Resumo do artigo
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DIREITO CIVIL
Ação de usucapião extraordinária. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião. (REsp 2.173.088-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024)
A Terceira Turma do STJ reafirmou que imóveis de sociedades de economia mista destinados à prestação de serviço público essencial não podem ser objeto de usucapião, mesmo que estejam momentaneamente inutilizados. O Tribunal destacou que esses bens, por estarem afetados à finalidade pública, são protegidos pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo diante de eventual abandono do imóvel, isso não retira seu caráter público, sendo inviável que a ocupação prolongada configure usucapião. Na colisão entre o direito à moradia e a supremacia do interesse público, prevalece este último, garantindo que o imóvel possa ser utilizado para atender a uma necessidade pública futura.
Ação de prestação de contas. Legitimidade ativa e interesse processual de ex-cônjuge de herdeira contra inventariante. Casamento sob regime de comunhão universal de bens. Comunicação imediata de bens a partir do óbito. Dever legal de prestação de contas atribuído ao inventariante. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024)
A Terceira Turma do STJ reafirmou a legitimidade e o interesse processual de um ex-cônjuge para propor ação de prestação de contas contra o inventariante de bens pertencentes à herança do ex-sogro, considerando que o casamento era sob o regime de comunhão universal de bens. O ex-cônjuge, mesmo após a partilha da dissolução do casamento, mantém interesse na prestação de contas dos bens do quinhão hereditário de sua ex-consorte, uma vez que a herança se comunica imediatamente após o óbito, segundo o princípio da saisine.
Nulidade de negócio jurídico. Compra e venda. Terreno não registrado. Ciência do adquirente. Contrato entre particulares. Ilicitude do objeto. Vedação legal. Negócio jurídico nulo. (REsp 2.166.273-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/8/2024, DJe 10/10/2024)
A compra e venda de lote não registrado é nula, mesmo quando firmada entre particulares que tinham ciência da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico. A decisão da Terceira Turma se baseia na Lei 6.766/1979, que proíbe a venda de loteamentos não registrados, visando coibir os impactos negativos ambientais e sociais dos loteamentos clandestinos. O entendimento é de que o conhecimento da irregularidade pelo comprador não valida o contrato, sendo necessária a anulação do negócio e o retorno das partes ao status quo ante.
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde coletivo. Ex-empregado aposentado. Direito de permanência. Art. 31 da Lei n. 9.656/1988. Aplicação do REsp n. 1.818.487-SP. Tema 1034. (AgInt no AREsp 1.269.142-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024)
A Quarta Turma do STJ reafirmou que o ex-empregado aposentado tem direito à permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía quando em atividade. Essa decisão se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998 e no entendimento consolidado no REsp 1.818.487-SP, Tema 1034, que estabelece que o aposentado deve pagar integralmente o valor da contribuição, mantendo-se a igualdade de condições com os empregados ativos, exceto pela obrigação do aposentado arcar com sua cota integral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Impenhorabilidade de bem de família. Apresentação de embargos à execução pelo devedor. Resistência do credor embargado. Honorários advocatícios. Cabimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.160.071-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)
A Quarta Turma decidiu que, quando o devedor opõe embargos à execução alegando a impenhorabilidade de bem de família, e o credor resiste ao pedido, gerando contraditório, são devidos honorários advocatícios ao devedor. A decisão segue o entendimento consolidado pelo STJ de que, mesmo com a possibilidade de peticionar diretamente pela impenhorabilidade do bem, a resistência do credor justifica a fixação de honorários advocatícios, especialmente quando a Lei 8.009/1990 é aplicada para proteger o imóvel residencial da família.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação coletiva. Substituição processual dos sindicatos. Coisa Julgada. Abrangência. Integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Restrição. Servidores públicos com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Tema 1130. (REsp 1.966.058-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.966.059-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.968.284-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.966.060-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.968.286-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024)
Tese fixada: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.”
Esses recursos repetitivos discutem a abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas promovidas por sindicatos. A controvérsia reside na delimitação dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela decisão judicial, especificamente se a eficácia do título judicial alcança apenas os servidores com domicílio necessário na base territorial do sindicato autor. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, definiu que o título judicial de uma ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual restringe-se aos servidores com domicílio necessário na base territorial da entidade, independentemente de filiação sindical. Esta decisão considera o princípio da territorialidade e a unicidade sindical previstos na Constituição Federal, reafirmando que o sindicato só pode representar servidores dentro de sua área de atuação geográfica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Acolhimento. Extinção do feito executivo. Honorários advocatícios. Não cabimento. Princípio da causalidade. Tema 1.229. (REsp 2.046.269-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 2.050.597-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 2.076.321-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024)
Tese fixada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
Esses recursos tratam da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal devido à prescrição intercorrente. O STJ, seguindo o princípio da causalidade, decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, ocorre após o início da execução fiscal, quando o devedor ou seus bens não são localizados, o que não implica em erro por parte do credor. Logo, não é cabível imputar ao exequente o ônus de pagar honorários advocatícios, pois ele não deu causa à extinção da execução.
Repetição de indébito tributário. Título executivo judicial. Direito à restituição das parcelas cujo recolhimento indevido tenha sido comprovado. Parcelas posteriormente reconhecidas pela administração pública no cumprimento de sentença. Direito à restituição. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. (REsp 1.808.482-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024)
A Primeira Turma do STJ decidiu que não há ofensa à coisa julgada ao se reconhecer o direito à repetição do indébito de parcelas cujo pagamento foi comprovado pela administração pública na fase de cumprimento de sentença, mesmo que o contribuinte não tenha apresentado essas provas durante a ação de conhecimento. A controvérsia envolvia o IPTU, e a administração pública apresentou documentos que comprovaram os pagamentos realizados pelo contribuinte. Assim, o tribunal considerou válido o direito à restituição das parcelas, já que a prova administrativa foi incontestada e seria injusto exigir que o contribuinte fornecesse novamente os comprovantes. A decisão reforçou o princípio de que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico, garantindo ao contribuinte a devolução dos valores pagos indevidamente.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Responsabilidade tributária. Adquirente de imóvel. Tributos incidentes na data da arrematação. Sub-rogação no preço. Art. 130, parágrafo único, do CTN. Previsão de responsabilidade do arrematante no edital de leilão. Irrelevância. Tema 1134. (REsp 1.914.902-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.944.757-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024) (REsp 1.961.835-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024)
Tese fixada: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Esses recursos discutem a responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários anteriores à arrematação, quando previsto no edital de leilão. O STJ reafirmou que, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos tributários anteriores não podem ser imputados ao arrematante, sub-rogando-se no preço de arrematação. Portanto, é inválida qualquer cláusula no edital que atribua ao arrematante essa responsabilidade, respeitando a legislação tributária que prevê que o crédito se transfere para o valor pago no leilão. A decisão ressalta que a responsabilidade tributária não pode ser alterada por mero ato administrativo como um edital de leilão.
DIREITO PENAL
Estupro de vulnerável. Motorista de van escolar. Relação de poder, confiança ou subordinação entre o agente e a vítima. Incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024)
A Quinta Turma do STJ decidiu que o motorista de van escolar, ao cometer esse crime contra uma criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. A decisão se baseou na relação de poder e confiança entre o agente e a vítima, considerando que o motorista, além de garantir a segurança dos menores, exerce autoridade sobre eles. A violação dessa posição de confiança e o abuso da autoridade agravam o delito, justificando uma punição mais severa.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime continuado. Hipótese não prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Acordo de não persecução penal. Possibilidade. (AREsp 2.406.856-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024)
Neste julgado, o STJ analisou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes continuados. O Tribunal entendeu que a continuidade delitiva não impede o ANPP, uma vez que o art. 28-A, §2º, II, do CPP não inclui essa hipótese como impeditiva. A decisão ressaltou a distinção entre crime continuado e habitualidade criminosa, enfatizando que a inclusão de crimes continuados como obstáculo ao ANPP seria uma interpretação extensiva, não respaldada pela legislação vigente, que visa equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inquérito. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. (Inq 1.721-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024)
Neste inquérito, o STJ tratou do arquivamento de investigações criminais baseadas na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. O Tribunal decidiu que, nesses casos, o arquivamento exige uma análise meritória do Judiciário, capaz de gerar coisa julgada material, com efeito preclusivo, vinculado ao Ministério Público. Ou seja, diferentemente do que ocorre em casos de ausência de elementos suficientes para acusação, uma decisão de arquivamento nesses moldes impede a reabertura do caso, não se aplicando o art. 18 do CPP.
Furto qualificado. Denúncia recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Acordo de não persecução penal. Pedido formulado antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF. (HC 845.533-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024)
A Sexta Turma do STJ, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF, decidiu que é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. O Tribunal de origem havia rejeitado a solicitação de oferecimento do ANPP, argumentando que seria cabível apenas para fatos anteriores à Lei, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. O STJ, porém, ajustou o entendimento, determinando o desarquivamento da ação penal para que o Ministério Público avalie a viabilidade do acordo, cabendo fundamentar eventuais recusas.
EXECUÇÃO PENAL
Pecúlio. Liberação antecipada. Aquisição de produtos básicos de higiene. Hipótese prevista no art. 29, § 1º, c, da LEP. Observância da ordem de preferência legal. Possibilidade de levantamento no montante adequado. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024)
A Sexta Turma do STJ reconheceu que é possível a liberação antecipada de pecúlio para a aquisição de produtos de higiene pessoal, desde que não haja outros descontos pendentes, respeitando a ordem de preferência prevista no art. 29, § 1º da LEP. O pecúlio é um valor formado a partir do trabalho remunerado do apenado e, embora seja destinado a ser entregue ao preso quando ele for liberado, o Tribunal entendeu que, em casos excepcionais, como a aquisição de itens de higiene, é viável o uso antecipado. Isso se justifica pela precariedade das condições carcerárias no Brasil, reconhecida pelo STF na ADPF 347/DF, o que torna improvável que o Estado forneça adequadamente esses itens aos presos.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 829. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0829.pdf >
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