sexta-feira, 22 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1185

 

Resumo:
Informativo STF 1185: Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal! Descubra as novidades jurídicas que impactam a advocacia e os concursos. Leia agora e aprofunde seu conhecimento. Não perca!




Olá, colegas juristas!

Preparados para turbinar seu conhecimento e se destacar na advocacia ou nos estudos? A Edição 1185 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi lançada, trazendo as decisões mais quentes que moldarão o futuro do nosso Direito.

Seja para fundamentar suas peças, gabaritar aquela questão de concurso ou simplesmente estar à frente no mercado, o STF é uma fonte de jurisprudência muito importante!

Quer ir além do resumo? Mergulhe no conteúdo completo!

Sei que a rotina é corrida, e por isso meu compromisso é sempre trazer o essencial de forma clara. Mas para quem busca a excelência e quer analisar cada detalhe, entender os fundamentos e aprofundar-se nos votos dos Ministros, o acesso ao material completo é indispensável.

🔗 CLIQUE AQUI e faça o download GRATUITO da Edição 1185 do Informativo de Jurisprudência do STF!

Lembre-se: o conhecimento é a sua maior ferramenta. Aqui no blog, estou sempre dedicada a descomplicar o Direito e mantê-lo(a) atualizado(a) com as informações mais relevantes.

Gostou desta atualização? Compartilhe com seus colegas e amigos! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada.

Até a próxima análise!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL (ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O Supremo Tribunal Feder consolidou o entendimento de que, apesar de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não possuem direito à aposentadoria especial. A Corte reafirmou que o rol constitucional de categorias com esse benefício é taxativo e não as inclui, sendo inaplicável também a regra do art. 40, § 4º-C da CF/1988 sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, a concessão sem fonte de custeio e medidas compensatórias violaria o art. 195, § 5º da CF/1988, garantindo a sustentabilidade financeira dos regimes previdenciários.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA PENAL – AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS – CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO (ADI 7.505/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que permitem a contratação temporária de agentes de segurança penitenciários sem concurso público, violando o art. 37, II, da CF/1988. Com o advento da EC 104/2019, o preenchimento dessas vagas deve ocorrer exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos, reforçando a importância do certame para a Administração Pública. A modulação de efeitos preserva os contratos temporários atuais até o fim de sua validade, mas veda novas contratações sem a devida observância da exigência constitucional.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – BENEFÍCIOS – CESTA DE NATAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI – SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGEM PECUNIÁRIA – CRITÉRIOS E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA O CÁLCULO (ARE 1.539.801/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É inconstitucional lei municipal que concede vantagem pecuniária, como a cesta de Natal a servidores, e delega ao chefe do Poder Executivo ou à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do valor. A decisão reforça o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a), que exige que critérios e parâmetros para o cálculo de gratificações sejam estabelecidos pelo legislador. Essa medida visa coibir a discricionariedade na concessão de benefícios, assegurando a transparência e a legalidade na remuneração dos servidores públicos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROGRAMA ASSISTENCIAL – PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.551.780/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É constitucional a lei municipal que cria programa de auxílio ao desempregado com caráter assistencial, focado em ocupação, renda e qualificação profissional. A decisão, baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e na função social da Administração Pública, afastou a alegação de ofensa ao concurso público (CF/1988, art. 37, II), diferenciando a iniciativa de programas sociais da contratação de servidores públicos para quadros permanentes. O julgado reforça a autonomia municipal para implementar políticas de inclusão social para pessoas em situação de vulnerabilidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – EQUIVALÊNCIA SALARIAL – EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES EFETIVOS (ADI 7.746/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF declarou inconstitucional a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, por violar o art. 37, XIII, da CF/88. A Corte reafirmou que cada categoria de agente público deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida por lei específica, evitando aumentos automáticos e sem o devido processo legislativo. A decisão, que preservou o valor nominal da remuneração e vedou reajustes futuros decorrentes da vinculação inconstitucional, resguarda a autonomia dos regimes remuneratórios e a legalidade na gestão de pessoal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – MATÉRIA DESPORTIVA – AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.580 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF estabeleceu os limites da atuação do Ministério Público em matérias desportivas. A Corte reconheceu a constitucionalidade da intervenção do MP em defesa da ordem jurídica e interesses sociais, mas vedou a ingerência estatal em questões meramente interna corporis das entidades desportivas, ressalvadas as hipóteses de violação à Constituição ou legislação, e investigações de ilícitos. A decisão equilibra a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) com a função institucional do Ministério Público, especialmente na proteção de direitos difusos e coletivos relacionados ao esporte e à integridade do patrimônio público e cultural.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – PRERROGATIVA DO GOVERNADOR – VAGA RESERVADA A AUDITORES – AUSÊNCIA DE CANDIDATOS VINCULADOS À CARREIRA (ADI 7.053/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a interpretação de norma distrital que permite a livre escolha de conselheiro do Tribunal de Contas pelo governador na ausência de auditores ou membros do Ministério Público aptos a preencher as vagas reservadas. A decisão reforça o princípio da simetria com o modelo federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75), que exige que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas provenham de carreiras técnicas. A modulação de efeitos garantiu a preservação de nomeações passadas, mas assegurou que futuras vagas sejam preenchidas de acordo com os critérios constitucionais de pluralismo e heterogeneidade do órgão de controle.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – APRECIAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ADPF 434/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF decidiu que a ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. A Corte reafirmou o caráter meramente opinativo do parecer, preservando a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo em apreciar as contas (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75). Além disso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da previsão de crime de responsabilidade para o Presidente do Tribunal de Contas por omissão no envio do parecer, reforçando a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CARGO EM COMISSÃO – REQUISITOS PARA CRIAÇÃO – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 07.08.2025)

Resumo: No julgamento da ADI 6.918/GO, o STF modulou os efeitos de decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei estadual que criou cargos em comissão para atividades técnicas e operacionais no Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO). Para garantir a continuidade dos serviços e a segurança jurídica, a Corte determinou a extinção gradual desses cargos, após a aposentadoria dos atuais ocupantes que já preencheram os requisitos, e vedou sua recriação. A modulação alcança apenas os servidores que ocupavam os cargos antes da edição da lei inconstitucional, reafirmando a necessidade de concursos públicos para cargos técnicos.


DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – SISTEMA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – VEDAÇÃO ÀS COLIGAÇÕES (ADI 7.021/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.08.2025)

Tese fixada: “1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

Resumo: É constitucional a Lei 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, entendendo que o modelo não configura um retorno disfarçado das coligações proporcionais e promove a estabilidade institucional entre os partidos. No entanto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da diferenciação no prazo para constituição e registro das federações perante o TSE, exigindo que ele seja o mesmo aplicável aos partidos políticos para garantir a isonomia e a igualdade de chances no processo eleitoral. Excepcionalmente, a decisão modulou os efeitos para as eleições de 2022 e 2026, permitindo ajustes na composição das federações sem sanções.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1185. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1185.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante 

Nenhum comentário:

Postar um comentário