segunda-feira, 1 de setembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ fixa 6 teses sobre reconhecimento de pessoas e torna obrigatório o art. 226 do CPP


Resumo:

STJ reforça garantias no processo penal! A Terceira Seção fixou 6 teses sobre reconhecimento de pessoas: agora, o art. 226 do CPP é obrigatório, e provas viciadas não podem sustentar a condenação. 👉 Leia agora a análise completa!




Caro leitor,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), importantes teses acerca do reconhecimento de pessoas no processo penal. A decisão, proferida no julgamento do REsp 1.953.602, estabelece parâmetros que devem ser seguidos em todo o país, representando um marco na proteção de garantias fundamentais e na busca por maior segurança jurídica.

O que estava em discussão?

O caso concreto envolvia um roubo a uma agência dos Correios, no qual a condenação se baseou essencialmente em um reconhecimento pessoal viciado. O réu foi colocado ao lado de pessoas com características físicas bastante diferentes, o que comprometeu a confiabilidade da prova. Sem outras evidências autônomas, a Terceira Seção do STJ decidiu anular a condenação e absolver o acusado.

Teses fixadas pelo STJ sobre o art. 226 do CPP

O julgamento fixou seis teses vinculantes que deverão ser observadas por tribunais e juízes em todo o Brasil:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Avanço jurisprudencial e segurança jurídica

O STJ superou entendimento anterior que tratava o art. 226 como mera recomendação. Agora, a Corte reafirma que o cumprimento rigoroso das formalidades é garantia mínima para os acusados e instrumento para prevenir erros judiciais, especialmente diante da fragilidade da memória humana e de fatores como trauma e estereótipos culturais.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão não busca dificultar o trabalho policial, mas estimular a produção de provas mais seguras e consistentes.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102575876&dt_publicacao=30/... >

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