quarta-feira, 23 de outubro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1154


Resumo do artigo

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Amigo leitor,

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Até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – PERÍODO DE GRAÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC (RE 1.515.163/RS (Tema 1.335 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024)

Teses fixadas: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.”

O STF decidiu que não incide a taxa SELIC nos valores inscritos em precatórios durante o “período de graça” (art. 100, § 5º, da CF), que é o prazo constitucional de pagamento. A Corte reafirmou que, durante esse período, os débitos da Fazenda Pública deverão ser corrigidos apenas por correção monetária, sem a incidência de juros, conforme decidido nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. A taxa SELIC, por englobar tanto correção monetária quanto juros, não pode ser aplicada, pois isso configuraria mora e esvaziaria a regra constitucional. Com isso, o STF negou provimento ao recurso e fixou a tese que preserva a correção exclusivamente monetária para precatórios no prazo de pagamento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – COMBATE AO INCÊNDIO CRIMINOSO – INAFIANÇABILIDADE (ADI 7.712 MC-Ref/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024)

Foi declarada a inconstitucionalidade de uma lei estadual de Goiás que criava um tipo penal para o crime de incêndio em florestas e vegetações locais, além de determinar sua inafiançabilidade. A Corte entendeu que a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF). Embora a Constituição permita competência comum aos entes federativos para proteger o meio ambiente, a criação de crimes e sanções penais é prerrogativa exclusiva da União. Com isso, o STF, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, declarando inconstitucionais os artigos da lei estadual que instituíam a tipificação penal e a regra de inafiançabilidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA ADI 7.715 MC-Ref/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024)

Foi analisada a constitucionalidade da Lei 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, que estabelecia sanções para ocupantes ilegais de propriedades privadas rurais e urbanas. A referida norma impunha restrições como a impossibilidade de receber benefícios de programas sociais, tomar posse em cargos públicos de confiança e contratar com o poder público estadual. O Plenário entendeu que a lei estadual invadia competência privativa da União ao legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação pública. Assim, o STF, por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da referida lei, evitando a criação de insegurança jurídica e danos de difícil reparação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – FUNDO DE APOIO – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – COMPOSIÇÃO – DESTINAÇÃO DE EMOLUMENTOS – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADI 7.474/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024)

O STF considerou constitucional a norma estadual do Paraná que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), permitindo a participação de entidades privadas representativas dos notários e registradores em sua gestão. O objetivo do fundo é ressarcir os registradores por atos gratuitos, como o registro de nascimento e de óbito. A Corte destacou que, apesar da participação privada, há mecanismos adequados de supervisão pelo Poder Judiciário, garantindo o respeito aos princípios da administração pública, como moralidade e impessoalidade. Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, afirmando a constitucionalidade da gestão compartilhada do fundo.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS/PASEP – COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – RECEITAS FINANCEIRAS – ALÍQUOTAS – REPRISTINAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ADC 84/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024) (ADI 7.342/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024)

Tese fixada: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”

O Supremo confirmou a constitucionalidade da repristinação das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, estabelecidas pelo Decreto 11.374/2023, que retomou os percentuais de 0,65% e 4% previstos no Decreto 8.426/2015. A Corte entendeu que a medida não afronta o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não se tratou de criação ou aumento de tributo, mas sim da simples manutenção das alíquotas vigentes desde 2015. Além disso, afastou-se a alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, já que os contribuintes não experimentaram uma efetiva redução dos percentuais, visto que o Decreto 11.322/2022, que teria diminuído as alíquotas, não entrou em vigor de forma eficaz. O STF também apontou que a revogação desse decreto foi necessária para garantir a segurança orçamentária do Estado, especialmente no contexto de transição governamental, protegendo os princípios da responsabilidade fiscal e da cooperação institucional.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1154. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1154.pdf >

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