quarta-feira, 3 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1187


Resumo:

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O Supremo Tribunal Federal liberou a Edição 1187 do seu Informativo de Jurisprudência, um verdadeiro tesouro de decisões que moldarão o cenário jurídico.

Este Informativo não é apenas um compilado de julgados; é um mapa estratégico para quem almeja excelência na advocacia, sucesso em concursos públicos e aprovação na OAB. As pautas abordadas são cruciais e impactam diretamente diversas áreas do Direito.

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Até a próxima análise! 😉📚


PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ÁGUAS E RECURSOS MINERAIS – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS – BENS DA UNIÃO – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – DIREITO TRIBUTÁRIO – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS – OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS – ARRECADAÇÃO – FISCALIZAÇÃO (ADI 5.335/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025)

Resumo: As normas estaduais que definem obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos são inconstitucionais. A Corte reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII), bem como para estabelecer a sistemática das obrigações principais e a definição dos valores das compensações e participações financeiras. Os estados e o Distrito Federal podem, contudo, estipular obrigações acessórias vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com foco na coleta de informações para o controle das quotas-partes repassadas pelos órgãos federais. A decisão teve eficácia ex nunc, protegendo as relações já consolidadas e evitando impacto financeiro-orçamentário grave ao Estado do Amazonas.


DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – AUTONOMIA PARTIDÁRIA – FORMAÇÃO DE BLOCOS PARLAMENTARES – MATÉRIA INTERNA CORPORIS (ADI 7.649/MA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025)

Resumo: É constitucional a norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar, reconhecendo a natureza interna corporis dessas disposições. A decisão reforçou a autonomia das Casas Legislativas e dos partidos políticos para dispor sobre sua organização e funcionamento, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais. O Tribunal entendeu que a imposição de um critério de desempenho para a constituição de lideranças e blocos parlamentares, como o adotado pela Assembleia Legislativa do Maranhão, não viola a razoabilidade, não inviabiliza a representação partidária e encontra correspondência em regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO – LIMITES CONSTITUCIONAIS (RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025)

Tese fixada: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”

Resumo: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa. Assim, em causas contra a União, o autor tem a faculdade de eleger o foro com base no critério territorial (art. 109, § 2º, da CF/88), podendo ajuizar a ação na capital do estado, mesmo que haja Vara da Justiça Federal em seu domicílio. Contudo, se no foro escolhido houver Juizado Especial Federal, as causas de até 60 salários-mínimos não abrangidas pelas exceções legais deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta pelo valor.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – DEVEDOR CONTUMAZ (ADI 4.854/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025)

Resumo: É constitucional a norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS, entendendo que tal medida não configura sanção política nem viola os princípios da legalidade tributária, da liberdade de trabalho e comércio, ou da igualdade tributária. A Corte reiterou que a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado é legítima, desde que a medida não inviabilize a atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como no caso em questão, onde a norma estabelece critérios objetivos para qualificar o devedor contumaz e as medidas previstas não impedem o exercício da atividade econômica, sendo aplicadas em casos graves e reiterados de inadimplência.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1187. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1187.pdf >

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