Resumo do artigo
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Olá, leitor!
A Edição 1153 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traz uma série de julgados que impactam diretamente diversas áreas do Direito.
Neste informativo, você encontrará análises detalhadas sobre os temas mais relevantes discutidos pelos ministros, oferecendo uma visão clara sobre o posicionamento atual do STF em casos de grande importância. Se você é advogado, bacharel, consultor jurídico ou estudante de direito, esta leitura é fundamental para garantir que seu conhecimento esteja sempre atualizado e alinhado com as jurisprudências mais recentes.
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Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DEFINIÇÃO DE LIMITES ( RE 1.496.204/DF (Tema 1.326 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.10.2024)
Tese fixada: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”
Este julgado do STF estabeleceu que a definição dos limites para Requisição de Pequeno Valor (RPV), usada para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, não é prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. A decisão reafirma que o tema envolve iniciativa legislativa concorrente, ou seja, o legislativo também pode propor leis que definam esses valores. O entendimento foi firmado em consonância com os princípios da separação de poderes e democracia, reforçando que o simples impacto orçamentário não é suficiente para atribuir exclusividade ao Executivo. O Plenário deu provimento ao recurso e reconheceu a validade da Lei 6.618/2020 do Distrito Federal, que redefine os valores para RPVs na região.
DIREITO PENAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA BRANCA – FATO TÍPICO – PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PENAL – FINS SOCIAIS DA NORMA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL ( ARE 901.623/SP (Tema 857 RG), relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 04.10.2024)
Tese fixada: “O art. 19 da Lei de Contravencoes penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”
O STF reafirmou a validade do art. 19 da Lei de Contravencoes Penais, que criminaliza o porte de arma branca, como facas e punhais, até que uma nova legislação seja editada. A Corte destacou que a norma se aplica com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando o contexto e a intenção do agente. Assim, o porte de armas brancas continua a ser punido, e a análise judicial deve avaliar a potencialidade lesiva do objeto e as circunstâncias em que foi encontrado. Esse julgado também afastou a necessidade de autorização administrativa para o porte dessas armas, como ocorre com armas de fogo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO – ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – APELAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – TRIBUNAL DO JÚRI – SOBERANIA DOS VEREDICTOS ( ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.10.2024)
Tese fixada: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
Esse julgamento aborda a compatibilidade entre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a possibilidade de recurso de apelação em casos de absolvição amparada no quesito genérico absolutório, prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. O STF decidiu que é cabível apelação contra decisões do Júri que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos. No entanto, quando a absolvição se der por clemência, desde que compatível com a Constituição e precedentes da Corte, o Tribunal de segunda instância não determinará novo julgamento. Esse entendimento reforça a soberania dos jurados, ao mesmo tempo em que garante o controle judicial em casos de decisões evidentemente contrárias à prova.
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – EXPORTAÇÃO – PROGRAMA REINTEGRA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESSARCIMENTO – PODER EXECUTIVO ( ADI 6.040/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.10.2024) (ADI 6.055/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.10.2024)
O STF julgou a constitucionalidade da norma que permite ao Poder Executivo definir o percentual de ressarcimento no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa é considerado uma subvenção econômica, visando devolver parte dos tributos pagos na cadeia produtiva de bens industrializados, incentivando a exportação e a indústria nacional. O Tribunal entendeu que a flexibilidade na definição do percentual, dentro dos limites estabelecidos em lei, é uma escolha de política econômica que não pode ser questionada judicialmente, respeitando o princípio da separação dos Poderes.
DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BENEFÍCIOS FISCAIS – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ( ADI 7.633 MC-Ref/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.10.2024)
A ação discute a prorrogação da desoneração da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O STF concedeu medida cautelar suspendendo parcialmente dispositivos da Lei 14.784/2023, por violação ao art. 113 do ADCT, que exige essa estimativa para a validade de leis que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receitas. A ausência de tal previsão pode comprometer o equilíbrio fiscal e os serviços públicos, justificando a suspensão até o julgamento final.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS – MULTA QUALIFICADA – SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO – REINCIDÊNCIA – LIMITES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO ( RE 736.090/SC (Tema 863 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 03.10.2024)
Tese fixada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”
Neste julgamento, o STF definiu que a multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio deve se limitar a 100% do débito tributário, podendo alcançar 150% em caso de reincidência, conforme previsto na Lei 9.430/1996. A decisão visa respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e vedação ao confisco, além de modular os efeitos para que a decisão se aplique desde a edição da Lei 14.689/2023, ajustando os valores até que sobrevenha legislação complementar federal.
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDAS MUNICIPAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE – BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR – DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – PROVAS – PRISÃO – JUSTA CAUSA – FUNDADAS RAZÕES – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ( RE 1.468.558 AgR/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 01.10.2024)
Neste julgamento, a Primeira Turma do STF analisou a legalidade de uma prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar realizadas por guardas municipais em caso de tráfico ilícito de entorpecentes. O caso envolveu a apreensão de drogas após o réu demonstrar nervosismo ao avistar os guardas, descartando uma sacola com entorpecentes e, em seguida, confirmando que havia mais drogas em sua residência. O Tribunal afirmou que, embora a atuação das Guardas Municipais esteja vinculada à segurança pública, a prisão em flagrante é válida desde que fundamentada em justa causa, ou seja, em razões plausíveis que indiquem a prática de crime. Ademais, no caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a busca domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial se houver indícios suficientes de flagrância. A decisão, por maioria, reconheceu a legalidade da prisão e das provas colhidas, determinando o prosseguimento da ação penal.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1153. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1153.pdf >
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