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DIREITO ADMINISTRATIVO
Terreno de marinha. Transmissão não onerosa anterior à Lei n. 14.474/2022. Comunicação em 60 dias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ausência. Multa. Não cabimento. (REsp 2.149.911-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Primeira Turma do STJ pacificou o entendimento de que a multa pela ausência de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência não onerosa de domínio útil de terreno de marinha só é cabível para transmissões ocorridas após a vigência da Lei 14.474/2022. Antes dessa alteração legislativa, o Decreto-Lei 2.398/1987, que regulava a matéria, exigia a comunicação apenas para transmissões onerosas, visando a cobrança do laudêmio. A decisão ressalta o caráter sancionatório da norma, que exige interpretação restritiva, e reforça que a lei nova trouxe a expressa obrigatoriedade para as transmissões gratuitas, não podendo ser aplicada retroativamente para penalizar condutas anteriores que não estavam expressamente previstas como passíveis de multa.
Contração de artista consagrado. Dispensa de licitação. Contratação por intermediação. Improbidade administrativa. Não configuração. Necessidade de prova de superfaturamento ou benefício indevido. (REsp 2.029.719-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação (com base na inexigibilidade do art. 25, III, da Lei 8.666/1993) não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, a menos que haja prova de superfaturamento ou de benefício indevido. Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se dolo específico do agente público em obter proveito indevido e, nos casos de dano ao erário, a comprovação de prejuízo efetivo. A decisão ressalta que a simples ausência de exclusividade da empresa intermediária não é suficiente para configurar improbidade, sendo indispensável a demonstração de lesão patrimonial concreta ou de má-fé dolosa para a condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ. Tema 1201. (REsp 2.043.826-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.043.887-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.044.143-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.006.910-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025)
Tese fixada: “1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.”
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 434, consolidou que a interposição de agravo interno contra decisão que se baseia em precedente qualificado do STJ ou STF pode, sim, gerar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O objetivo é coibir recursos meramente protelatórios, reforçando a estabilidade dos precedentes. Contudo, essa multa não será aplicada se a parte alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente, ou se a decisão agravada for de tribunal de segundo grau sem amparo em precedente qualificado. A Corte Especial reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação da penalidade, considerando as particularidades do caso concreto e o direito de a parte buscar o exaurimento das instâncias para acesso aos Tribunais Superiores, mas sem a pretexto de burlar a força vinculante dos precedentes.
Gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de instrumento. Consequência jurídica expressamente advertida. Pagamento de custas. Nova intimação. Desnecessidade. (REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: Após o desprovimento de agravo de instrumento que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça, é dispensável uma nova intimação da parte para recolher as custas processuais, desde que a intimação prévia tenha advertido expressamente sobre as consequências do descumprimento. A Corte argumenta que, ao recorrer da decisão que negou a gratuidade, a parte assume o risco de sucumbência e já tem ciência da obrigação. Exigir uma nova intimação seria incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual, pois a decisão que manteve o indeferimento apenas confirma a obrigação original, cujo prazo para cumprimento passa a fluir da ciência da decisão desfavorável no recurso.
Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. (REsp 2.200.180-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: O STJ reafirmou a fundamentalidade da penhora prévia como requisito indispensável para a adjudicação de bens em um processo de execução, conforme previsto expressamente nos arts 523, § 3º, e 825, inciso I, do CPC. A decisão da Quarta Turma, ao analisar a controvérsia sobre a possibilidade de deferir a adjudicação sem a formalização da penhora, enfatizou que essa sequência processual (penhora-avaliação-expropriação) não é uma mera formalidade, mas sim a concretização do devido processo legal e da garantia fundamental do executado de não ser privado de seus bens sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A supressão dessa etapa inicial, que representa um ato processual qualificado, resulta em nulidade absoluta, presumindo-se o prejuízo pela violação a princípios como a segurança jurídica e o devido processo legal, e reforçando que a penhora antecedente é inafastável em qualquer modalidade de expropriação, seja adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade. (REsp 1.931.196-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: O STJ decidiu que, em execução fiscal, a apresentação inicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a um contribuinte diverso, mesmo que posteriormente corrigida por emenda à inicial, impede que a interrupção da prescrição retroaja à data original da propositura da ação. A interrupção da prescrição, nesse caso, só ocorre a partir da data da emenda da inicial, momento em que o vício que impedia o regular prosseguimento do processo é sanado. A Súmula 392/STJ, que permite a substituição da CDA, não se aplica aqui, pois o problema não é um erro formal na CDA, mas a juntada de um título executivo completamente alheio ao executado, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo desde o início.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade. (REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Segunda Turma do STJ considerou ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apenas pelo fato de o requerente receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A Corte argumentou que a Lei do IPI para pessoas com deficiência não exige a comprovação de hipossuficiência financeira, mas sim de disponibilidade para adquirir o veículo. Além disso, a vedação de acumulação do BPC com outros benefícios, prevista na LOAS, refere-se a benefícios da seguridade social ou de outros regimes previdenciários, e não a benefícios fiscais. A decisão reforça que a interpretação restritiva de normas que limitam direitos não pode ser ampliada para criar impedimentos inexistentes em lei, preservando a finalidade social da isenção.
DIREITO CIVIL
Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem. (REsp 2.163.612-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: Nos casos de alienação fiduciária de bens móveis é desnecessária a prévia intimação do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial. Diferentemente da alienação de bens imóveis (Lei 9.514/1997), o Decreto-Lei 911/1969, que rege a alienação fiduciária de bens móveis, faculta ao credor fiduciário a venda do bem a terceiros independentemente de leilão ou qualquer medida judicial ou extrajudicial prévia, assegurando ao devedor a via da prestação de contas para conferir os procedimentos da venda. A Corte destaca que a celeridade e a volatilidade do mercado de bens móveis justificam o tratamento legal distinto, não sendo possível aplicar, por analogia, as exigências de intimação específicas para bens imóveis.
Cláusula de não-concorrência. Violação. Ausência de limite temporal. Invalidade. Anulabilidade. (REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Terceira Turma do STJ estabeleceu que uma cláusula de não-concorrência que não possui limitação temporal é anulável, e não nula. Embora a cláusula de não-concorrência deva, para ser válida, ser limitada espacial e temporalmente (para proteger os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência), a ausência do limite temporal não a torna imediatamente nula. A decisão explica que, por se tratar de uma restrição que atinge diretamente o contratante e a ordem privada, a invalidade é de menor grau (anulabilidade), o que significa que a cláusula pode ser sanada, confirmada pelas partes, não tem efeito antes de ser julgada por sentença, não pode ser reconhecida de ofício e está sujeita a prazos decadenciais para sua alegação.
DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação. (REsp 1.875.820-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Quarta Turma do STJ reiterou que o prazo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, em sede de recuperação judicial, deve ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido. O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece esse prazo limite para proteger os trabalhadores, cujos créditos possuem natureza alimentar. O entendimento se justifica porque a concessão da recuperação é o marco que confere eficácia à novação dos créditos e homologa o plano, momento em que as obrigações se tornam exequíveis e o plano pode ser implementado, garantindo segurança jurídica ao processo.
DIREITO PENAL
Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem. (AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A aplicação cumulativa das majorantes previstas nos incisos II (envolvimento de adolescente) e VI (prevalecimento de poder familiar) do art. 40 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não configura bis in idem. A decisão refutou o argumento de que a existência de um adolescente no tráfico, que também é filho do agente, impediria a incidência de ambas as majorantes. O STJ esclareceu que as duas causas de aumento possuem naturezas jurídicas distintas: uma foca na participação do menor no delito, e a outra, na reprovabilidade da conduta do agente que se utiliza de sua posição de poder familiar para aliciar o próprio filho na criminalidade. Assim, a Corte reiterou que a maior censura decorrente da prática do tráfico com o próprio filho não se confunde com a simples participação de um adolescente, permitindo a valoração de ambas as circunstâncias, sem que isso implique dupla punição pelo mesmo fato.
Tráfico internacional de munições. Prova de transnacionalidade. Exigência. Confissão extrajudicial informal. Não cabimento. (AgRg no AREsp 2.512.800-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova inequívoca da transposição das fronteiras do país. Este julgado fundamental, proferido pela Sexta Turma, destaca que a mera procedência estrangeira dos artefatos ou uma confissão extrajudicial informal não são suficientes para a condenação, reforçando a necessidade de evidências robustas para caracterizar a transnacionalidade da conduta e garantir a segurança jurídica em casos de contrabando de armas e munições.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL / DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Defensoria Pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis na execução penal. Legitimidade. Presença de advogado constituído. Reforço na defesa dos direitos humanos. (REsp 2.211.681-MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Quinta Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis (fiscal dos vulneráveis) no âmbito da execução penal, mesmo nos casos em que o apenado já possui advogado constituído. A decisão ressalta a prerrogativa implícita da Defensoria, extraída da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e de leis infraconstitucionais, de promover os direitos humanos e defender os necessitados em uma acepção ampla, que transcende a mera vulnerabilidade econômica e abrange todo e qualquer grupo frágil, indefeso e exposto a mazelas, como a população carcerária. Essa atuação institucional visa a garantir o acesso à ordem jurídica justa, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, e complementa a defesa técnica constituída, em reforço à proteção dos direitos humanos e à promoção de uma real paridade de armas no processo penal, especialmente diante da estigmatização do grupo prisional e do elevado grau de desproteção a que está submetido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. (HC 993.294-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)
Resumo: A Quinta Turma alterou sua jurisprudência para admitir a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito da Justiça Militar. Inicialmente, tanto o STJ quanto o Superior Tribunal Militar (Súmula n. 18/STM) afastavam a possibilidade do ANPP para crimes militares, sob o argumento de que o legislador não havia incluído expressamente o instituto no Código de Processo Penal Militar. Contudo, a partir de 2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente a Sexta Turma do STJ, firmaram entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP, em conjunto com o art. 3º do CPPM, autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. Essa mudança de paradigma busca alinhar a Justiça Castrense aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, promovendo uma solução consensual e despenalizadora em casos específicos.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 857. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0857 >
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