Resumo do artigo
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DIREITO CIVIL
Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de presunção de maternidade da mãe não biológica em casos de inseminação artificial "caseira" no âmbito de união estável homoafetiva. A decisão aplicou, por analogia, o art. 1.597, V, do CC, que trata da filiação no casamento, reconhecendo a inseminação artificial como uma forma legítima de planejamento familiar, sem exigir acompanhamento médico formal. A proteção ao melhor interesse da criança e o livre planejamento familiar foram princípios centrais na decisão, garantindo os direitos nas relações homoafetivas.
Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente. (AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)
A Quarta Turma do STJ reafirmou que, para a configuração da usucapião, é indispensável que o possuidor exerça a posse com "animus domini", ou seja, com a intenção de dono. No caso julgado, ficou claro que a parte interessada apenas detinha o bem, sem efetivamente possuí-lo com tal intenção, caracterizando mera detenção. Assim, a usucapião foi rejeitada, pois a detenção, por si só, não preenche o requisito da posse ad usucapionem.
Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto. (AgInt no REsp 1.494.347-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024)
Neste julgamento, o STJ analisou a aplicação do prazo prescricional trienal para a responsabilização de sócio-administrador por má gestão. Em casos excepcionais, como quando os demais sócios não têm acesso às informações sobre a administração, o prazo prescricional só começa a contar a partir do conhecimento da violação, conforme a teoria subjetiva da actio nata. O tribunal destacou que, em situações de fraude, a regra objetiva de contagem do prazo a partir da ocorrência da lesão pode ser flexibilizada, garantindo uma proteção mais justa ao direito dos sócios lesados.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)
Este julgamento abordou a natureza personalíssima dos alimentos, considerados como parte do patrimônio moral do alimentando, e sua não transmissibilidade aos herdeiros em caso de falecimento. Mesmo que os alimentos estejam vencidos e não adimplidos, a decisão confirmou que sua função é garantir a subsistência do alimentado e, portanto, sua transmissão desviaria dessa finalidade. O STJ reafirmou que, na execução de alimentos, a morte do alimentando extingue o direito, evidenciando o caráter personalíssimo e intransferível desse montante, mesmo que vencido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação. (REsp 2.163.764-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)
Neste caso, a Terceira Turma do STJ anulou um julgamento realizado em ambiente eletrônico sem a devida participação das partes. A controvérsia envolvia o cerceamento de defesa, uma vez que, após pedido de sustentação oral, o processo foi retirado da pauta para ser julgado presencialmente ou telepresencialmente. No entanto, o julgamento ocorreu de forma assíncrona, violando a expectativa legítima da parte. O STJ entendeu que, em casos de retirada de pauta, é obrigatória a nova intimação das partes para garantir a ampla defesa e o contraditório.
Tutela cautelar antecedente. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro garantia judicial. Presença dos requisitos. Possibilidade. (TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024)
Neste caso, foi reconhecida a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC. O tribunal decidiu que, para efeitos de execução provisória, o seguro garantia tem o mesmo valor jurídico que o dinheiro, podendo garantir o juízo de forma eficaz. A rejeição pelo exequente só é permitida em casos de insuficiência ou inidoneidade da apólice apresentada. A decisão destacou que a validade automática da apólice e a regulamentação pela SUSEP asseguram a idoneidade da garantia, permitindo, assim, a substituição da penhora para evitar onerosidade excessiva ao executado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução de valores. Tema 692/STJ. Liquidação nos próprios autos. Possibilidade. Questão de Ordem na Pet 12.482/DF. Complementação da tese. (EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ))
Tese fixada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)."
O julgamento discutiu a devolução de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada. A Primeira Seção reafirmou que, ao reformar a decisão que concedeu a tutela, o beneficiário deve devolver os valores, o que pode ser feito com desconto de até 30% do benefício ainda em pagamento. Além disso, foi complementada a tese do Tema 692 para permitir que essa devolução seja liquidada nos próprios autos, evitando controvérsias futuras.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO
Regulação. Defesa da concorrência. Terminal Handling Charge 2 - THC2 (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários a concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços (price squeeze). Ilegalidade. (REsp 1.899.040-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 27/9/2024)
Este julgado trata da imposição unilateral da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) por operadores portuários, que caracteriza abuso de posição dominante no mercado de serviços portuários. A Primeira Turma, por maioria, considerou que essa prática configura "price squeeze", uma estratégia anticompetitiva que comprime os preços ao prejudicar concorrentes ao aumentar os custos, violando a Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011). A decisão reafirma a proteção ao livre acesso às infraestruturas essenciais e ao combate a abusos de mercado, reforçando os regramentos antitruste.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR
Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica. (REsp 1.788.075-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)
Neste caso, a Segunda Turma discutiu a legalidade do Decreto 4.680/2003, que exige a rotulagem de alimentos contendo mais de 1% de organismos geneticamente modificados (OGMs). A Turma, por unanimidade, entendeu que o limite estabelecido é compatível com os princípios da proteção ao consumidor e da ordem econômica, sendo razoável e proporcional ao desenvolvimento econômico sustentável. A decisão também observou que a exigência de rotulagem para percentuais mínimos seria desproporcional, sobrecarregando a indústria sem benefícios comprovados à saúde.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Foro por prerrogativa de função. Desembargador. Crime sem relação com o cargo. Exercício independente das funções pela autoridade detentora de foro. Imparcialidade do órgão julgador. Competência do STJ. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024)
Este julgamento reafirmou a competência do STJ para processar e julgar desembargadores, mesmo quando os crimes imputados não possuem relação direta com o cargo. A Corte considerou que, ao manter o julgamento no STJ, se preserva a imparcialidade necessária, uma vez que o julgamento por juízes de primeiro grau, subordinados ao mesmo tribunal, poderia comprometer a independência da atividade jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Situação de clandestinidade. Autoria. Relevância da palavra da vítima. Denúncia recebida. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024)
Em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o STJ reafirmou a relevância da palavra da vítima, considerando que muitos desses crimes ocorrem em ambiente de clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Um Desembargador foi denunciado pelo crime de lesão corporal contra sua esposa, e o Tribunal reconheceu a suficiência dos indícios para o recebimento da denúncia, destacando a importância do depoimento da ofendida em casos de violência doméstica.
Audiência de instrução. Anterior oitiva informal do acusado realizada pelo magistrado no corredor do fórum sem a presença de advogado. Flagrante ilegalidade. Violação do dever de imparcialidade do julgador. Nulidade absoluta. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024)
Neste caso, o STJ declarou a nulidade absoluta de uma audiência de instrução por conta da atuação extra autos do magistrado, que realizou uma oitiva informal do acusado no corredor do fórum, sem a presença de advogado. A conduta foi considerada uma flagrante violação ao princípio da imparcialidade do julgador, fundamental ao devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF. O STJ reforçou que qualquer interferência do juiz fora dos autos, especialmente se influenciar o depoimento de acusados, não pode ser convalidada, independentemente da ausência de prejuízo. Assim, foi confirmada a nulidade do ato, que quebrou a imparcialidade judicial.
DIREITO PENAL
Favorecimento à prostituição de adolescentes. Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Vítimas atuantes na prostituição e cientes dessa condição. Irrelevância para a tipicidade da conduta. Critério etário atendido e demais elementos constitutivos do crime demonstrados. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024)
O STJ reafirmou que a atuação da vítima, menor de 18 anos, no mercado da prostituição e sua consciência dessa condição não afastam a tipicidade do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes, previsto no art. 218-B, § 2º, I, do CP. O Tribunal enfatizou que a vulnerabilidade da vítima, baseada em sua idade, é um critério objetivo que não permite relativizações quanto ao consentimento ou à experiência sexual anterior. Assim, o fato de as vítimas, adolescentes entre 14 e 18 anos, terem mantido relações sexuais mediante pagamento foi suficiente para a configuração do delito. O entendimento protege a dignidade sexual de menores e combate argumentos sexistas que deslocam a responsabilidade para as vítimas.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 830. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0830.pdf >
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