Resumo do artigo
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de execução fiscal. Impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários mínimos. Reconhecimento de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Art. 833, X, do CPC. Direito disponível. Natureza de ordem pública. Não existência. Alegação tempestiva pelo executado. Necessidade. Interpretação sistemática dos artigos 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. Tema 1235. (REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024) (REsp 2.066.882-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024)
Esses dois recursos, sob o rito de repetitivos, abordam um ponto crucial do Direito Processual Civil: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). A questão discutida era se essa impenhorabilidade poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente da manifestação do executado. O STJ decidiu que não. Essa proteção patrimonial não é considerada matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser aplicada automaticamente pelo magistrado. A defesa deve ser apresentada pelo devedor no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Essa decisão estabelece que a impenhorabilidade é um direito disponível, ou seja, o devedor pode optar por não utilizá-la, o que reforça a necessidade de o executado manifestar-se expressamente.
Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC. (AREsp 2.279.703-SP, Rel. Mininistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024)
Esse julgamento tratou da possibilidade de um terceiro cumprir uma obrigação de fazer em um litisconsórcio entre ente municipal e particular, em uma ação civil pública. A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 817 do CPC, que prevê que, em certos casos, um terceiro pode cumprir uma obrigação. O STJ entendeu que essa possibilidade só pode ocorrer com a anuência tanto do exequente quanto do terceiro. Assim, o Município não poderia ser obrigado a cumprir a obrigação imposta ao particular, já que a norma apenas faculta essa opção, sem qualquer sanção caso o terceiro não cumpra a obrigação.
Dificuldade em obter informações sobre a sucessão do de cujus. Comprovação do empenho da parte. Necessidade. Solicitação de auxílio do juízo. Possibilidade. Art. 6º do CPC. Cooperação. Dever do juiz. (REsp 2.142.350-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024)
A questão central era a dificuldade da parte em obter informações sobre a sucessão de um falecido (de cujus) e o que fazer quando as medidas adotadas pela parte não obtêm sucesso. O STJ afirmou que, embora as partes devam se esforçar para obter as informações necessárias, o juiz tem o dever de auxiliá-las quando comprovado o empenho da parte. Este dever de cooperação, no entanto, não significa substituir as partes no processo, mas sim colaborar para que a decisão de mérito seja justa e eficiente. O Tribunal também ressaltou que, ao decidir, o juiz deve considerar a proporcionalidade e a adequação das diligências solicitadas, evitando medidas desnecessárias ou desproporcionais.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar. Controle de legalidade. Independência mitigada entre as instâncias. Sentença penal absolutória imprópria. Inimputabilidade fundada no art. 26 do Código Penal. Repercussão sobre a esfera administrativa. Exclusão da culpabilidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Dever de avaliar licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024, DJe 4/10/2024)
Neste processo, a Primeira Turma do STJ lidou com a independência entre as esferas penal e administrativa em um contexto de processo administrativo disciplinar. A questão central envolvia a inimputabilidade do agente reconhecida no âmbito penal, com base no art. 26 do Código Penal, que prevê medida de segurança em vez de sanção penal. A decisão do STJ foi clara ao afirmar que, quando há uma sentença penal absolutória imprópria, com reconhecimento de inimputabilidade devido a distúrbio mental, é inviável a imposição de sanções administrativas pelo mesmo fato. Em vez disso, cabe à Administração Pública avaliar a concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez. A decisão destaca a intercomunicação entre as esferas penal e administrativa em casos de insanidade mental.
Bem de uso comum pertencente à União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Boa-fé do particular. Irrelevante. Termo inicial. Notificação do particular ou ajuizamento da ação reivindicatória. Art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. (REsp 1.898.029-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024)
Esse julgamento tratou da ocupação irregular de um bem de uso comum pertencente à União, abordando a indenização devida pela posse ou ocupação ilícita. O STJ decidiu que, independentemente da boa-fé do particular que ocupa o bem, é cabível a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. O tribunal entendeu que a presença ou ausência de má-fé do ocupante não influencia o direito da União de ser ressarcida pela ocupação ilegal. A indenização deve ser calculada a partir da data da notificação do particular ou do ajuizamento da ação reivindicatória. O STJ consolidou que a mera ocupação do bem público, sem autorização válida, é suficiente para gerar o dever de indenizar, destacando que o fato de o ocupante ter obtido algum alvará ou pago taxas municipais não exime o dever de pagamento, pois o direito de propriedade da União prevalece.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Compra e venda de ingressos. Taxa de conveniência. Venda antecipada a determinado grupo de pessoas. Indisponibilidade de certas formas de pagamento. Práticas abusivas. Não configurada. (REsp 1.984.261-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024)
Este caso versou sobre a venda de ingressos pela internet e a cobrança da chamada "taxa de conveniência", além de práticas como a venda antecipada a um grupo específico de pessoas e a limitação de formas de pagamento. O STJ concluiu que essas práticas não configuram abusividade, desde que haja o cumprimento do dever de informação pré-contratual ao consumidor. A cobrança da taxa de conveniência é considerada válida, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre o valor total da compra, incluindo a taxa. Quanto à venda antecipada e a restrição de formas de pagamento, o tribunal entendeu que, desde que não haja prejuízo ao consumidor, essas práticas são legítimas. O STJ observou que, ao oferecer outras opções de compra, os fornecedores evitam a caracterização de práticas abusivas.
DIREITO AUTORAL
Direitos autorais. Título de obra musical. Nome de estabelecimento comercial. Expressão de uso comum. Área litorânea. Homenagem à cultura local. Não violação dos direitos do autor. (REsp 2.152.321-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024)
Esse julgamento analisou a questão do uso do título de uma obra musical, "Do Leme ao Pontal", como nome de um estabelecimento comercial. O STJ decidiu que não houve violação aos direitos autorais, já que nomes e títulos, isoladamente, não são protegidos pela legislação autoral (art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998). O tribunal esclareceu que o nome "Do Leme ao Pontal", que também se refere a uma área litorânea no Rio de Janeiro, não pode ser protegido como propriedade intelectual, pois a proteção abrange a obra como um todo e não apenas o título. Além disso, o registro da marca mista "Do Leme ao Pontal" pelo INPI não confere exclusividade no uso da parte nominativa, permitindo que a expressão seja utilizada por outros, inclusive para nomear estabelecimentos comerciais.
DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Pedido de recuperação judicial. Associações e fundações. Objetivo de promoção de uma causa ou prestação um serviço. Campo social e educacional. Serviços de utilidade pública. Concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Possibilidade. Pedido recuperacional. Fundações de direito privado. Ilegitimidade. (REsp 2.026.250-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024)
A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que as fundações de direito privado não possuem legitimidade para pedir recuperação judicial. O caso envolveu uma fundação que, mesmo prestando serviços de utilidade pública e usufruindo de benefícios fiscais, buscava utilizar os mecanismos da recuperação judicial. O Tribunal destacou que, ao contrário das empresas que visam gerar lucros e riquezas, as fundações sem fins lucrativos são voltadas para a promoção de causas sociais ou a prestação de serviços, devendo reinvestir seus excedentes em suas atividades. O STJ entendeu que permitir a recuperação judicial a essas entidades, que já gozam de imunidade tributária, seria exigir da sociedade uma nova contraprestação sem um estudo prévio dos impactos econômicos e concorrenciais. Além disso, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, é clara ao restringir tal direito a empresários e sociedades empresárias, sem incluir fundações entre os legitimados.
Deferimento da recuperação judicial. Demonstração da regularidade fiscal. Entendimento anterior à Lei n. 14.112/2020. Prescindível. Certidões negativas de débitos fiscais. Necessidade. Entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024)
O julgado abordou a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para deferimento do pedido de recuperação judicial. Antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, não era obrigatória a demonstração da regularidade fiscal para que a recuperação judicial fosse concedida. Contudo, o novo entendimento da Corte, à luz das recentes modificações, passou a exigir a apresentação dessas certidões como condição essencial para o deferimento da recuperação. O STJ considerou que as mudanças legislativas refletiram a necessidade de maior controle fiscal nas recuperações judiciais, e a decisão reforça que, atualmente, essa exigência é fundamental para a homologação de planos de recuperação judicial.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Suspensão condicional do processo. Importunação sexual. Art. 215-A do CP. Não oferecimento do benefício pelo Ministério Público. Transposição de óbice previsto para o acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Analogia in malam partem. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024)
No julgamento de um processo envolvendo o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a Quinta Turma decidiu que não é possível utilizar o óbice previsto para o acordo de não persecução penal como justificativa para negar o benefício da suspensão condicional do processo. O Ministério Público havia negado o sursis processual com base no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP, que impede a aplicação do acordo de não persecução penal em casos de violência doméstica ou crimes contra mulheres por razões de gênero. No entanto, o STJ concluiu que tal vedação não se aplica ao caso, pois o crime não foi praticado no contexto de violência doméstica ou familiar. A fundamentação do MP foi considerada uma aplicação indevida de analogia em prejuízo do réu, o que é vedado no direito penal. Assim, o STJ reafirmou a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo em casos de importunação sexual, garantindo a observância do princípio da legalidade.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Audiência de instrução e julgamento. Art. 399 do CPP. Intimação apenas do defensor constituído. Ausência de tentativa de intimação pessoal do acusado. Decretação da revelia. Prejuízo demonstrado. Nulidade. Ocorrência. (AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024)
A Quinta Turma do STJ analisou a nulidade da audiência de instrução e julgamento devido à ausência de intimação pessoal do acusado. O magistrado havia optado por intimar apenas o advogado do réu, sem tentar localizar o acusado para realizar sua intimação pessoal, como exige o art. 399 do CPP. A decisão de decretar a revelia do réu foi considerada incorreta, pois havia informações suficientes no processo que permitiam a sua intimação pessoal. O STJ entendeu que a ausência do réu na audiência prejudicou sua defesa, pois ele não teve oportunidade de ser interrogado, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Com isso, foi reconhecida a nulidade do processo, ressaltando que, para decretar a revelia, é essencial que se esgotem os meios de intimação previstos na legislação.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 828. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0828.pdf >
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