Resumo:
O STJ reafirmou que o assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime não incluído na denúncia. A decisão reforça os limites legais da atuação no processo penal e é fundamental para advogados, estudantes e concurseiros. 👉 Confira o artigo completo e entenda os impactos práticos da tese firmada!
Olá! 👋
Uma recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou os limites da atuação do assistente de acusação. O tribunal entendeu que o assistente não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diferente daquele descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Essa tese é essencial para os profissionais e estudiosos das ciências criminais, especialmente porque o tema envolve o equilíbrio entre os direitos das partes e os limites legais de intervenção no processo penal.
🔍 O caso concreto: quando o assistente extrapola os limites
O caso julgado teve origem no Ceará e envolveu a acusação de três crimes de trânsito cometidos em concurso material (art. 69 do CP):
- Condução de veículo sob efeito de álcool (art. 306 do CTB),
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º do CTB),
- Lesão corporal culposa na direção sob influência de álcool (art. 303, §2º do CTB).
A sentença de primeiro grau condenou o réu pelos três crimes, reconhecendo o concurso formal entre o homicídio e a lesão corporal (art. 70 do CP).
Contudo, os assistentes de acusação interpuseram apelação sustentando a existência de dolo eventual na conduta do acusado, o que exigiria o julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça do Ceará acolheu o recurso e determinou a remessa dos autos a uma das varas do júri.
⚖️ Decisão do STJ: recurso do assistente deve respeitar os limites da denúncia
A defesa recorreu ao STJ, e o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado a atuação do assistente de acusação, essa participação deve estar restrita aos contornos traçados na denúncia.
“Se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou o relator.
A Corte destacou que permitir a ampliação da imputação penal por meio de recurso do assistente comprometeria a legalidade e o contraditório, violando a titularidade exclusiva da ação penal pública do Ministério Público.
Além disso, o STJ também apontou a vedação à inovação recursal (preclusão consumativa), rejeitando o argumento de que o juízo de primeiro grau seria incompetente para julgar a culpa consciente ou o dolo eventual.
📌 Tese firmada pelo STJ
"1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa."
💡 O que você precisa saber
Essa decisão reforça um ponto crucial da atuação penal: a legitimidade do assistente de acusação é supletiva e limitada ao que foi articulado pelo Ministério Público. Ou seja, o assistente não pode transformar uma acusação por crime culposo em dolosa, sob pena de ofensa à legalidade penal.
É mais um importante precedente para ser lembrado em sustentações orais, peças processuais e também nos estudos voltados à advocacia criminal e concursos públicos.
Até o próximo artigo!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.194.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500302175&dt_publicacao=12/... >
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