Resumo:
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Olá, queridos leitores!
Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 1194 do Informativo de Jurisprudência do STF!
Em um cenário jurídico que se transforma a cada dia, manter-se atualizado com as decisões do Supremo Tribunal Federal é mais do que um diferencial, é uma necessidade. E o Informativo STF é a sua bússola nesse mar de informações.
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DOS CARGOS – LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL – EXCEPCIONALIDADE (RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Tese fixada: “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”
Resumo: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a extinção superveniente dos cargos ofertados ou a necessidade de ajuste fiscal diante da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, o afastamento desse direito só é válido se devidamente motivado e anterior ao fim da validade do concurso, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. O STF fixou tese de repercussão geral determinando que tais restrições só se justificam quando comprovadas e legítimas, impedindo que cortes orçamentários sirvam de pretexto para contratações temporárias indevidas, reforçando a centralidade do concurso público como instrumento de acesso ao serviço público.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – CARGO EFETIVO – CONCURSO PÚBLICO – NEPOTISMO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – ASSISTENTE JURÍDICO (ADI 3.496/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Resumo: É constitucional a nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, ainda que possuam parentesco com membros do Poder Judiciário, desde que não haja subordinação direta entre o servidor e o magistrado. A decisão harmoniza os princípios da moralidade e impessoalidade com o direito à acessibilidade a cargos públicos, observando a compatibilidade entre o nível de escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade das atribuições. O STF declarou parcialmente inconstitucional a norma estadual paulista que proibia tais nomeações, ajustando-a ao entendimento da Resolução 7/2005 do CNJ, que já prevê essa exceção. O precedente equilibra a vedação ao nepotismo com a valorização da meritocracia e da eficiência administrativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 73/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 09.10.2025)
Resumo: O Supremo declarou a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o direito constitucional à proteção dos trabalhadores urbanos e rurais contra os impactos da automação, previsto no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. A Corte entendeu que a ausência de norma específica por mais de três décadas configura omissão inconstitucional, especialmente diante dos efeitos da inteligência artificial e da automação sobre o emprego, a qualificação profissional e a saúde laboral. O STF determinou prazo de 24 meses para que o Congresso elabore legislação que assegure políticas de requalificação e adaptação tecnológica dos trabalhadores, sem impedir o avanço científico. A decisão reforça o caráter dirigente da Constituição e o dever estatal de garantir proteção social efetiva frente às transformações do mundo do trabalho.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS (ADI 5.603/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Resumo: É constitucional o dispositivo da Lei Complementar 80/1994 que confere ao Defensor Público-Geral da União a prerrogativa de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União. A Corte entendeu que essa atribuição não invade a competência da Advocacia-Geral da União, pois se refere à defesa das prerrogativas institucionais da própria DPU, órgão essencial à Justiça. O STF reafirmou que entidades públicas despersonalizadas podem atuar em juízo em nome próprio quando a demanda envolver a proteção de suas funções constitucionais. O julgamento reforça a autonomia funcional da Defensoria Pública e consolida sua posição como instituição de Estado voltada à defesa dos necessitados, sem ampliar indevidamente suas prerrogativas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO – REGIME FISCAL – EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS – AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ADI 6.061/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Resumo: É constitucional a Emenda à Constituição do Estado do Ceará 88/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal estadual com limites de despesa para todos os Poderes e órgãos autônomos, incluindo a Defensoria Pública. O STF entendeu que a norma não viola o devido processo legislativo nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria, pois o equilíbrio fiscal é condição essencial para a continuidade das políticas públicas. O Tribunal destacou que a autonomia orçamentária não autoriza interferência nas decisões macroeconômicas do Estado, cabendo à Defensoria gerir seus recursos dentro dos limites legais. A decisão reforça a compatibilidade entre responsabilidade fiscal e preservação das funções essenciais à justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PODER EXECUTIVO – PROJETO DE LEI – EMENDA PARLAMENTAR – AUMENTO DE DESPESA – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – VENCIMENTO – AUXÍLIO SOCIAL – ANISTIA POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES (ADI 7.145/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Teses fixadas: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”
Resumo: São inconstitucionais os dispositivos de lei estadual que, oriundos de emendas parlamentares, aumentaram despesas públicas sem estimativa do impacto orçamentário e trataram de matérias de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. As alterações incluíam reajustes remuneratórios, auxílio social e anistia de infrações administrativas, extrapolando os limites da proposta original do governador. O STF reafirmou que, embora sejam possíveis emendas parlamentares em projetos do Executivo, elas devem guardar pertinência temática e não gerar aumento de despesa sem estudo de impacto, conforme o art. 113 do ADCT. A decisão reforça o controle de constitucionalidade sobre o processo legislativo estadual e preserva o equilíbrio fiscal e a separação de poderes.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – EDUCAÇÃO – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ADI 4.871/SE, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Resumo: É inconstitucional a lei estadual que exigia formação superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. A Corte entendeu que o Estado de Sergipe extrapolou sua competência suplementar, invadindo matéria de diretrizes e bases da educação nacional, de competência privativa da União, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição Federal. A norma contrariava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que admite o nível médio, na modalidade normal, como formação mínima para essas funções. O STF reforçou a importância da uniformidade das normas educacionais e da observância da repartição de competências federativas, preservando a harmonia do sistema nacional de ensino.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)
Tese fixada: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
Resumo: O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, situações que exigem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na CLT e no CPC. A decisão reforça as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando o redirecionamento da execução e evitando que empresas sejam responsabilizadas sem participação prévia no processo. Trata-se de precedente de grande impacto na execução trabalhista e na segurança jurídica empresarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 2.527/DF, relator Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 09.10.2025)
Resumo: O Supremo manteve a validade da Medida Provisória 2.226/2001, que introduziu o requisito da transcendência para a admissibilidade do recurso de revista na Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu que a MP, editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, permanece vigente e atende aos requisitos de relevância e urgência, diante da necessidade de racionalizar o sistema recursal do Tribunal Superior do Trabalho. O STF entendeu que o filtro da transcendência, posteriormente reafirmado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é compatível com os princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência processual, permitindo que o TST concentre-se em causas com maior repercussão econômica, social, política ou jurídica. A decisão consolida a estabilidade do modelo processual trabalhista e evita retrocessos institucionais após mais de duas décadas de aplicação da norma.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1194. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1194.pdf >
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