sexta-feira, 24 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 867


Resumo:

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Olá!

Hoje, trago um resumo da Edição 867 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para turbinar seus estudos e sua prática profissional!

Em um cenário jurídico em constante evolução, manter-se atualizado(a) com as decisões do STJ é mais do que uma vantagem, é uma necessidade. Este informativo é a sua bússola para navegar pelas teses mais recentes e pelos entendimentos que moldam o nosso Direito. Prepare-se para aprofundar seus conhecimentos e garantir que você esteja sempre à frente!

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DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368. (REsp 2.199.164-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025 - REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025)

Tese firmada: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Resumo: Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, a mesma utilizada para atualização e mora de tributos federais. A decisão consolidou a uniformização da jurisprudência entre as esferas pública e privada, reforçando que a taxa SELIC — por englobar juros de mora e correção monetária — garante previsibilidade, impede a cumulação indevida de índices e mantém coerência macroeconômica. Assim, o STJ definiu que os juros civis devem seguir o mesmo parâmetro nacional aplicado aos tributos federais, reafirmando a harmonia entre o Direito Civil e o Direito Tributário.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Quitação de obrigação passiva do contribuinte por terceiro. Desoneração de despesa. Acréscimo patrimonial indireto. Incidência do tributo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: O pagamento, por terceiro, de multa assumida por contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada configura acréscimo patrimonial indireto, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. O Tribunal entendeu que a quitação de obrigação pessoal por outrem — ainda que não haja trânsito de valores na conta do contribuinte — representa disponibilidade econômica nos termos do art. 43 do CTN. No caso, a ex-empregadora assumiu espontaneamente o pagamento da multa devida pelo colaborador, sem obrigação legal ou contratual, o que caracteriza liberalidade e, portanto, fato gerador do IRPF. A decisão reforça o princípio da tributação sobre qualquer forma de renda ou provento, ainda que indireta.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Legitimidade passiva de consórcio de empresas. Lei n. 12.402/2011. Contratação de pessoal em nome próprio. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Legitimidade caracterizada. (REsp 1.647.368-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 16/10/2025)

Resumo: O consórcio de empresas, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar como parte legítima no polo passivo de execução fiscal. O colegiado destacou que, nos termos do art. 126, III, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da constituição formal da pessoa jurídica, bastando a existência de unidade econômica ou profissional. Assim, o consórcio que realiza contratações e gera obrigações tributárias em nome próprio é responsável pelo cumprimento das respectivas obrigações. A decisão harmoniza a aplicação do CTN, da Lei 6.404/1976 e da Lei 12.402/2011, reforçando a responsabilidade tributária dos consórcios que atuam como entes econômicos autônomos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Imóvel descrito no contrato de mútuo como terreno. Ausência de descrição atualizada no edital de leilão. Arrematação a preço vil. Nulidade configurada. (REsp 2.167.979-PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025)

Resumo: É nulo o leilão extrajudicial de imóvel cuja descrição no edital estava desatualizada em relação à realidade física do bem. O imóvel, descrito apenas como terreno, havia sido valorizado por obras e benfeitorias significativas, mas foi arrematado por preço vil — apenas 23% do valor de avaliação. O STJ entendeu que o edital de leilão deve conter descrição atualizada e avaliação condizente com o estado real do imóvel, conforme exige o art. 886, I, do CPC, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução e à proteção do devedor contra onerosidade excessiva. A decisão reforça a importância da transparência e da correção na alienação fiduciária e nos leilões extrajudiciais.


Ação de anulação de testamento. Feito extinto liminarmente em virtude de decadência. Impugnação ao valor da causa ocorrida na fase recursal. Possibilidade. (REsp 2.113.605-CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025)

Resumo: É possível impugnar o valor da causa em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, o caso envolveu ação de anulação de testamento extinta por decadência, em que a parte contrária só foi intimada na fase recursal. O Tribunal entendeu que, por se tratar de matéria de ordem pública, o valor da causa pode ser revisto até mesmo de ofício, não se aplicando a preclusão quando inexistiu oportunidade processual anterior. Assim, a impugnação em contrarrazões é admitida como meio legítimo de defesa, garantindo a ampla discussão e a observância dos arts. 292 e 293 do CPC.


Taxas judiciárias e custas judiciais. Abrangência no conceito de despesas processuais. Parcelamento. Possibilidade. (REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025)

Resumo: O art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento de custas e taxas judiciais, por integrarem o conceito de “despesas processuais”. O julgado reconheceu que custas e taxas são espécies do mesmo gênero, e que o parcelamento não implica renúncia fiscal, mas mera dilação de prazo. O Tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade e destacou que, se o juiz pode conceder gratuidade total, também pode autorizar o pagamento parcelado. A decisão fortalece o acesso à Justiça, equilibrando arrecadação estatal e direito de ação, e consolida a interpretação sistemática do CPC em favor da efetividade processual.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução. (REsp 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço da arrematação. O entendimento busca proteger o patrimônio do coproprietário não executado e assegurar igualdade de condições no exercício do direito de preferência. Assim, caso o coproprietário opte por adquirir o bem leiloado, deve complementar apenas a diferença entre o valor avaliado e o arrematado, evitando prejuízo decorrente de dívida da qual não participou. A decisão reforça a aplicação dos arts. 843 e parágrafos do CPC e o princípio da menor onerosidade ao terceiro estranho à execução.


Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. (AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: O requerimento administrativo prévio é indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária. O caso envolveu seguro de vida em grupo e a falta de aviso do sinistro à seguradora. Segundo o art. 771 do CC, a comunicação do evento é condição essencial para o nascimento da obrigação de indenizar. Sem essa formalização, não há lesão a direito ou resistência da seguradora que justifique a demanda judicial. Contudo, o STJ ressalvou que, se a seguradora for citada e manifestar oposição ao pedido, o interesse processual pode ser reconhecido. O julgamento reforça a importância do cumprimento dos deveres contratuais e da boa-fé nas relações de seguro.


DIREITO CIVIL

Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisine. Supressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima. (REsp 2.214.957-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025)

Resumo: Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos recebidos por ascendente que administra imóveis por longo período com aquiescência dos proprietários. O Tribunal aplicou o princípio da saisine combinado com os institutos da supressio e surrectio, reconhecendo que a conduta omissiva e consentida do titular original do direito gera expectativa legítima e limitações que se transmitem aos herdeiros. Assim, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança impedem a restituição dos aluguéis auferidos durante o período de administração legítima, até a manifestação formal de oposição pelos sucessores. A decisão valoriza a estabilidade das relações jurídicas e a vedação ao comportamento contraditório.


Contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. Empreendimento de lazer. Rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018. Possibilidade de retenção de valores pela incorporadora, inclusive, da taxa de fruição. Inexistência de distinção pela Lei n. 13.786/2018 entre lotes edificados e não edificados. Cobrança devida. (REsp 2.104.086-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025)

Resumo: Após a edição da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), é legítima a retenção de valores e a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que haja previsão contratual expressa e observância dos parâmetros legais. O colegiado entendeu que a nova lei harmoniza a proteção ao consumidor com o equilíbrio contratual, permitindo a dedução de valores pagos e a compensação por uso e posse do bem. A decisão reforça a segurança jurídica nas relações imobiliárias e consolida o entendimento de que não há distinção legal entre lotes edificados e não edificados para fins de aplicação da taxa de fruição.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Operação Barter. Crédito. Cédula de produto rural. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conversão em quantia certa. Irrelevância. (REsp 2.178.558-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025)

Resumo: O crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando convertida em execução por quantia certa. O Tribunal destacou que a Lei 14.112/2020 expressamente exclui esses créditos — que envolvem a troca de insumos por produtos agrícolas — do processo recuperacional, por se tratarem de operações de permuta e não de financiamento. Assim, a conversão da execução não descaracteriza a natureza extraconcursal da CPR, garantindo maior segurança jurídica às relações entre produtores e credores do setor agroindustrial.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acordo de não persecução penal (ANPP). Continuidade delitiva. Aferição do requisito objetivo pela pena mínima em abstrato. Incidência das majorantes na fração mínima. Analogia com o sursis processual e vedação à "pena hipotética" (Súmula n. 438/STJ). (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por empate, julgado em 7/10/2025, DJEN 17/10/2025)

Resumo: Nos crimes em continuidade delitiva, a aferição do requisito objetivo do ANPP deve considerar a pena mínima em abstrato, aplicando-se as majorantes na fração mínima e as atenuantes na máxima. O colegiado afastou o uso de “penas hipotéticas” para negar o acordo, em conformidade com a Súmula 438/STJ. O Tribunal reconheceu que a continuidade delitiva não impede o ANPP, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse quatro anos. A decisão aproxima o ANPP do sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/1995), reforçando sua função despenalizadora e o compromisso com uma justiça penal negociada e racional.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia e condenação. Exclusividade de elementos extrajudiciais. Nulidade. (REsp 2.232.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: A pronúncia e a condenação não podem se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, como confissões ou depoimentos de corréus. O Tribunal entendeu que essa prática viola o contraditório, o devido processo legal e a presunção de inocência. No caso, o acusado foi levado a júri com base apenas em declarações inquisitoriais, desconsiderando provas judiciais que apontavam sua inocência. O STJ declarou a nulidade da decisão e determinou o trancamento da ação penal, reafirmando que nenhum réu pode ser julgado apenas com base em provas obtidas fora do contraditório judicial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 867. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0867 >

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