sexta-feira, 12 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1188

Resumo:

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O Supremo Tribunal Federal liberou a Edição 1188 do seu Informativo de Jurisprudência, um verdadeiro divisor de águas para advogados, concurseiros e todos que buscam excelência na prática e nos estudos.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DEPÓSITO DO FGTS – PRAZO PRESCRICIONAL (RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Tese fixada: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

Resumo: O prazo para servidores temporários cobrarem os depósitos do FGTS, após a declaração de nulidade de seus contratos, é de cinco anos. Essa decisão afasta a aplicação do prazo bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por considerar que o vínculo desses servidores é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Assim, prevalece o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, garantindo maior segurança jurídica e um período mais adequado para a busca desses direitos.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO – CANDIDATO CASADO OU COM FILHOS – PROIBIÇÃO DO INGRESSO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.530.083/RN (Tema 1.388 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 27.08.2025)

Tese fixada: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”

Resumo: É inconstitucional o art. 144-A da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que proíbe o ingresso e a permanência de candidatos casados, em união estável ou com filhos em cursos de formação ou graduação militar, mesmo em regime de internato. A Corte entendeu que tal vedação viola os princípios da igualdade, da liberdade de escolha de profissão, da não discriminação em razão do estado civil e da proteção à família. A decisão ressalta que não há comprovação de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem o desempenho na carreira militar, podendo, inclusive, favorecer atributos como responsabilidade e disciplina.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIO – RESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS (ADI 7.578/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: São constitucionais as normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil do Estado do Paraná, desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, isonomia e legalidade remuneratória. A decisão validou a inclusão de adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida no subsídio dos policiais civis, alinhando-se ao modelo constitucional de remuneração por parcela única. Além disso, a Corte chancelou a possibilidade de critérios diferenciados para remoção e reenquadramento de delegados de polícia, em razão das peculiaridades de suas atribuições e da estrutura da carreira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS – PLANOS DE SAÚDE – DEPENDENTES – INCLUSÃO AUTOMÁTICA (ADI 7.428/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei estadual que prevê a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente da vontade do titular da cobertura. A Corte argumentou que a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal. A decisão esclarece que, embora os estados possam legislar suplementarmente sobre proteção do consumidor, essa competência não se estende à disciplina das relações contratuais entre operadoras e beneficiários de planos de saúde, reforçando a uniformidade da legislação sobre planos de saúde em âmbito nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (ADI 5.622/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 28.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas no âmbito estadual e a fixação de um teto remuneratório em desconformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal. A decisão reforça que a Constituição Federal não inclui os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas e que a autonomia financeira e administrativa não permite a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Além disso, a Corte entendeu que a fixação de um subteto remuneratório distinto do previsto constitucionalmente, ao adotar o subsídio dos desembargadores como limite para outras carreiras, é inconstitucional.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDOS POLÍTICOS – DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS – OBRIGAÇÃO GERENCIAL ACESSÓRIA – SANÇÕES (ADI 7.415/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: É constitucional a norma da Resolução 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a execução de multas e outras sanções pecuniárias, exceto criminais, em processos de prestação de contas de diretórios partidários. A Corte entendeu que essa norma, ao impor uma obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente superiores), não configura responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos ou sua autonomia. A decisão reforça que a organização partidária em níveis nacional, estadual e municipal, com autonomia funcional e financeira, permite a assunção de obrigações em nome próprio, sem que isso implique em solidariedade patrimonial.


DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CONVENÇÃO DA HAIA – SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA – ASPECTOS CIVIS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PERSPECTIVA DE GÊNERO – INTERPRETAÇÃO CONFORME (ADI 4.245/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025 / ADI 7.686/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025)

Tese fixada: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”

Resumo: O STF reafirmou a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças com a Constituição Federal, conferindo-lhe status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por ser um tratado internacional de proteção de direitos da criança. A Corte determinou que a aplicação da Convenção deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e, em casos de violência doméstica, deve-se adotar uma perspectiva de gênero, admitindo a exceção de risco grave à criança (art. 13, 1-b) mesmo que ela não seja vítima direta da violência, dada a exposição da mãe a situações de violência. Além disso, o STF estabeleceu medidas estruturais para combater a morosidade nos processos de restituição internacional de crianças, buscando garantir a celeridade e eficácia das ações.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA – TAXA SELIC (ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 29.08.2025)

Tese fixada: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”

Resumo: A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Essa decisão uniformiza a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, seja como credora ou devedora. O entendimento reforça a obrigatoriedade da incidência da SELIC após a vigência da EC 113/2021, buscando maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações fiscais e judiciais.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS – REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADI 5.689/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas estaduais que preveem a cobrança de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (STF e STJ) por parte dos Tribunais de Justiça estaduais, reafirmando a competência exclusiva dessas Cortes Superiores para gerir seus próprios preparos recursais e vedando, assim, a dupla cobrança para o mesmo ato. A decisão, contudo, validou a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que em porcentagem módica e com limites máximos, reconhecendo a natureza de taxa de remuneração de serviços públicos dessas custas, o que permite sua cobrança em diferentes fases processuais (conhecimento e cumprimento de sentença) por representarem prestações de serviços distintos, mas sempre observando a capacidade contributiva e a modicidade para garantir o acesso à justiça.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1188. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1188.pdf >

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