.04.2024 (quinta-feira)

Resumo: É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.

Esses cadastros subsidiam a atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, possibilitam à sociedade o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil. Assim, as leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º).

Por outro lado, a previsão de que o cadastro seja constituído por agentes que sequer foram condenados não está de acordo com o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII). Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório.

Nesse contexto, delimitar que o cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.

Por fim, dados capazes de identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término do cumprimento da pena.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1133. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1133.pdf >

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sexta-feira, 26 de abril de 2024

[Pensar Criminalista] Remição de pena requer credenciamento da instituição de ensino no MEC


Resumo do artigo

Neste artigo vamos explorar uma recente decisão do STJ sobre a remição da pena pelo estudo, enfatizando a necessidade de instituições de ensino estarem cadastradas no MEC. Leia agora e saiba detalhes!

Olá, amigos

Hoje, iremos mergulhar em um conceito vital no sistema penal: a remição de pena.

A remição de pena, um tema muitas vezes debatido e às vezes mal compreendido, é um processo pelo qual um detento pode diminuir o tempo de sua sentença em função do trabalho ou do estudo. Essa é a previsão contida no caput do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Concentrando a nossa atenção na remição da pena pelo estudo, ela não apenas oferece aos detentos a oportunidade de aprimorar seus conhecimentos e habilidades, mas também pode ser um caminho para a ressocialização e reintegração na sociedade.

Entretanto, é fundamental compreender que o processo de remição de pena por meio do estudo não é simplesmente uma questão de cursar qualquer curso ou programa educacional.

De acordo com a norma, haverá a remição da pena em 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias (art. 126, §1º, I, da LEP).

Remição de pena por curso profissionalizante a distância: A exigência do cadastro no MEC

Para que os detentos possam ser beneficiados com a remição de pena através da conclusão de cursos profissionalizantes a distância, é imprescindível que a instituição de ensino tenha laços com o sistema prisional e esteja devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC).

Essa medida visa assegurar que os cursos tenham respaldo das autoridades educacionais competentes e que a remição cumpra os requisitos estabelecidos na LEP.

Decisão do STJ reforça a necessidade de credenciamento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou um acórdão do TJMG e negou um pedido de remição de pena. A justificativa foi a constatação de que a instituição responsável pelo curso em questão não possuía o devido credenciamento público para essa finalidade.

O ministro destacou que a falta de cadastramento prévio da entidade de ensino na unidade prisional e junto ao poder público para essa finalidade viola os requisitos da LEP para a concessão da remição. Ele ressaltou que a decisão não reflete uma falha na fiscalização estatal, mas sim a ausência efetiva de prévio cadastramento da instituição de ensino.

O entendimento do STJ está alinhado com o art. 126, parágrafo 2º, da LEP, que estipula que as atividades de estudo elegíveis para remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Além disso, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça ressalta a necessidade de que as atividades educacionais em ambientes prisionais sejam realizadas por instituições de ensino devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público.

Fiquem ligados em meu blog para mais atualizações sobre questões jurídicas relevantes para seus estudos e carreira na área! Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391 de 10/05/2021. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918 >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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quarta-feira, 24 de abril de 2024

[Resumo] Informativo STJ 808


Resumo da notícia

🔍📰 Desvende os segredos da Edição 808 do Informativo do STJ! 📚🔍Confira os destaques nesta notícia.

Caros leitores,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 808 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

➡️ Para fazer o download gratuito do material disponibilizado, CLIQUE AQUI.

Até a próxima,

PRIMEIRA TURMA

REsp 1.933.440-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema: Processo administrativo ambiental. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Prejuízo concreto à defesa. Necessidade de comprovação.

DESTAQUE: Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

REsp 1.937.626-RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Desapropriação por necessidade/utilidade pública. Direito de Extensão. Possibilidade. Lei Complementar n. 76/1993.

DESTAQUE: Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.

AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Seguro garantia. Pagamento da indenização antes do trânsito em julgado. Ilegalidade.

DESTAQUE: Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.

SEGUNDA TURMA

AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Coisa julgada parcial. Capítulo da sentença. Data da impetração. Não influência. Cumprimento de parcela incontroversa. Cumprimento provisório de capítulo de sentença. Possibilidade. Coisa julgada parcial ou progressiva.

DESTAQUE: O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.129.680-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Côngrua/prebenda vitalícia por jubilamento de pastor evangélico. Natureza contratual da verba. Possibilidade de controle judicial em caso de inadimplemento. Ausência de interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa.

DESTAQUE: O reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.

REsp 2.087.632-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Obrigação de não fazer. Lei n. 9.870/1999. Mensalidades Escolares. Distinção entre alunos do mesmo curso. Impossibilidade. Cobrança de valores adicionais. Possibilidade nas hipóteses legais. Necessidade de comprovação pela instituição de ensino.

DESTAQUE: É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

REsp 2.107.107-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Direito funerário. Jazigo em cemitério particular. Contrato de concessão de direito real de uso perpétuo. Resolução do contrato. Retorno ao estado anterior. Restituição da titularidade do direito real. Devolução do valor pago. Retenção de percentual pelo tempo de uso.

DESTAQUE: A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.

REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS

Tema: Ação Civil Pública. Publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. Danos morais coletivos. Condenação em valor irrisório. Majoração. Possibilidade.

DESTAQUE: Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.

QUARTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Divórcio. Manutenção do uso do nome de casada. Direito indisponível. Direito ao nome. Direito da personalidade. Proteção. Longo tempo de uso contínuo.

DESTAQUE: A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Danos materiais. Tratamento de câncer. Fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Rol de procedimentos da ANS. Desimportância.

DESTAQUE: A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.

REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia via e-mail. Validade. Art. 43, §2º, do CDC. Atendimento. Comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Necessidade.

DESTAQUE: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

REsp 2.095.475-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Sociedade Anônima. Responsabilidade civil de sócio administrador. Alienação de imóvel. Assembleia-geral. Aprovação de contas. Transferência de ações às vésperas da assembleia. Fraude caracterizada. Interesses exclusivos dos sócios e da companhia. Anulabilidade. Impossibilidade de reconhecimento do vício de ofício. Necessidade de prévia invalidação da assembleia para o manejo da ação responsabilizatória.

DESTAQUE: O vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz a sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Renúncia de mandato. Representação processual. Regularização. Ciência dada pelo patrono ao seu constituinte. Intimação da parte. Determinação judicial. Prescindibilidade. Constituição de novo advogado. Ônus da parte.

DESTAQUE: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.

QUINTA TURMA

AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lavagem de dinheiro. Indenização pelo dano causado pela infração antecedente. Possibilidade limitada à incorporação de recursos ilícitos no patrimônio ou obtenção de proveito.

DESTAQUE: O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Guardas municipais. Busca pessoal. Diligências ostensivas típicas da atividade policial. Ilicitude das provas obtidas. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ.

DESTAQUE: A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 808. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0808.pdf >

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segunda-feira, 22 de abril de 2024

[Resumo] Informativo STF 1132


Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça as duas novas teses de repercussão e demais novidades da Edição 1132.📚🔍

Amigos,

Hoje vamos conhecer a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ CLIQUE AQUI para acessar a edição completa e realizar o download da Edição 1132.

Abaixo, reproduzo os destaques da edição.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA – MORTE OU FERIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÔNUS DA PROVA
  • Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades
  • ARE 1.385.315/RJ (Tema 1.237 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)
Tese fixada: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”

Resumo: Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.

Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a condenação, no caso concreto, é cabível somente à União.

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – AMAZÔNIA LEGAL – DESMATAMENTO ILEGAL – POLÍTICA AMBIENTAL – PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL
  • Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate
  • ADPF 760/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 14.03.2024 (quinta-feira)
  • ADO 54/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 14.03.2024 (quinta-feira)

Resumo: Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.

O processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). Assim, embora se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, afasta-se o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais na referida política ambiental.

A proteção do meio ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto constitucional (CF/1988, art. 225). Dessa forma, para evitar o inadmissível retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos respectivos planos, mostra-se necessário o cumprimento de providências determinadas por esta Corte.

Entre as determinações merecem destaque (i) a redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 (correspondente a 80%) e a continuidade de ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação seja reduzido a zero; (ii) o desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, com a atuação das entidades federais competentes; (iii) a transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm e dos comandos determinados por esta Corte, com a apresentação de relatório, com linguagem clara e acessível, em sítio eletrônico a ser indicado pela União em até 15 dias e com atualização mensal, com ampla publicidade; (iv) a abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do Congresso Nacional sobre essa decisão.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – RECURSOS; COMPETÊNCIA INTERNA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR
  • ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em ARE e RE
  • RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.

A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual modulação dos efeitos decisórios.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – BUSCA PESSOAL – ELEMENTOS INDICIÁRIOS – FUNDADA SUSPEITA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
  • Abordagem policial e filtragem racial
  • HC 208.240/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)

Tese fixada: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”

Resumo: A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

A Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos individuais (CF/1988, art. 5º, X) e tem, dentre os seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, I e IV).

Conforme jurisprudência desta Corte, a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos.

Na espécie, a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Corte.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – COFINS – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO – RECEITA BRUTA
  • PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis
  • RE 599.658/SP (Tema 630 RG), relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)
  • RE 659.412/RJ (Tema 684 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)

Tese fixada: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

Resumo: O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual.

A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea “b” o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua atividade empresarial.

No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª Região decidiu ser indevida a cobrança do PIS sobre os valores recebidos com a locação de imóveis próprios de uma indústria moveleira local. Já no caso do RE 659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis de uma empresa do ramo de aluguel de contêineres e equipamentos de transporte. Diante dessas decisões foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo contribuinte, respectivamente.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1132. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1132.pdf >

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