Resumo do artigo
Confira os principais julgados da Edição 1155 do Informativo de Jurisprudência do STF e mantenha-se atualizado com as decisões mais relevantes da Suprema Corte! Leia o artigo completo agora.
Caro leitor,
Hoje, vamos conhecer os julgados destaques da Edição 1155 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para se aprofundar no entendimento e na análise dessas decisões, faça o download completo da edição, 🔗CLICANDO AQUI.
Não perca essa oportunidade de aprimorar seu conhecimento jurídico!
Aproveite o conteúdo para entender de forma clara as mudanças e os impactos que cada decisão pode trazer para sua prática e carreira.
Aqui no meu blog você sempre encontrará as principais novidades e tendências do mundo jurídico, de forma acessível e didática!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS – ATENDIMENTO MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS – IGUALDADE – IDENTIDADE DE GÊNERO – ACRÉSCIMO DE TERMOS INCLUSIVOS NA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (ADPF 787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024)
O STF, ao julgar a ADPF 787/DF, garantiu que pessoas transexuais e travestis tenham acesso a atendimento médico condizente com suas necessidades biológicas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão reforça o princípio constitucional da dignidade humana, determinando que o Ministério da Saúde ajuste seus sistemas para permitir a marcação de consultas e exames de todas as especialidades, independentemente do gênero registrado. Além disso, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) deve ser atualizada para refletir categorias mais inclusivas, reconhecendo a identidade de gênero dos pais na certidão de nascimento dos filhos. Essa mudança visa eliminar barreiras burocráticas que dificultam o acesso à saúde e evitar constrangimentos e discriminação, promovendo um tratamento mais igualitário e respeitoso no SUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ADPF 936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
Tese fixada: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.”
Na ADPF 936/DF, o STF considerou inconstitucionais normas que dificultavam a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE). Ao julgar que a substituição das eleições livres por um processo seletivo para escolha dos representantes do setor civil violava a independência do órgão, o Tribunal reafirmou a necessidade de manter a participação social efetiva no controle das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, conforme garantido pela Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa decisão assegura que o CONADE permaneça autônomo e fiel à sua finalidade de promover, proteger e monitorar os direitos das pessoas com deficiência no Brasil.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – INICIATIVA PARLAMENTAR – MEIO AMBIENTE – PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS (ADI 4.959/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
O STF julgou constitucional a Lei 7.427/2012, do Estado de Alagoas, que trata do controle reprodutivo e regulamentação da vida de cães e gatos de rua, destacando que a iniciativa parlamentar estadual não infringe a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei estabelece uma política pública para proteger animais e preservar a saúde pública, sem criar novos órgãos ou cargos na administração. Segundo o Tribunal, essa legislação é compatível com a competência legislativa concorrente em matéria ambiental, autorizando estados e municípios a adotarem medidas específicas de acordo com suas necessidades locais, com objetivo de evitar doenças e proteger a fauna. A decisão valida a lei como um exercício legítimo da competência compartilhada entre União, estados e municípios.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL – RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – SEPARAÇÃO DE PODERES (ADI 6.856/AL, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
O STF declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas, que permitia à Assembleia Legislativa indicar representantes para conselhos e comitês do Poder Executivo estadual. Tal emenda foi considerada uma afronta aos princípios constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e do devido processo legislativo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF), que reservam ao chefe do Executivo a iniciativa legislativa sobre a estrutura dos órgãos de governo. O STF reafirmou que os entes federados devem respeitar o princípio da simetria, ou seja, seguir as normas constitucionais da União, especialmente aquelas sobre reserva de iniciativa. Com base nesses argumentos, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou a ação procedente e declarou inconstitucional a emenda estadual.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO FINANCEIRO – DEPÓSITOS JUDICIAIS (ADI 2.647/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
O STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 13.436/2002 e do Decreto 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná, que autorizavam a transferência de depósitos judiciais relativos a tributos estaduais para o Poder Executivo, sem seguir as formalidades legais. A decisão considerou que tais normas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Com base na Lei Complementar 151/2015, que estabeleceu uma sistemática nacional para depósitos judiciais, o STF reafirmou a proibição de normas locais que disponham sobre a destinação desses recursos. Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, sem aplicar a modulação dos efeitos, para declarar inconstitucionais as normas paranaenses.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – SEGURO-DESEMPREGO – PRAZO DE CARÊNCIA – DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURIDADE SOCIAL (ADI 5.340/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
Tese fixada: “A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”
O STF decidiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.134/2015, que alterou a Lei 7.998/1990, ampliando os prazos de carência para a obtenção do seguro-desemprego. A Corte entendeu que a norma não viola os princípios da proibição do retrocesso social e da segurança jurídica, uma vez que busca garantir a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), corrigindo incentivos adversos para a solicitação do benefício. Os novos requisitos foram considerados proporcionais e adequados aos objetivos constitucionais de segurança financeira do sistema de proteção social. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, preservando a validade das alterações na legislação sobre o seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – SEGURO-DESEMPREGO – SEGURO-DEFESO – PENSÃO POR MORTE – PRAZO DE CARÊNCIA – REQUISITOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDAS PROVISÓRIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURIDADE SOCIAL (ADI 5.389/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
Tese fixada: “A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”
Na análise da ADI 5.389/DF, o Supremo julgou como constitucionais as alterações trazidas pelas Leis 13.134 e 13.135, que disciplinaram aspectos sobre o seguro-desemprego, o seguro-defeso e a pensão por morte. Com isso, o STF concluiu que tais modificações não violaram o princípio da proibição do retrocesso social, nem o princípio da isonomia, uma vez que o núcleo essencial dos benefícios foi mantido e as mudanças foram justificadas pela necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários. A Lei 13.134/2015, ao alterar prazos de carência e o limite de concessão do seguro-defeso, e a Lei 13.135/2015, ao estabelecer exigências mínimas de casamento ou união estável para pensão por morte, reforçam a responsabilidade fiscal e a adequação ao caráter contributivo do sistema, sem afronta aos direitos sociais. Assim, o STF entendeu que essas exigências são proporcionais e razoáveis, alinhadas a práticas internacionais e ao princípio da justiça social, reafirmando a legitimidade do legislador para estabelecer tais parâmetros com critérios de razoabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024)
Tese fixada: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”
O STF consolidou o entendimento de que é cabível ação rescisória para adequar uma decisão transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos de uma tese de repercussão geral. No caso do RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG), a Corte entendeu que, dada a natureza cogente do precedente fixado no RE 574.706 (Tema 69/RG), as decisões judiciais anteriores que não consideraram essa modulação podem ser revisadas via ação rescisória. Isso ocorre porque, ao contrário do que alguns argumentavam, o ajuste temporal promovido pelos embargos de declaração do STF não alterou a orientação jurisprudencial, mas apenas trouxe clareza sobre o momento de aplicação dos efeitos da decisão. Assim, o STF reafirmou que é possível e necessário o uso da ação rescisória para assegurar a observância do precedente de repercussão geral, mesmo em casos já transitados em julgado.
DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – ALÍQUOTAS INTEGRAIS – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – INAPLICABILIDADE (RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024)
Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”
Em análise ao RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG), o STF decidiu que o Decreto 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas integrais de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, não viola o princípio da anterioridade nonagesimal. Inicialmente, o Decreto 11.322/2022 havia reduzido pela metade essas alíquotas, mas o Decreto 11.374/2023 revogou essa redução no mesmo dia em que entrou em vigor. Segundo a Corte, como os contribuintes já estavam submetidos às alíquotas integrais desde 2015, não houve surpresa ou desrespeito à segurança jurídica, pois a carga tributária retomou o patamar anterior. Dessa forma, o STF reafirmou que a alteração promovida pelo Decreto de 2023 não exige respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, garantindo a validade da cobrança com alíquotas integrais.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – ALÍQUOTA – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – VEDAÇÃO AO CONFISCO – PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)
Tese fixada: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
O STF declarou, no julgamento do ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG), a inconstitucionalidade da tributação fixa de 25% sobre pensões e aposentadorias pagas a residentes no exterior, prevista no art. 7º da Lei 9.779/1999. A Corte entendeu que a norma desrespeita os princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, uma vez que impõe uma carga fiscal desproporcional, especialmente em comparação com residentes no Brasil, que têm suas rendas submetidas a um sistema progressivo. Além disso, a falta de faixas distintas de tributação para os rendimentos pagos aos residentes fora do país foi considerada incompatível com o tratamento isonômico exigido pela Constituição. A decisão reforça o entendimento de que normas tributárias devem observar princípios de justiça fiscal, aplicando a carga tributária de maneira proporcional à capacidade econômica de cada contribuinte.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1155. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1155.pdf >
Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões
Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #DireitoConstitucional #ProcessoCivil #DireitoFinanceiro #DireitoPrevidenciário #DireitoAdministrativo #DireitoTributário #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante