segunda-feira, 1 de abril de 2024

[Pensar Criminalista] STF absolve acusado por porte de arma que não disparava: entenda o caso


Resumo do artigo

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal absolveu por unanimidade um indivíduo do crime de porte ilegal de arma de fogo, baseando-se na constatação da perícia oficial de que o revólver apreendido estava defeituoso e incapaz de efetuar disparos. Confira detalhes neste artigo.

Amigos,

Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um indivíduo do crime de porte ilegal de arma de fogo. O motivo? A perícia oficial confirmou que o revólver apreendido não estava em condições de uso, sendo defeituoso e incapaz de efetuar disparos.

Essa decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus 227.219, demonstra um entendimento do colegiado de que a mera posse de uma arma incapaz de disparar não configura crime.

O caso teve origem em uma condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. No entanto, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão argumentou que, uma vez comprovada a ineficiência da arma e munições, a condenação não poderia ser mantida.

O ministro André Mendonça, relator do caso, ressaltou que o porte ilegal de arma é considerado um crime de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar a efetiva situação de perigo para sua consumação. No entanto, ele destacou que, no caso em questão, o laudo pericial oficial atestou a completa ineficácia do revólver e da munição.

Para o relator, a própria definição de "arma de fogo" pressupõe o disparo de projéteis, o que não era possível nesse caso. Ele ainda citou o Código Penal, que estabelece que não se pune a tentativa quando é impossível consumar o crime devido à ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade do objeto.

É importante destacar que essa situação se diferencia do porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nestes casos, mesmo que inviabilizado o uso imediato, a arma ainda estaria apta a disparar se montada ou municiada.

Essa decisão traz à tona questões importantes sobre a interpretação da lei e os limites do crime de porte ilegal de arma. Ela destaca a necessidade de uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para garantir a justiça e a eficácia das leis.

Até a próxima e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >

________. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 227.219/MA, Relator Min. André Mendonça. Decisão de 25/03/2024 - 2ª Turma - Sessão Virtual. Disponível para acompanhamento em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6625484 >

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