Resumo:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação civil pública. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Cabimento. Microssistema de tutela coletiva. Aplicação. (AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024)
Resumo: O caso trata de uma ação civil pública em que a decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, foi questionada via agravo de instrumento. O Tribunal de origem (TJRJ) entendeu que a decisão agravada não se encaixava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, e que não havia urgência que justificasse o uso do recurso. No entanto, o STJ, em consonância com o entendimento de suas Turmas de Direito Público, decidiu que a norma específica do microssistema de tutela coletiva (art. 19 da Lei 4.717/1965) prevalece, permitindo o agravo de instrumento em casos expressamente previstos em lei, como no caso, já que a Lei da Ação Popular se estende a todas as ações do microssistema de tutela coletiva.
Embargos à execução. Ausência de trânsito em julgado. Ajuizamento de exceção de pré-executividade. Matéria não decidida na via autônoma de impugnação. Inexistência de impedimento. (REsp 2.045.492-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024)
Resumo: A controvérsia deste caso era sobre a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade em execução fiscal após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença. O STJ decidiu que, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas nos embargos e que os requisitos de cabimento da exceção sejam preenchidos, não há impedimento para a apresentação da exceção de pré-executividade. O tribunal destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada só se aplica após o trânsito em julgado, e que a preclusão consumativa não impede a apresentação da exceção, desde que não haja reiteração de matérias.
Ação declaratória de insolvência civil. Execução de título extrajudicial. Execução frustrada. Desistência prévia. Prescindibilidade. Tramitação simultânea. Suspensão da execução singular. (AgInt no REsp 2.034.944-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)
Resumo: Neste caso, a questão era sobre a possibilidade de o credor promover a ação declaratória de insolvência civil após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, sem que esta tenha sido extinta. O STJ decidiu que não é necessária a desistência prévia da execução singular, bastando que ela fique suspensa até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil. O tribunal argumentou que, antes da declaração de insolvência, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS
Fornecimento de saneamento básico. Terra indígena. Manutenção de saúde. Legitimidade passiva do Estado-membro. (AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024)
Resumo: A controvérsia central deste caso era definir se o ente estadual (Paraná) era parte legítima para figurar no polo passivo de uma ação que buscava garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a uma terra indígena. O Estado do Paraná argumentava que a obrigação era exclusiva da União, com base na Lei 11.445/2007. No entanto, o STJ entendeu que, como a ação envolvia a prestação do serviço de saneamento como meio indispensável à manutenção da saúde indígena, a responsabilidade era compartilhada entre União e Estados (art. 19-E da Lei 8.080/1990). Além disso, a Lei 11.445/2007 não exclui a responsabilidade estadual em casos de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II).
DIREITO CIVIL / DIREITO DO TRABALHO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Competência. Relação jurídica entre motorista e plataforma digital. Prestação de serviço autônomo. Natureza civil. Competência da Justiça comum. Competência da Justiça do Trabalho. Não configuração. (REsp 2.144.902-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024)
Resumo: A controvérsia deste caso era sobre a competência para julgar uma demanda entre um motorista de aplicativo e a plataforma digital. O STJ decidiu que a competência é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, pois a relação entre as partes é de natureza civil, e não trabalhista. O tribunal argumentou que os motoristas de aplicativo não preenchem os requisitos da relação de emprego, como a subordinação, e que a atividade é regulamentada por lei especial (Lei 12.587/2012).
DIREITO CIVIL
Falecimento do devedor originário. Sucessão. Cálculo do valor do patrimônio transferido. Direitos creditórios. Aplicação do valor real. (REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024)
Resumo: O caso tratava do falecimento do devedor originário e da sucessão de suas dívidas. A questão era se o valor nominal de uma nota promissória, constante de escritura pública de inventário e partilha, seria suficiente para quantificar o valor do bem herdado. O STJ decidiu que o valor nominal não é suficiente, pois a avaliação econômica deve considerar os riscos de crédito, a inadimplência e o tempo de antecipação da disponibilidade financeira. O tribunal ressaltou que a quantificação do valor real do título é imprescindível antes da penhora de valores pessoais dos herdeiros.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade. (REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024)
Resumo: Este caso envolvia a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a responsabilidade do agente de tratamento de dados em caso de vazamento de dados não sensíveis. O STJ decidiu que é possível imputar as obrigações previstas no art. 19, II, da LGPD ao agente de tratamento em caso de vazamento de dados, mesmo que decorrente de ataque hacker, caso a empresa não prove a culpa exclusiva de terceiro. O tribunal destacou a importância do compliance de dados e da "expectativa de legítima proteção" do titular dos dados.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. Transferência ao promitente comprador. Possibilidade. Redação da cláusula com destaque. Observância ao dever de informação. (REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024)
Resumo: Neste caso, a discussão era sobre a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. O STJ decidiu que a cláusula é válida, desde que redigida com destaque e que observe o dever de informação, mesmo que não haja quantificação precisa do valor dos serviços. O tribunal ressaltou que a cobrança da tarifa é legítima, pois se destina a remunerar um serviço essencial e autônomo.
Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso segundo o senso comum. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar configurado. (REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024)
Resumo: O caso tratava de uma ação de indenização por erro médico em uma cirurgia plástica estética não reparadora. O STJ decidiu que, em caso de resultado desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido imperícia, negligência ou imprudência. O tribunal destacou que a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Aproveitamento de crédito de ICMS. Energia elétrica. Consumo no processo produtivo. Produto intermediário. "Gases Ventados". Destinação dada à mercadoria produzida. Irrelevância. (REsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024)
Resumo: Este caso envolve uma disputa tributária sobre o aproveitamento de créditos de ICMS referente à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo de uma empresa de gases industriais e medicinais. O Estado de Minas Gerais questionava o crédito de ICMS sobre os chamados "gases ventados", que são descartados na atmosfera e não comercializados. O STJ, no entanto, decidiu que os "gases ventados" são perdas inerentes ao processo produtivo e, portanto, o crédito de ICMS é válido, já que a energia elétrica foi consumida na industrialização, conforme o art. 33, II, b, da Lei Kandir (LC 87/1996). O tribunal também ressaltou que a lei não limita o crédito de ICMS à destinação final da mercadoria produzida.
Embargos à execução fiscal. Prazo inicial. Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz. (REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024)
Resumo: A questão central deste caso era definir o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal quando há seguro garantia. O contribuinte defendia que o prazo deveria começar a contar da juntada do seguro garantia aos autos, enquanto o STJ entendeu que o prazo se inicia após a intimação do executado sobre o aceite do seguro garantia pelo juiz. O tribunal argumentou que o aceite do seguro garantia é uma condição de procedibilidade para a apresentação dos embargos, e que transferir a análise da suficiência do seguro para a Fazenda Nacional violaria o art. 16 do CPC.
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Oferecimento após o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Impossibilidade. Preclusão da decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. (REsp 2.130.489-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024)
Resumo: Neste caso, a discussão girava em torno da possibilidade de a parte executada apresentar exceção de pré-executividade após o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal. O STJ decidiu que, após a propositura e o julgamento dos embargos, ocorre a preclusão consumativa, o que impede a apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo que se trate de matérias de ordem pública ou nulidades do título. O tribunal ressaltou que a Lei de Execução Fiscal (LEF) exige que a parte executada concentre toda sua defesa nos embargos, sob pena de preclusão.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conflito de competência. Ausência de denúncia. Art. 114 do CPP. Manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais. Conflito configurado. (REsp 2.162.562-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024)
Resumo: Este caso trata de um conflito de competência em que a ausência de denúncia não impediu seu reconhecimento. O STJ firmou entendimento de que o conflito de competência se configura quando há manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou quando surge controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme o art. 114 do CPP. No caso em questão, mesmo sem o oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais divergiram sobre a competência para conhecer dos fatos, o que caracterizou o conflito de competência.
Prova digital. Cadeia de custódia. Necessidade de comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. Parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis. Inadmissibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024, DJEN 26/12/2024)
Resumo: Neste caso, o STJ discutiu a admissibilidade de prova digital obtida por busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis. A Quinta Turma, por maioria, decidiu que a corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização. O tribunal ressaltou que o simples fato de se ter documentado as hashes dos arquivos não garante a integridade do material, sendo necessária a comparação posterior entre os arquivos. No caso, como parte dos arquivos estava inacessível e a acusação se recusou a realizar a comparação das hashes, houve prejuízo à confiabilidade da prova, tornando-a inadmissível. O STJ destacou a importância da integralidade do material colhido na investigação e do dever de garantia da paridade de armas, e que a perda de parte das conversas por responsabilidade do Estado impõe o ônus de arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 838. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0838 >
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