Resumo:
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS – ENERGIA ELÉTRICA – POLÍTICA TARIFÁRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRAZO PRESCRICIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO (ADI 7.324/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.08.2025)
Resumo: O STF validou a competência da ANEEL para gerenciar a devolução de tributos pagos indevidamente por consumidores de energia elétrica. Este julgado fundamental na política tarifária estabelece critérios para o ressarcimento, permitindo a dedução de honorários advocatícios e tributos adicionais, além de fixar o prazo decenal de prescrição, reforçando a segurança jurídica e coibindo o enriquecimento sem causa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PROPOSTA PELA CASA REVISORA A PROJETO DE LEI – NECESSIDADE DE RETORNO À CASA INICIADORA – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ADI 7.505/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivo legal que alterou um projeto de lei na Casa revisora sem retorno à Casa iniciadora, violando o devido processo legislativo (Art. 65 da CF/1988). Essa decisão reforça a importância da aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional para a validade de emendas que modifiquem significativamente o conteúdo original de uma proposição, garantindo a integridade do processo de criação das leis.
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – LIVRE INICIATIVA – LIVRE CONCORRÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – MEIO AMBIENTE – OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE DE FORNECIMENTO DE EMBALAGEM (ADI 7.719/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Tese fixada: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”
Resumo: São inconstitucionais as leis estaduais que obrigam supermercados e estabelecimentos similares a fornecerem sacolas ou embalagens gratuitamente. A Corte consolidou o entendimento de que tais imposições violam o princípio da livre iniciativa (Arts. 1º, IV, e 170 da Constituição), representando um ônus desproporcional à atividade empresarial e uma indevida interferência na liberdade de organização econômica. Esta decisão pacifica o debate sobre a gratuidade de embalagens e seus impactos no mercado e nos direitos do consumidor, evitando práticas equiparáveis à venda casada.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS – ASSISTÊNCIA – VÍTIMAS DE CRIMES DOLOSOS – REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 62/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Resumo: Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos (Art. 245 da CF/1988). A Corte reconheceu que a Constituição Federal não exige a criação de um benefício pecuniário específico, e que os entes federados já atuam de forma gradual e progressiva na assistência a esses grupos, utilizando os benefícios e serviços da assistência social já previstos em lei. Este julgado esclarece o papel do poder público na proteção de vítimas e seus familiares, reforçando a autonomia legislativa para definir as modalidades de assistência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – DECRETO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI – INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – REAJUSTE SALARIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 14.08.2025)
Resumo: É inconstitucional a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual por meio de decreto do governador, por considerá-la uma violação ao princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/1988). A decisão reafirma que o chefe do Poder Executivo não pode suspender unilateralmente a eficácia de uma lei sem provocar o Poder Judiciário para análise de sua constitucionalidade. Este importante julgado sublinha a inafastabilidade do Poder Judiciário e a necessidade de que toda e qualquer suspensão de lei seja feita pelos meios legais próprios, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – FATOR PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – REGRAS DE TRANSIÇÃO (RE 639.856/RS (Tema 616 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Tese fixada: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
Resumo: O Supremo confirmou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do Art. 9º da EC 20/1998. A Corte reiterou que não há direito adquirido a uma fórmula de cálculo específica antes da aquisição do benefício, e que o legislador tem a prerrogativa de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-TECNOLOGIA – REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR – FATO GERADOR – DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (RE 928.943/SP (Tema 914 RG), relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.08.2025)
Tese fixada: “I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não atue na área de tecnologia. A decisão reforça que a Constituição não restringe a incidência da contribuição a setores específicos, bastando que a arrecadação seja destinada à área de intervenção econômica. Este julgado reafirma a autonomia legislativa para definir o modelo tributário e a finalidade das contribuições, priorizando a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI – CREDITAMENTO – REGIME DE SUSPENSÃO – RESTRIÇÃO AO DIREITO DE MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ADI 7.135/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Resumo: É constitucional a lei que restringe o benefício do creditamento de IPI, em operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente (fabricante dos insumos). A decisão do STF valida a política fiscal que delimita o alcance da desoneração, e reforça que o direito ao creditamento, em regra, exige o pagamento do tributo na operação anterior.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – FIXAÇÃO DO VALOR – FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE (ARE 990.094/SP (Tema 1.035 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)
Tese fixada: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Resumo: É constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para a fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos, conforme o Tema 1.035 da repercussão geral (ARE 990.094/SP). Essa decisão valida a Lei 13.477/2002 do Munícipio de São Paulo e alinha-se com a jurisprudência da Corte que permite o uso de parâmetros objetivos para refletir os custos do poder de polícia. A lógica é que o custo de fiscalização varia conforme a complexidade e o risco da atividade, justificando uma cobrança proporcional e não inviabilizando a arrecadação e gestão tributária. O STF enfatiza que não é necessário que o valor corresponda exatamente ao custo individual de cada serviço, mas sim que reflita a atuação estatal, sem confundir a base de cálculo da taxa com a de imposto, uma vez que são valores fixos e previamente definidos.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1186. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1186.pdf >
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