segunda-feira, 14 de outubro de 2024

[Pensar Criminalista] Lei 14.994/2024: Principais mudanças e impacto no combate à violência contra mulheres


Resumo do artigo

Confira as principais mudanças nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica ou por misoginia. Acesse agora o artigo completo no blog!

Caro leitor,

A Lei 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil. Confira as principais alterações promovidas pela nova legislação.

Feminicídio como crime autônomo

A maior inovação da Lei 14.994/2024 é a tipificação do feminicídio como crime autônomo no artigo 121-A do CP. Antes, era uma qualificadora do homicídio. Agora, a pena mínima foi aumentada de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar até 40 anos. Isso torna a punição mais proporcional à gravidade do crime, destacando a relevância do combate à violência contra as mulheres.

O §2º do art. 121-A prevê aumento de pena de 1/3 até a metade se o crime for cometido:

  • durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
  • contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
  • na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  • em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha;
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida;
  • contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

A nova lei inclui o feminicídio como crime hediondo no inciso I-B do art. 1º da Lei 8.072/1990. Antes, o feminicídio já era classificado como hediondo, mas como qualificadora do homicídio comum.

Outras infrações penais contra a mulher

Importante destacar que a nova lei determina que a ameaça cometida no contexto de violência doméstica e/ou familiar ou por motivo de misoginia passa a ser de ação penal pública incondicionada (§2º do art. 147 do CP).

Impacto na Parte Geral do Código Penal

O “Pacote Antifeminicídio” traz importantes alterações no art. 92 do CP, que trata dos efeitos específicos da condenação.

Em sua nova redação, o inciso II do caput, determina que a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, também será aplicada a quaisquer crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do CP.

Além disso, esclarece-se que esse efeito da condenação, junto à vedação da nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, é automático (§1º c/c inciso III do §2º do art. 92).

Alterações na Lei de Execuções Penais (LEP)

A Lei 7.210/1984 passa a vigorar com as seguintes inclusões:

  • §2º do Art. 41: Retira do preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino o direito à visita íntima ou conjugal.
  • §4º do Art. 86: Permite a transferência para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
  • Inciso VI-A do Art. 112: Determina a progressão de regime com 55% da pena, se o apenado, primário, for condenado pela prática de feminicídio, vedado o livramento condicional.
  • Art. 146-E: Impõe que o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, seja fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Justiça gratuita e Prioridade de tramitação

A nova lei também altera a redação do caput do art. 394-A do CPP, para conferir prioridade à tramitação processual não apenas aos crimes hediondos, mas também àqueles cometidos por razões da condição do sexo feminino. Essa mudança é fundamental para garantir que as vítimas recebam a justiça que merecem de forma célere e eficiente.

Também é estabelecida a isenção de custas, taxas ou despesas processuais para as vítimas, visando a facilitação do acesso à justiça. O benefício da justiça gratuita, todavia, poderá ser excluído em casos de má-fé (§1º). Há, ainda, em caso de morte da vítima, a possibilidade de estender a gratuidade ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação (§2º).

Lesão corporal no âmbito familiar

O crime de lesão corporal, se praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, passa a ser punido com reclusão, de 2 a 5 anos (§9º do art. 129 do CP). Aqui, é importante perceber que a vítima do crime não é a mulher.

Aplicação da nova lei penal

Por fim, vale destacar que a nova lei não será aplicada de forma retroativa a casos já em andamento. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, estabelecido pelo inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, impede que réus sejam punidos com base na nova legislação mais gravosa se o crime tiver ocorrido antes da sua vigência.

➡️ A Lei 14.994/2024 representa uma mudança significativa no tratamento dos crimes de violência contra as mulheres no Brasil. Para advogados, concurseiros, OABeiros e a sociedade em geral, estar atualizado sobre essas alterações é fundamental para compreender as novas regras de aplicação penal e garantir uma defesa eficiente dos direitos das mulheres.

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14994.htm >

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