Resumo do artigo
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES – HABILITAÇÃO – REGULARIDADE TRABALHISTA – DIREITO DO TRABALHO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (ADI 4.716/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024) (ADI 4.742/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024)
Tese fixada: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”
A Lei 12.440/2011, que instituiu a CNDT, é constitucional e não viola os princípios da isonomia, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nem os princípios da licitação pública e da livre concorrência. A recusa de emissão da CNDT ocorre quando há inadimplência de obrigações trabalhistas reconhecidas em sentença transitada em julgado ou em acordos judiciais. O reconhecimento da condição de devedor deve ser feito por decisão judicial, garantindo ao devedor o direito de defesa.
A CNDT, necessária para a habilitação em licitações, garante que as empresas aptas a participar honrem suas obrigações trabalhistas, promovendo a eficiência administrativa e o interesse público. O Plenário do STF julgou improcedentes as ações, reafirmando a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e estabelecendo a tese mencionada.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – LOTERIAS – DELEGAÇÃO – LICITAÇÃO PRÉVIA (RE 1.498.128/CE (Tema 1.323 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 27.09.2024)
Tese fixada: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”
A delegação de serviços de loteria para agentes privados sem licitação é inconstitucional. O fato de um serviço ser executado por um particular não altera a titularidade estatal da atividade, que continua a exigir delegação estatal por meio de licitação. O Plenário do STF, de forma unânime, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a jurisprudência anterior, negando provimento ao recurso extraordinário e fixando a tese.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REGISTRO NA ANVISA – INCORPORAÇÃO NO SUS – LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS (RE 566.471/RN (Tema 6 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024)
Teses fixadas: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”
Decisões judiciais podem, em caráter excepcional, determinar o fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas do SUS, desde que atendidos critérios rigorosos. Esses critérios incluem a negativa de fornecimento na via administrativa, a ilegalidade do não reconhecimento do medicamento pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúd), e a comprovação da eficácia e necessidade clínica do tratamento, entre outros.
O Poder Judiciário deve avaliar o ato de não incorporação e os requisitos de dispensação, consultando órgãos competentes e evitando decisões baseadas apenas em laudos médicos apresentados. Em caso de deferimento, deve-se notificar as autoridades competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO – DIREITO À VIDA – DIREITO À SAÚDE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE – DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO – DIREITO AO CONSENTIMENTO – DIREITO À RECUSA DE TRATAMENTO (RE 979.742/AM (Tema 952 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 25.09.2024) (RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.09.2024)
Teses fixadas:
- RE 979.742/AM - “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio".
- RE 1.212.272/AL - “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente".
O RE 979.742/AM abordou a recusa de transfusões de sangue por testemunhas de Jeová, ressaltando a proteção à liberdade religiosa e à autonomia do indivíduo. O STF decidiu que essa recusa deve ser respeitada, desde que a manifestação do paciente seja clara e informada. O Tribunal também enfatizou a importância de que os pacientes recebam informações adequadas sobre as consequências de sua escolha, além de alternativas de tratamento, assegurando assim que a decisão não seja tomada sob coação.
Em relação ao RE 1.212.272/AL, o STF reafirmou o direito do paciente de recusar tratamentos médicos por motivos religiosos, destacando a necessidade de uma decisão consciente e informada. O Tribunal indicou que, quando a manifestação do paciente não for possível, devem ser consideradas diretrizes previamente estabelecidas por ele, como diretivas antecipadas de vontade, garantindo que suas crenças sejam respeitadas.
No que se refere aos direitos das crianças, o STF determinou que a recusa de tratamento médico por parte dos pais, fundamentada em crenças religiosas, não é válida, exceto em situações em que haja um tratamento alternativo seguro e eficaz.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO – CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE – PREVENÇÃO DE DOENÇAS (ADI 4.157/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024)
O julgado tratou da inconstitucionalidade de uma norma estadual que concedia um dia de folga aos empregados da iniciativa privada para a realização de exames preventivos de câncer. O STF argumentou que a competência para legislar sobre essa matéria é privativa da União, conforme a Constituição Federal, refletindo a importância da divisão de competências entre os entes federativos na proteção à saúde pública.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ENERGIA – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – PESAGEM DE BOTIJÕES E CILINDROS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ADI 4.676/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024)
Foi declarada a inconstitucionalidade de uma lei distrital que impunha a pesagem obrigatória de botijões de GLP na presença do consumidor. A Corte destacou que essa norma infringiu o princípio da proporcionalidade ao estabelecer uma exigência técnica inviável, evidenciando a necessidade de regulamentação federal para garantir a segurança e eficiência do abastecimento de gás no país.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MEIO AMBIENTE – PROTEÇÃO DA FAUNA – CRUELDADE AOS ANIMAIS – RINHAS DE GALO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE MULTA (ADI 7.056/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024)
A ADI 7.056/SC analisou a constitucionalidade de uma norma estadual que institui um Código de Proteção aos Animais, especificamente em relação à proibição de rinha de galos e a aplicação de multas aos participantes envolvidos. O STF decidiu que a norma é constitucional, pois respeita as diretrizes da repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção da fauna e à proibição de práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, VII). A norma visa harmonizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, permitindo que o estado exerça sua competência concorrente para legislar sobre a proteção da fauna e a conservação da natureza. O Tribunal também destacou que a norma não estabelece responsabilidade objetiva ou presunção de culpa, não atingindo criadores e comerciantes de galos quando suas atividades não estiverem relacionadas à crueldade.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1152. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1152.pdf >
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