quarta-feira, 30 de outubro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1155


Resumo do artigo

Confira os principais julgados da Edição 1155 do Informativo de Jurisprudência do STF e mantenha-se atualizado com as decisões mais relevantes da Suprema Corte! Leia o artigo completo agora.

Caro leitor,

Hoje, vamos conhecer os julgados destaques da Edição 1155 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS – ATENDIMENTO MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS – IGUALDADE – IDENTIDADE DE GÊNERO – ACRÉSCIMO DE TERMOS INCLUSIVOS NA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (ADPF 787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024)

O STF, ao julgar a ADPF 787/DF, garantiu que pessoas transexuais e travestis tenham acesso a atendimento médico condizente com suas necessidades biológicas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão reforça o princípio constitucional da dignidade humana, determinando que o Ministério da Saúde ajuste seus sistemas para permitir a marcação de consultas e exames de todas as especialidades, independentemente do gênero registrado. Além disso, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) deve ser atualizada para refletir categorias mais inclusivas, reconhecendo a identidade de gênero dos pais na certidão de nascimento dos filhos. Essa mudança visa eliminar barreiras burocráticas que dificultam o acesso à saúde e evitar constrangimentos e discriminação, promovendo um tratamento mais igualitário e respeitoso no SUS.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ADPF 936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

Tese fixada: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.”

Na ADPF 936/DF, o STF considerou inconstitucionais normas que dificultavam a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE). Ao julgar que a substituição das eleições livres por um processo seletivo para escolha dos representantes do setor civil violava a independência do órgão, o Tribunal reafirmou a necessidade de manter a participação social efetiva no controle das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, conforme garantido pela Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa decisão assegura que o CONADE permaneça autônomo e fiel à sua finalidade de promover, proteger e monitorar os direitos das pessoas com deficiência no Brasil.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – INICIATIVA PARLAMENTAR – MEIO AMBIENTE – PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS (ADI 4.959/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

O STF julgou constitucional a Lei 7.427/2012, do Estado de Alagoas, que trata do controle reprodutivo e regulamentação da vida de cães e gatos de rua, destacando que a iniciativa parlamentar estadual não infringe a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei estabelece uma política pública para proteger animais e preservar a saúde pública, sem criar novos órgãos ou cargos na administração. Segundo o Tribunal, essa legislação é compatível com a competência legislativa concorrente em matéria ambiental, autorizando estados e municípios a adotarem medidas específicas de acordo com suas necessidades locais, com objetivo de evitar doenças e proteger a fauna. A decisão valida a lei como um exercício legítimo da competência compartilhada entre União, estados e municípios.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL – RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – SEPARAÇÃO DE PODERES (ADI 6.856/AL, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

O STF declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas, que permitia à Assembleia Legislativa indicar representantes para conselhos e comitês do Poder Executivo estadual. Tal emenda foi considerada uma afronta aos princípios constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e do devido processo legislativo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF), que reservam ao chefe do Executivo a iniciativa legislativa sobre a estrutura dos órgãos de governo. O STF reafirmou que os entes federados devem respeitar o princípio da simetria, ou seja, seguir as normas constitucionais da União, especialmente aquelas sobre reserva de iniciativa. Com base nesses argumentos, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou a ação procedente e declarou inconstitucional a emenda estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO FINANCEIRO – DEPÓSITOS JUDICIAIS (ADI 2.647/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

O STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 13.436/2002 e do Decreto 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná, que autorizavam a transferência de depósitos judiciais relativos a tributos estaduais para o Poder Executivo, sem seguir as formalidades legais. A decisão considerou que tais normas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Com base na Lei Complementar 151/2015, que estabeleceu uma sistemática nacional para depósitos judiciais, o STF reafirmou a proibição de normas locais que disponham sobre a destinação desses recursos. Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, sem aplicar a modulação dos efeitos, para declarar inconstitucionais as normas paranaenses.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – SEGURO-DESEMPREGO – PRAZO DE CARÊNCIA – DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURIDADE SOCIAL (ADI 5.340/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

Tese fixada: “A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”

O STF decidiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.134/2015, que alterou a Lei 7.998/1990, ampliando os prazos de carência para a obtenção do seguro-desemprego. A Corte entendeu que a norma não viola os princípios da proibição do retrocesso social e da segurança jurídica, uma vez que busca garantir a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), corrigindo incentivos adversos para a solicitação do benefício. Os novos requisitos foram considerados proporcionais e adequados aos objetivos constitucionais de segurança financeira do sistema de proteção social. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, preservando a validade das alterações na legislação sobre o seguro-desemprego.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – SEGURO-DESEMPREGO – SEGURO-DEFESO – PENSÃO POR MORTE – PRAZO DE CARÊNCIA – REQUISITOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDAS PROVISÓRIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURIDADE SOCIAL (ADI 5.389/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

Tese fixada: “A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.”

Na análise da ADI 5.389/DF, o Supremo julgou como constitucionais as alterações trazidas pelas Leis 13.134 e 13.135, que disciplinaram aspectos sobre o seguro-desemprego, o seguro-defeso e a pensão por morte. Com isso, o STF concluiu que tais modificações não violaram o princípio da proibição do retrocesso social, nem o princípio da isonomia, uma vez que o núcleo essencial dos benefícios foi mantido e as mudanças foram justificadas pela necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários. A Lei 13.134/2015, ao alterar prazos de carência e o limite de concessão do seguro-defeso, e a Lei 13.135/2015, ao estabelecer exigências mínimas de casamento ou união estável para pensão por morte, reforçam a responsabilidade fiscal e a adequação ao caráter contributivo do sistema, sem afronta aos direitos sociais. Assim, o STF entendeu que essas exigências são proporcionais e razoáveis, alinhadas a práticas internacionais e ao princípio da justiça social, reafirmando a legitimidade do legislador para estabelecer tais parâmetros com critérios de razoabilidade.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024)

Tese fixada: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

O STF consolidou o entendimento de que é cabível ação rescisória para adequar uma decisão transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos de uma tese de repercussão geral. No caso do RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG), a Corte entendeu que, dada a natureza cogente do precedente fixado no RE 574.706 (Tema 69/RG), as decisões judiciais anteriores que não consideraram essa modulação podem ser revisadas via ação rescisória. Isso ocorre porque, ao contrário do que alguns argumentavam, o ajuste temporal promovido pelos embargos de declaração do STF não alterou a orientação jurisprudencial, mas apenas trouxe clareza sobre o momento de aplicação dos efeitos da decisão. Assim, o STF reafirmou que é possível e necessário o uso da ação rescisória para assegurar a observância do precedente de repercussão geral, mesmo em casos já transitados em julgado.


DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – ALÍQUOTAS INTEGRAIS – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – INAPLICABILIDADE (RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024)

Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.”

Em análise ao RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG), o STF decidiu que o Decreto 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas integrais de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, não viola o princípio da anterioridade nonagesimal. Inicialmente, o Decreto 11.322/2022 havia reduzido pela metade essas alíquotas, mas o Decreto 11.374/2023 revogou essa redução no mesmo dia em que entrou em vigor. Segundo a Corte, como os contribuintes já estavam submetidos às alíquotas integrais desde 2015, não houve surpresa ou desrespeito à segurança jurídica, pois a carga tributária retomou o patamar anterior. Dessa forma, o STF reafirmou que a alteração promovida pelo Decreto de 2023 não exige respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, garantindo a validade da cobrança com alíquotas integrais.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – ALÍQUOTA – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – VEDAÇÃO AO CONFISCO – PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024)

Tese fixada: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”

O STF declarou, no julgamento do ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG), a inconstitucionalidade da tributação fixa de 25% sobre pensões e aposentadorias pagas a residentes no exterior, prevista no art. 7º da Lei 9.779/1999. A Corte entendeu que a norma desrespeita os princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, uma vez que impõe uma carga fiscal desproporcional, especialmente em comparação com residentes no Brasil, que têm suas rendas submetidas a um sistema progressivo. Além disso, a falta de faixas distintas de tributação para os rendimentos pagos aos residentes fora do país foi considerada incompatível com o tratamento isonômico exigido pela Constituição. A decisão reforça o entendimento de que normas tributárias devem observar princípios de justiça fiscal, aplicando a carga tributária de maneira proporcional à capacidade econômica de cada contribuinte.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1155. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1155.pdf >

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segunda-feira, 28 de outubro de 2024

17 novas teses do STJ sobre Direitos da Pessoa Idosa: atualizações essenciais para advogados, concurseiros e OABeiros

Resumo do artigo

O STJ divulgou 17 novas teses sobre os Direitos da Pessoa Idosa, abordando temas como direitos previdenciários, saúde e proteção patrimonial. Acesse o artigo completo no blog e prepare-se para conhecer as decisões mais relevantes do STJ!

Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça recentemente divulgou, por meio da ferramenta "Jurisprudência em Teses", 17 novas teses sobre os Direitos da Pessoa Idosa.

Garantir o respeito e a proteção aos direitos dos idosos é uma responsabilidade fundamental do Estado e de toda a sociedade, e conhecer essas teses é crucial para quem deseja atuar de forma eficaz no âmbito jurídico.

A importância dos Direitos da Pessoa Idosa

O Brasil possui uma população idosa em rápido crescimento, o que reforça a necessidade de advogados e demais profissionais do Direito estarem atentos às demandas desse grupo. A proteção da pessoa idosa abrange uma série de direitos garantidos por lei, desde a preservação da sua dignidade até a defesa de seus interesses em áreas como saúde, previdência, moradia e proteção contra abusos e discriminações. Para advogados, estar atualizado sobre essas teses é fundamental tanto para consultoria preventiva quanto para a atuação em litígios envolvendo idosos.

Além disso, o tema Direito da Pessoa Idosa é uma aposta constante em provas de concursos públicos, principalmente em carreiras jurídicas, e também ganha destaque em exames da OAB. Isso torna o domínio dessas jurisprudências uma vantagem competitiva para aqueles que desejam conquistar a aprovação nessas provas.

17 novas teses do STJ: conhecimento que faz a diferença

O STJ publicou 17 novas teses que tratam de diferentes aspectos relacionados à defesa dos idosos. Essas teses foram cuidadosamente selecionadas pela corte e refletem o posicionamento atual sobre como a legislação tem sido aplicada em diversos casos concretos.

Não deixe de anotar as novas teses ou até mesmo salvar este artigo para referência futura. Com essas informações em mãos, você estará mais preparado para atuar com segurança e eficácia quando o tema for a defesa dos direitos da pessoa idosa.

  1. A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador.
  2. A pessoa idosa em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que a ampare em todos os aspectos e lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.
  3. É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
  4. Como "medida específica de proteção", o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.
  5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 952)
  6. É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
  7. Nos contratos de seguro de vida, a cláusula que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 anos e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.
  8. A proteção matrimonial conferida à pessoa idosa não é necessária quando o casamento for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.
  9. A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.
  10. Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
  11. É absoluta a competência do foro do domicílio do idoso nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
  12. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa.
  13. O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.
  14. Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.
  15. A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.
  16. A circunstância agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza objetiva e independe da prévia ciência pelo réu sobre idade da vítima, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa é presumida.
  17. A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a realidade concreta assim recomende.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 244: Direitos da Pessoa Idosa. Edição disponibilizada em 01/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=244 >

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sexta-feira, 25 de outubro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 830


Resumo do artigo

Conheça os principais destaques da Edição 830 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Acesse agora mesmo o artigo completo, mantenha-se atualizado e faça o download gratuito da edição.

Caro leitor,

A cada nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ, a comunidade jurídica tem acesso a julgados que podem impactar diretamente suas áreas de atuação. A Edição 830 traz decisões recentes e relevantes que merecem a nossa atenção. Se você quer estar à frente nas atualizações jurídicas e conhecer os principais entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, este é o momento!

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Aproveite para explorar o meu blog! Por aqui, sempre compartilho análises sobre os principais julgados do STJ e outras novidades do mundo jurídico.

DIREITO CIVIL

Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de presunção de maternidade da mãe não biológica em casos de inseminação artificial "caseira" no âmbito de união estável homoafetiva. A decisão aplicou, por analogia, o art. 1.597, V, do CC, que trata da filiação no casamento, reconhecendo a inseminação artificial como uma forma legítima de planejamento familiar, sem exigir acompanhamento médico formal. A proteção ao melhor interesse da criança e o livre planejamento familiar foram princípios centrais na decisão, garantindo os direitos nas relações homoafetivas.


Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente. (AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)

A Quarta Turma do STJ reafirmou que, para a configuração da usucapião, é indispensável que o possuidor exerça a posse com "animus domini", ou seja, com a intenção de dono. No caso julgado, ficou claro que a parte interessada apenas detinha o bem, sem efetivamente possuí-lo com tal intenção, caracterizando mera detenção. Assim, a usucapião foi rejeitada, pois a detenção, por si só, não preenche o requisito da posse ad usucapionem.


Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto. (AgInt no REsp 1.494.347-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024)

Neste julgamento, o STJ analisou a aplicação do prazo prescricional trienal para a responsabilização de sócio-administrador por má gestão. Em casos excepcionais, como quando os demais sócios não têm acesso às informações sobre a administração, o prazo prescricional só começa a contar a partir do conhecimento da violação, conforme a teoria subjetiva da actio nata. O tribunal destacou que, em situações de fraude, a regra objetiva de contagem do prazo a partir da ocorrência da lesão pode ser flexibilizada, garantindo uma proteção mais justa ao direito dos sócios lesados.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)

Este julgamento abordou a natureza personalíssima dos alimentos, considerados como parte do patrimônio moral do alimentando, e sua não transmissibilidade aos herdeiros em caso de falecimento. Mesmo que os alimentos estejam vencidos e não adimplidos, a decisão confirmou que sua função é garantir a subsistência do alimentado e, portanto, sua transmissão desviaria dessa finalidade. O STJ reafirmou que, na execução de alimentos, a morte do alimentando extingue o direito, evidenciando o caráter personalíssimo e intransferível desse montante, mesmo que vencido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação. (REsp 2.163.764-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)

Neste caso, a Terceira Turma do STJ anulou um julgamento realizado em ambiente eletrônico sem a devida participação das partes. A controvérsia envolvia o cerceamento de defesa, uma vez que, após pedido de sustentação oral, o processo foi retirado da pauta para ser julgado presencialmente ou telepresencialmente. No entanto, o julgamento ocorreu de forma assíncrona, violando a expectativa legítima da parte. O STJ entendeu que, em casos de retirada de pauta, é obrigatória a nova intimação das partes para garantir a ampla defesa e o contraditório.


Tutela cautelar antecedente. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro garantia judicial. Presença dos requisitos. Possibilidade. (TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024)

Neste caso, foi reconhecida a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC. O tribunal decidiu que, para efeitos de execução provisória, o seguro garantia tem o mesmo valor jurídico que o dinheiro, podendo garantir o juízo de forma eficaz. A rejeição pelo exequente só é permitida em casos de insuficiência ou inidoneidade da apólice apresentada. A decisão destacou que a validade automática da apólice e a regulamentação pela SUSEP asseguram a idoneidade da garantia, permitindo, assim, a substituição da penhora para evitar onerosidade excessiva ao executado.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução de valores. Tema 692/STJ. Liquidação nos próprios autos. Possibilidade. Questão de Ordem na Pet 12.482/DF. Complementação da tese. (EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ))

Tese fixada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)."

O julgamento discutiu a devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada. A Primeira Seção reafirmou que, ao reformar a decisão que concedeu a tutela, o beneficiário deve devolver os valores, o que pode ser feito com desconto de até 30% do benefício ainda em pagamento. Além disso, foi complementada a tese do Tema 692 para permitir que essa devolução seja liquidada nos próprios autos, evitando controvérsias futuras.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO

Regulação. Defesa da concorrência. Terminal Handling Charge 2 - THC2 (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários a concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços (price squeeze). Ilegalidade. (REsp 1.899.040-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 27/9/2024)

Este julgado trata da imposição unilateral da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) por operadores portuários, que caracteriza abuso de posição dominante no mercado de serviços portuários. A Primeira Turma, por maioria, considerou que essa prática configura "price squeeze", uma estratégia anticompetitiva que comprime os preços ao prejudicar concorrentes ao aumentar os custos, violando a Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011). A decisão reafirma a proteção ao livre acesso às infraestruturas essenciais e ao combate a abusos de mercado, reforçando os regramentos antitruste.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR

Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica. (REsp 1.788.075-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)

Neste caso, a Segunda Turma discutiu a legalidade do Decreto 4.680/2003, que exige a rotulagem de alimentos contendo mais de 1% de organismos geneticamente modificados (OGMs). A Turma, por unanimidade, entendeu que o limite estabelecido é compatível com os princípios da proteção ao consumidor e da ordem econômica, sendo razoável e proporcional ao desenvolvimento econômico sustentável. A decisão também observou que a exigência de rotulagem para percentuais mínimos seria desproporcional, sobrecarregando a indústria sem benefícios comprovados à saúde.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Foro por prerrogativa de função. Desembargador. Crime sem relação com o cargo. Exercício independente das funções pela autoridade detentora de foro. Imparcialidade do órgão julgador. Competência do STJ. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024)

Este julgamento reafirmou a competência do STJ para processar e julgar desembargadores, mesmo quando os crimes imputados não possuem relação direta com o cargo. A Corte considerou que, ao manter o julgamento no STJ, se preserva a imparcialidade necessária, uma vez que o julgamento por juízes de primeiro grau, subordinados ao mesmo tribunal, poderia comprometer a independência da atividade jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Situação de clandestinidade. Autoria. Relevância da palavra da vítima. Denúncia recebida. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024)

Em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o STJ reafirmou a relevância da palavra da vítima, considerando que muitos desses crimes ocorrem em ambiente de clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Um Desembargador foi denunciado pelo crime de lesão corporal contra sua esposa, e o Tribunal reconheceu a suficiência dos indícios para o recebimento da denúncia, destacando a importância do depoimento da ofendida em casos de violência doméstica.


Audiência de instrução. Anterior oitiva informal do acusado realizada pelo magistrado no corredor do fórum sem a presença de advogado. Flagrante ilegalidade. Violação do dever de imparcialidade do julgador. Nulidade absoluta. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)

Neste caso, o STJ declarou a nulidade absoluta de uma audiência de instrução por conta da atuação extra autos do magistrado, que realizou uma oitiva informal do acusado no corredor do fórum, sem a presença de advogado. A conduta foi considerada uma flagrante violação ao princípio da imparcialidade do julgador, fundamental ao devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF. O STJ reforçou que qualquer interferência do juiz fora dos autos, especialmente se influenciar o depoimento de acusados, não pode ser convalidada, independentemente da ausência de prejuízo. Assim, foi confirmada a nulidade do ato, que quebrou a imparcialidade judicial.

DIREITO PENAL

Favorecimento à prostituição de adolescentes. Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Vítimas atuantes na prostituição e cientes dessa condição. Irrelevância para a tipicidade da conduta. Critério etário atendido e demais elementos constitutivos do crime demonstrados. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024)

O STJ reafirmou que a atuação da vítima, menor de 18 anos, no mercado da prostituição e sua consciência dessa condição não afastam a tipicidade do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes, previsto no art. 218-B, § 2º, I, do CP. O Tribunal enfatizou que a vulnerabilidade da vítima, baseada em sua idade, é um critério objetivo que não permite relativizações quanto ao consentimento ou à experiência sexual anterior. Assim, o fato de as vítimas, adolescentes entre 14 e 18 anos, terem mantido relações sexuais mediante pagamento foi suficiente para a configuração do delito. O entendimento protege a dignidade sexual de menores e combate argumentos sexistas que deslocam a responsabilidade para as vítimas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 830. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0830.pdf >

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