segunda-feira, 25 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 858


Resumo:

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342. (REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”

Resumo: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. A decisão fundamenta-se no reconhecimento do contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, não havendo previsão legal de isenção para as contribuições a cargo do empregador.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Agente Federal de Execução Penal. Adicional noturno. Períodos de afastamento. Recebimento. Impossibilidade. Natureza propter laborem. Tema 1272. (REsp 1.956.088-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.255-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.258-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.326-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.041.316-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.428-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.429-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.430-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.604-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.872-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.877-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.878-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.882-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.897-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.”

Resumo: O adicional noturno possui natureza propter laborem e, portanto, não é devido a Agentes Federais de Execução Penal durante períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício. A decisão ressalta que a finalidade do adicional é compensar o desgaste físico e mental do trabalho noturno, cessando sua justificativa quando o serviço não é prestado nesse período. Essa tese é crucial para a gestão de pessoal na administração pública e impacta diretamente a remuneração de servidores que atuam em regime de plantão ou turnos especiais.


Contratação temporária. Professor Substituto. Vedação de nova admissão antes de decorridos vinte e quatro meses. Art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Tema n. 403/STF. Distinguishing. Nova contratação por instituições de ensino distintas. Possibilidade. Tema 1308. (REsp 2.136.644-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025 / REsp 2.141.105-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025)

Tese fixada: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

Resumo: A vedação de nova contratação de professor substituto temporário antes de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, não se aplica a contratos firmados com instituições públicas distintas. A Corte estabeleceu um distinguishing do Tema 403/STF, que se referia à recontratação pela mesma instituição, e concluiu que a restrição visa impedir a perpetuação de vínculos temporários no mesmo órgão, não se estendendo a novas admissões que não gerem esse risco.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FUNDEF/FUNDEB. Pretensão de cobrança de complementação de recursos. Prescrição. Contagem mês a mês. Relação de trato sucessivo. Termo inicial. Princípio da Actio Nata. Tema 1326. (REsp 2.154.735-AM, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.154.746-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.”

Resumo: O prazo prescricional para a cobrança de complementação de recursos do FUNDEB/FUNDEF deve ser apurado mês a mês, e não anualmente. A decisão reconhece a natureza de relação de trato sucessivo desses repasses, que se renovam mensalmente, aplicando o princípio da actio nata. Assim, não há prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Esse entendimento é vital para municípios, advogados que atuam na área de direito público e disputas sobre repasses federais para a educação.


Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL. Recurso especial. Não cabimento. Tema 1346. (REsp 2.174.051-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.174.052-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.”

Resumo: Não é admissível Recurso Especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica aos municípios, quando a controvérsia se baseia unicamente em normativos da ANEEL. A Corte reforçou que o recurso especial exige violação a lei federal, e que resoluções de agências reguladoras, embora possam inovar no ordenamento jurídico, são formalmente atos normativos secundários.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Quotas condominiais. Natureza propter rem. Ação de cobrança. Vendedor e promitente comprador. Legitimidade passiva concorrente. Ciência do condomínio. Irrelevância. Interpretação das teses do Tema 886/STJ. (REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o Tema 886/STJ, reafirmou que as quotas condominiais possuem natureza propter rem, o que implica na legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor (proprietário registrado do imóvel) e o promitente comprador para responderem por dívidas condominiais geradas após a imissão do comprador na posse. A Corte enfatizou que essa legitimidade existe independentemente de o condomínio ter ciência inequívoca da transação de compra e venda, visto que o próprio imóvel é o gerador da despesa e a garantia do seu pagamento. Contudo, o julgado ressalva que, se o proprietário não figurou no polo passivo da ação de cobrança, apenas o imóvel poderá ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição, e o proprietário terá direito à defesa na fase de cumprimento de sentença ou por meio de ação autônoma.


Partilha de bens. Universalidade do patrimônio comum. Inclusão de documento relativo a fato superveniente. Crédito previdenciário. Ação ajuizada durante o matrimônio. Direito à partilha. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de partilha de bem superveniente em ação de divórcio, especificamente crédito previdenciário oriundo de aposentadoria pública concedida em ação judicial ajuizada durante o matrimônio, mesmo que o documento seja juntado aos autos após a contestação. O Tribunal aplicou o mesmo raciocínio jurídico das indenizações trabalhistas e valores de FGTS, considerando que o patrimônio comum do casal constitui uma universalidade de bens que pode ser partilhada a qualquer tempo. A decisão ressalta a viabilidade de juntada de documentos novos, desde que não essenciais à propositura da demanda, sem má-fé na ocultação e com observância do contraditório, garantindo que proventos de trabalho adquiridos durante a constância do vínculo conjugal, mesmo que recebidos posteriormente, integrem a partilha para evitar distorções.


DIREITO CIVIL

Incorporação/construção imobiliária. Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega do imóvel. Pretensão de restituição do preço. Comissão de corretagem. Prazo de prescrição decenal. Distinção com o Tema 938/STJ. Precedentes da Corte Especial sobre o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa. Tema 1099. (REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”

Resumo: O STJ fixou a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido é fundamentado na resolução do contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora/construtora. A Corte distingue essa situação do Tema 938/STJ, ressaltando que o indébito decorre de uma causa jurídica (o contrato resolvido), afastando o enriquecimento sem causa. O termo inicial da prescrição é a data em que o adquirente tem ciência da recusa da restituição integral.


Posse de imóvel comum. Dissolução do vínculo conjugal. Moradia da prole comum. Vítima de violência doméstica e familiar. Arbitramento de aluguel. Descabimento. Ausência de enriquecimento sem causa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025)

Resumo: É incabível o arbitramento de aluguel em desfavor de mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de imóvel comum com a prole. A decisão fundamenta-se na proteção inerente à medida protetiva de urgência que afastou o agressor, e na ausência de enriquecimento sem causa. A Corte compreendeu que a permanência da vítima no imóvel não configura vantagem indevida, mas sim uma medida de proteção e garantia de moradia digna para os filhos, beneficiando indiretamente também o outro genitor, não havendo, assim, o fundamento para a indenização pelo uso exclusivo do bem, que é o proveito indevido de um em detrimento do outro.


DIREITO CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ação de destituição do poder familiar cumulada com Adoção. Mãe biológica adolescente, vítima de violência sexual no ambiente doméstico. Requisitos do art. 1.638 do CC. Ausência. Guarda provisória da menor com família substituta há mais de 10 anos. Reconhecimento da multiparentalidade. Melhor interesse da criança. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: Em casos de mãe biológica adolescente que foi vítima de violência sexual no ambiente doméstico e não teve apoio estatal adequado, não é razoável a destituição do poder familiar, mesmo que a criança esteja sob a guarda de família substituta há mais de 10 anos. A Corte optou pelo reconhecimento da multiparentalidade, assegurando a paternidade socioafetiva dos guardiões e mantendo o vínculo com a mãe biológica, com direito de visitas. A decisão se alinha ao entendimento do STF sobre multiparentalidade, priorizando o melhor interesse da criança, que já tem laços afetivos consolidados com a família que a criou, ao mesmo tempo em que reconhece a situação de vulnerabilidade da genitora original e afasta a hipótese de abandono voluntário.


DIREITO PENAL

Agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Violência contra a mulher. Incidência em contravenções penais. Possibilidade. Tema 1333. (REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025) / REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 / REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 / REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025)

Tese fixada: “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.”

Resumo: A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher) é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica, salvo exceções. Contudo, a tese ressalta que essa agravante não incide na contravenção penal de vias de fato quando houver aplicação do § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (incluído pela Lei n. 14.994/2024), em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.


Tráfico de drogas. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Quantidade ínfima de drogas. Natureza nociva da substância. Desproporcionalidade. Tema 1262. (REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

Resumo: A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas em razão da natureza e quantidade da substância é desproporcional quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. A Corte enfatizou que quantidades diminutas não elevam a lesividade da conduta além do padrão básico do tipo penal, evitando dupla valoração negativa. Mesmo drogas de alta nocividade, se em porção insignificante, não justificam o aumento da pena-base. Essa tese é de suma importância para a dosimetria da pena no tráfico de drogas, influenciando diretamente a aplicação da lei de drogas e a individualização da sanção penal.


EXECUÇÃO PENAL

Pena de multa. Execução pelo Ministério Público perante o Juízo Criminal. Valor da multa inferior ao custo do processo. Irrelevância. Extinção sumária da execução. Descabimento. (REsp 2.189.020-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: A execução de pena de multa, quando ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, não pode ser extinta sob o argumento de que o valor da multa é inferior ao custo do processo ou se enquadra em autorização legal para não ajuizar execução fiscal. O Tribunal, alinhando-se ao STF, ressaltou que a multa penal, mesmo após a Lei 9.268/1996, mantém seu caráter de sanção criminal, devendo ser executada prioritariamente pelo Parquet. A decisão enfatiza que o objetivo da execução da pena de multa não é primordialmente arrecadatório, mas sim de prevenção de novos delitos e de imposição da sanção criminal, afastando-se, nesse contexto, as regras aplicáveis às execuções fiscais de dívidas de pequeno valor.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Plenário. Registros de vida pregressa. Apresentação dentro do prazo legal. Possibilidade. (AREsp 2.944.944-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: A utilização de documentos relacionados à vida pregressa do acusado no plenário do Júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol de vedações é taxativo. A Corte explicou que a mera referência a condenações anteriores ou antecedentes criminais, quando a documentação foi juntada com a antecedência mínima de 3 dias úteis prevista no art. 479 do CPP, não configura o uso indevido de argumento de autoridade vedado pelo art. 478, que se restringe à menção a decisões de pronúncia ou à determinação do uso de algemas.


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. (HC 988.351-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável na Justiça Militar, em adequação à interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar. Esta decisão harmoniza o processo penal militar com os institutos da justiça negocial, promovendo a celeridade e a desjudicialização em casos específicos, desde que preenchidos os requisitos legais do ANPP. A aplicabilidade do ANPP na esfera militar representa um avanço na busca por soluções consensuais e eficientes na administração da justiça penal, ao mesmo tempo em que reforça a adaptação de princípios processuais penais gerais ao ordenamento jurídico militar.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 858. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0858 >

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