sexta-feira, 5 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 860

 

Resumo:

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Litisconsórcio com advogados distintos. Apenas um dos litisconsortes apresentou recurso. Irrelevância. Interesses autônomos dos litisconsortes. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015). Aplicação. (REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025)

Resumo: O STJ confirmou a aplicação do prazo recursal em dobro (art. 229 do CPC/2015, antigo art. 191 do CPC/1973) para litisconsortes com procuradores distintos, mesmo que apenas um deles apresente recurso. A Corte destacou que a relevância para a incidência do prazo em dobro é a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, que poderiam, em tese, ter interposto o recurso.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Bens alienados fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Prazo de 5 dias. Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Termo inicial para quitação de dívida. Execução da medida liminar. Tema 1279. (REsp 2.126.264-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025)

Tese fixada: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Resumo: O STJ pacificou o entendimento sobre o termo inicial do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969. A decisão reiterou que o prazo começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar de busca e apreensão, ou seja, no momento em que o bem é efetivamente apreendido e entregue ao credor. Este julgado reafirma a eficácia da garantia fiduciária e a especialidade da norma, que se sobrepõe às regras gerais do Código de Processo Civil, sendo crucial para a segurança jurídica em contratos de alienação fiduciária e para a atuação de advogados na recuperação de crédito.


DIREITO CIVIL

Direito à informação. Artigo científico. Acusação feita por terceiro. Pedido de retirada. Carta postada em rede social. Matéria amplamente divulgada. Proteção à honra e à imagem. Colisão de direitos fundamentais. Prevalência da divulgação de conteúdo informativo e didático. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025)

Resumo: O STJ analisou a complexa colisão entre o direito à informação em ambiente acadêmico e a proteção à honra e imagem, decidindo que a reprodução de fato de relevância pública em artigo científico, feita de boa-fé e com finalidade didática, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito. A Corte diferenciou a responsabilidade da imprensa da produção acadêmica, enfatizando que o interesse público na divulgação de conteúdo informativo e didático prevalece, exigindo-se prova inequívoca de má-fé para responsabilização civil do pesquisador. Esta decisão é fundamental para a liberdade de pesquisa e o desenvolvimento do conhecimento, balizando os limites da responsabilidade em publicações científicas que abordam fatos sensíveis.


DIREITO CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade. Dissolução parcial. Sócio retirante. Apuração de haveres. Valor patrimonial. Balanço especial de determinação. Metodologia. Fluxo de caixa descontado. Inadequação. Expectativas futuras. Exclusão. Laudo pericial. Necessidade de refazimento. (REsp 2.063.134-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025)

Resumo: Em caso de dissolução parcial de sociedade, o laudo pericial para apuração de haveres não pode utilizar o método do fluxo de caixa descontado quando a documentação contábil necessária não é apresentada pela parte requerida. A Corte enfatizou que a apuração de haveres deve se basear no valor patrimonial, excluindo a expectativa de lucros futuros, e que a inércia na apresentação de documentos essenciais não autoriza a utilização de métodos que considerem resultados futuros. Este importante julgado determina o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, garantindo a correta avaliação do patrimônio e a justa apuração de haveres do sócio retirante.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação. (REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ estabeleceu que, sempre que houver desistência da execução fiscal nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei 10.522/2002 autoriza a dispensa de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos e desistir de recursos já interpostos em determinadas matérias, visando a eficiência da administração tributária. A Corte interpretou o dispositivo legal como uma norma autorizativa que visa orientar a conduta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no reconhecimento da procedência do pedido, desestimulando a litigância desnecessária e alinhando-se aos princípios da eficiência e economicidade na administração pública e no direito tributário processual.


Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica. (AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025)

Resumo: A prescrição intercorrente não se aplica a processos administrativos fiscais, dada a ausência de previsão normativa específica. A decisão destaca que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento final. Assim, a contagem do prazo prescricional só se inicia após a notificação do resultado do recurso, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da cobrança do crédito tributário.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária devida pela empresa. Contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar. Beneficiados apenas os dirigentes. Pagamento em caráter eventual. Natureza remuneratória. Não Caracterização. Isenção fiscal. Reconhecimento. (REsp 2.167.007-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025)

Resumo: As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício exclusivo de dirigentes de uma empresa patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empregadora. O acórdão ressaltou que a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/1991, aplica-se quando tais aportes não têm caráter remuneratório e não visam fraudar os preceitos da CLT, mesmo que o programa de previdência complementar não seja disponibilizado à totalidade dos empregados, desde que a eventualidade do pagamento seja comprovada. Essa tese é de grande relevância para a gestão de benefícios e a estratégia tributária de empresas, especialmente no que tange aos planos de previdência complementar de seus executivos.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Rodovia federal concedida à iniciativa privada. Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio. Utilização por parte de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço de saneamento básico. Instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. Ilegitimidade da cobrança. (REsp 2.137.101-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 18/8/2025)

Resumo: É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida à iniciativa privada quando a utilização é feita por concessionária de serviço público essencial, como saneamento básico. A Corte alinhou-se à jurisprudência do STF, destacando que a faixa de domínio mantém sua natureza de bem público de uso comum do povo, mesmo após a concessão, e que a instalação de equipamentos indispensáveis à prestação de serviços públicos essenciais não compromete seu uso comum. Este precedente é vital para empresas de saneamento, concessionárias de rodovias e para o direito administrativo, consolidando o entendimento sobre o uso de bens públicos e a primazia do interesse público em serviços essenciais.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITOS HUMANOS

Estado de desconformidade. Construção de casa de albergado. Medidas estruturantes. Imposição à Administração Pública. Possibilidade. Processo estrutural. Elaboração de plano dialógico para a solução do dano estrutural. Implementação gradual e escalonada. Necessidade de constante fiscalização e acompanhamento pelo Poder Judiciário. (REsp 2.148.895-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a obrigação de construir casas de albergado ou implementar medidas estruturantes alternativas, sempre buscando soluções menos onerosas e mais eficazes. A decisão, alinhada à tese do Tema de Repercussão Geral 220 do STF, destaca que o Judiciário não implementa diretamente políticas públicas, mas garante a efetividade de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos detentos. É fundamental que as decisões judiciais sejam baseadas em normas concretas, com a elaboração de um plano dialógico para a solução do dano estrutural, implementado de forma gradual e escalonada, sob constante fiscalização e acompanhamento judicial. Este julgado reforça o papel do Judiciário na concretização de direitos e na melhoria do sistema carcerário brasileiro.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Guarda provisória. Prioridade da família extensa. Princípio não absoluto. Análise do caso concreto. Família substituta. Laço sociafetivo e cuidados adequados. Guarda mantida. Prevalência do melhor interesse da criança. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)

Resumo: Em casos de guarda provisória, o princípio da prioridade da família extensa não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. A Corte decidiu que, quando há ausência de vínculo prévio com membros da família extensa e a formação de um laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliada à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção da guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Esta decisão é crucial para o direito da criança e do adolescente, garantindo que a estabilidade emocional e o bem-estar dos menores sejam a prioridade nas decisões judiciais de guarda.


DIREITO AUTORAL

Direito autoral. Obra não assinada. Anonimato. Direitos patrimoniais. Comprovação da autoria. Necessidade. (REsp 2.196.790-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: Para o exercício dos direitos patrimoniais sobre uma obra intelectual, é imprescindível a identificação do autor, mesmo que o registro seja facultativo. A proteção autoral, ainda que abranja obras anônimas, exige que o autor se revele ou se torne conhecido para usufruir plenamente de seus direitos. Sem a assinatura ou registro da obra, e sem conseguir comprovar a autoria por meios ordinários de prova, a parte não pode auferir os lucros dela originados. Esta decisão é um alerta crucial para artistas, produtores e o mercado cultural sobre a importância da comprovação da autoria para a plena defesa dos direitos autorais.


DIREITO PENAL

Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores. (EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Resumo: A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) não se comunica automaticamente ao mandante do crime. A decisão fundamenta-se no caráter subjetivo da qualificadora, que se refere à motivação do executor, e na aplicação do art. 30 do CP, que dispõe sobre a incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal. O julgado ressalta que os motivos do mandante podem não se confundir com os do executor, e a qualificadora só se estende ao mandante se comprovado que ele tinha conhecimento do motivo torpe e a ele aderiu.


Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Concurso de crimes. Delitos autônomos com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos. Pluralidade de condutas. Incidência do concurso material. (REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: A embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) configuram concurso material de crimes. Essa decisão é crucial para a área do Direito Penal e de Trânsito, pois esclarece que, mesmo em um único contexto fático, as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. A embriaguez se consuma no momento em que o condutor dirige embriagado, sendo um crime de perigo abstrato, enquanto a lesão corporal exige um resultado efetivo de dano à integridade física da vítima. Dessa forma, ao dirigir embriagado e, posteriormente, causar um acidente com lesões, o agente pratica dois crimes diferentes, aplicando-se a regra do concurso material, que soma as penas.


Crime do art. 241-D do ECA. Elementar "por qualquer meio de comunicação". Comunicação oral direta e presencial. Não abrangência. Tipificação. Instrumentos intermediários de comunicação. Necessidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025)

Resumo: O crime de aliciamento de crianças e adolescentes, previsto no artigo 241-D do ECA, exige que a conduta seja praticada "por qualquer meio de comunicação" que não seja a comunicação oral direta e presencial. O STJ reafirmou que a expressão "por qualquer meio de comunicação" se refere a instrumentos intermediários, como telefone, internet, aplicativos de mensagens ou cartas, e não abrange a interação face a face. Essa interpretação, alinhada ao princípio da legalidade estrita e ao contexto de criação da lei (foco em pedofilia online), visa evitar a analogia in malam partem e garantir a segurança jurídica, direcionando condutas presenciais a outros tipos penais já existentes no ECA (art. 232) ou no Código Penal (art. 217-A).


Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração. (AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: O dolo eventual, caracterizado pela assunção do risco de produção de um resultado, é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos. Assim, quando um agente, por meio de uma única conduta, assume o risco de produzir múltiplos resultados (como dois homicídios), configura-se o concurso formal impróprio. Essa decisão, que reforça a correta individualização da pena, estabelece que a soma das penas é a medida adequada, afastando a regra mais benéfica do concurso formal próprio e alinhando-se à soberania das decisões do Tribunal do Júri.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Medidas protetivas. Vigência vinculada à persistência da situação de risco. Tema 1249 do STJ. Reavaliação periódica condicionada à demonstração de fatos supervenientes. Inversão indevida do ônus probatório. Transferência à vítima da responsabilidade de comprovar a continuidade do risco. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025)

Resumo: A manutenção das medidas protetivas de urgência não exige a demonstração de novos fatos de violência, mas sim a persistência da situação de risco inicialmente configurada. Essa decisão, fundamental para o Direito Processual Penal e para a proteção de vítimas de violência doméstica, visa evitar a indevida inversão do ônus da prova, que transferiria à mulher a responsabilidade de comprovar continuamente o risco. O STJ reforça que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e não se atrelam à existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, priorizando a segurança e a subsistência do temor da vítima como base para a sua vigência.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Processo eletrônico. Marco interruptivo. Data da disponibilização da sentença nos autos digitais. Releitura do art. 389 do CPP adaptada à realidade digital. (AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre na data em que a sentença é assinada digitalmente e disponibilizada nos autos digitais, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. Essa releitura do art. 389 do CPP, adaptada à realidade tecnológica, equipara a disponibilização eletrônica à "entrega ao escrivão" do processo físico, garantindo que o avanço tecnológico não prejudique a efetividade da persecução penal e a segurança jurídica.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 860. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0860 >

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