quarta-feira, 10 de setembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ admite acordo de não persecução penal em crimes militares


Resumo:

🚨 Novidade no Direito Penal Militar! O STJ decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) também pode ser aplicado em crimes militares, alinhando-se ao entendimento do STF. 👉 Leia a análise completa no blog e entenda como essa mudança impacta advogados, militares e operadores do Direito! 





Amigos,

Uma recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça marca um divisor de águas na aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar. Até pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o instituto, previsto no art. 28-A do CPP, não poderia ser aplicado em crimes militares, por ausência de previsão expressa no CPPM e por suposta incompatibilidade com a hierarquia e disciplina castrenses.

No entanto, essa visão mudou a partir do julgamento do HC 232.254, em 2024, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de extensão do ANPP à Justiça Militar. Agora, o STJ passou a seguir essa orientação, consolidando a tese de que o acordo também pode ser celebrado em processos criminais de natureza militar.

O caso julgado pelo STJ: HC 993.294

No processo analisado, um militar foi denunciado pelo crime de falsificação de documento (art. 311, §1º, do Código Penal Militar), após alterar sua escala de trabalho sem autorização. O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP, reconhecendo a medida como suficiente para a reprovação do fato.

O TJM-MG, contudo, negou a homologação do acordo, sob o argumento de que o ANPP não está previsto no CPPM. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma decidiu conceder a ordem de ofício, reconhecendo que não há vedação legal absoluta à aplicação do instituto na Justiça Militar. O relator destacou que cabe ao Judiciário apenas verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, sem interferir no juízo de oportunidade e conveniência do Ministério Público.

Importância da decisão: uma nova era na Justiça Militar

Essa mudança jurisprudencial tem impactos relevantes para a Justiça Militar da União e dos Estados, pois amplia as possibilidades de resolução consensual de conflitos, garantindo maior efetividade, celeridade e respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

Além disso, a decisão representa um alinhamento entre STJ e STF, superando a divergência que existia até então sobre a aplicação do ANPP em matéria penal militar.

O que esperar daqui para frente?

Com a consolidação desse entendimento, é provável que casos semelhantes passem a ter desfecho mais previsível, permitindo a utilização do ANPP como medida despenalizadora em situações de menor gravidade no âmbito militar. Isso pode reduzir a sobrecarga processual da Justiça Militar e proporcionar respostas penais mais adequadas.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202501147004&dt_publicacao=14/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 232.254/PE, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=776709807 >

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