Resumo do artigo
A Quinta Turma do STJ reafirmou que o ANPP não se aplica em casos de homofobia, equiparando-o ao crime de racismo, que já possui vedação expressa. A decisão destaca a gravidade da discriminação contra a comunidade LGBTQIA+ e reforça a proteção dos direitos fundamentais. Confira os detalhes dessa importante decisão no nosso artigo completo!
Caro leitor,
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser aplicado em casos de homofobia, consolidando um precedente importante na jurisprudência brasileira. A decisão reitera a equiparação da homofobia ao crime de racismo, para o qual a legislação já veda a aplicação do ANPP.
O caso que originou a decisão
O julgamento teve origem em um caso ocorrido em Goiás, no qual uma mulher foi acusada de proferir ofensas homofóbicas contra dois homens que se abraçaram em público. O Ministério Público de Goiás ofereceu o acordo de não persecução penal à acusada, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás negaram a homologação. O argumento utilizado foi a equiparação legal da homofobia ao racismo, uma conduta que possui alta reprovabilidade social e que não admite a celebração de acordos como o ANPP.
O que é o ANPP?
O ANPP foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) como uma alternativa à ação penal em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. Para sua aplicação, o investigado precisa confessar formalmente o crime, e o acordo deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do ato.
A criação do ANPP visa a otimização da justiça penal, permitindo que crimes de menor potencial ofensivo sejam resolvidos sem a necessidade de um processo judicial formal. Isso contribui para a redução da superlotação carcerária e melhora a eficiência do sistema judiciário.
A decisão do STJ e os limites da aplicação do ANPP
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o tribunal estadual havia excedido sua competência ao negar a homologação do acordo, violando o art. 28-A do CPP. No entanto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, afirmou que o oferecimento do ANPP deve obedecer aos requisitos legais e que não se trata de um direito subjetivo do investigado (AgRg no RHC 193.320/SC), podendo ser recusado quando as exigências legais não forem atendidas.
A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o ANPP não se aplica em crimes que envolvam violação de direitos fundamentais, como os de discriminação racial ou, neste caso, homofobia. Isso está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que equiparou a homofobia ao crime de racismo (RHC 222.599/SC), proibindo o uso do ANPP em casos de discriminação.
Homofobia e Racismo: uma equiparação jurídica
Desde a decisão do STF na ADO 26, em 2019, a homofobia e a transfobia foram equiparadas ao crime de racismo, previsto na Lei 7.716/1989. Essa decisão foi essencial para garantir que condutas homofóbicas recebessem o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes de racismo.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, seguiu essa orientação e, mesmo destacando sua visão pessoal sobre a questão, concluiu que a jurisprudência do STF é clara quanto à vedação da aplicação do ANPP em crimes que violam a dignidade humana e os direitos fundamentais.
Impacto da decisão para o combate à discriminação
A decisão do STJ, que rejeitou a aplicação do ANPP em crimes de homofobia, reforça o compromisso do sistema de justiça com o combate à discriminação e ao preconceito. Crimes motivados por ódio contra a comunidade LGBTQIA+ devem ser tratados com o máximo rigor, sem a possibilidade de acordos que possam minimizar a gravidade desses atos.
Esse posicionamento é um avanço na proteção dos direitos fundamentais, garantindo que a justiça penal seja aplicada com equidade em casos de discriminação, ódio e intolerância.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm >
________. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
________. ________. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 193.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400360940&dt_publicacao=16/... >
________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, Processo Eletrônico DJe-243 Divulg 05/10/2020 Public 06/10/2020. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754019240 >
________. ________. Recurso em Habeas Corpus 222.599/SC, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 22/03/2023 Public 23/03/2023. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766490810 >
Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões
Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.
#DireitoPenal #STJ #Homofobia #ANPP #CombateADiscriminação #LGBTQIA #DireitosHumanos #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário