segunda-feira, 20 de outubro de 2025

[Pensar Criminalista] Confissão espontânea no STJ: Tema 1.194 define aplicação da atenuante mesmo sem influenciar o juiz


Resumo:

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.194, que a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. A Corte também definiu regras para confissões parciais, qualificadas e retratadas, revisando súmulas e modulando os efeitos da decisão. Leia a análise completa no blog e entenda o impacto prático desse precedente!





Olá!

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1.194), um marco relevante para a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Em decisão unânime, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a confissão do réu gera direito à redução da pena, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do magistrado ou de já existirem outras provas suficientes para a condenação

O que decidiu o STJ sobre a confissão espontânea?

Segundo o acórdão, a confissão é um ato objetivo do acusado e deve ser valorizada como circunstância atenuante, sem que seja necessário especular sobre sua utilidade para a sentença. Assim, mesmo quando o juiz não se vale da confissão para fundamentar a condenação, ou quando existam provas robustas do crime, a atenuante deve ser aplicada.

O Tribunal ainda destacou que a regra só não se aplica nos casos de retratação — salvo se a confissão inicial tiver contribuído para a apuração dos fatos. Além disso, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada (quando o réu admite parte do delito ou associa sua confissão a causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), a redução da pena deve ocorrer em menor proporção, sempre com fundamentação do magistrado.

Tese fixada: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos

A decisão levou à revisão de súmulas importantes do STJ, como a Súmula 545, que passa a prever expressamente que a confissão atenua a pena mesmo que não seja utilizada no convencimento do julgador, e a Súmula 630, que trata da incidência proporcional da atenuante nos crimes de tráfico de drogas.

Súmula 545 revisada: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula 630 revisada: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Para garantir a segurança jurídica, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus só valerão para fatos ocorridos após a publicação do acórdão.

Importância prática da decisão

O julgamento do STJ sobre a confissão espontânea fortalece princípios como a legalidade, a proporcionalidade e a individualização da pena, reafirmando o papel da Corte na interpretação da legislação penal. Para estudantes de Direito, concurseiros, advogados e operadores do processo penal, essa decisão representa um verdadeiro divisor de águas.

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Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201412731&dt_publicacao=16/... >

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