segunda-feira, 27 de outubro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ decide: Aberratio Ictus com unidade simples não gera crime autônomo


Resumo:

STJ decide que, em casos de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde apenas contra quem queria atingir. Entenda a aplicação dos arts. 70 e 73 do Código Penal, os limites do dolo eventual e o impacto dessa decisão no Direito Penal e Processo Penal.




Olá!

O Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre um tema central no Direito Penal: a responsabilização do agente em casos de erro na execução (aberratio ictus). A Sexta Turma negou provimento ao recurso do MPRS, que buscava a inclusão de uma quarta tentativa de homicídio em situação na qual um grupo de acusados atirou contra policiais, mas acabou atingindo uma terceira pessoa.

O caso em análise

Segundo a denúncia, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, que reagiram e não foram atingidos. Contudo, um projétil acabou atingindo outra vítima, que sobreviveu após atendimento médico.

O MPRS defendia que os acusados deveriam responder por uma quarta tentativa de homicídio, com base na tese de que houve dolo eventual, já que os disparos em via pública representavam a assunção do risco de atingir qualquer pessoa.

A decisão do STJ

O relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro, no art. 73 do Código Penal, adota a teoria da equivalência: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.

Assim, quando há aberratio ictus com unidade simples, o autor do crime responde apenas pelos fatos dirigidos contra as vítimas que pretendia ofender. Nesse contexto, não se reconhece um crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem.

O relator ressaltou, ainda, que somente em hipóteses de resultado duplo – quando tanto a vítima visada quanto outra pessoa são atingidas – aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo a responsabilização por cada evento lesivo.

No caso concreto, como apenas a vítima não visada foi atingida, e os policiais não sofreram lesão, a responsabilização se manteve restrita às três tentativas de homicídio inicialmente descritas na denúncia.

Impacto para o Direito Penal e Processo Penal

A decisão reforça a importância de diferenciar as modalidades de erro na execução e delimita o alcance do dolo eventual em situações de disparos contra múltiplos alvos. Além disso, reafirma a função do Tribunal do Júri como espaço legítimo para a análise da intenção subjetiva dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Para advogados criminalistas, estudantes de Direito, concurseiros e demais operadores do Direito, o julgado serve como referência fundamental para compreender:

  • O tratamento jurídico da aberratio ictus no Brasil;
  • Os limites do concurso formal em situações de erro na execução;
  • A aplicação prática dos arts. 70 e 73 do Código Penal.

Conclusão

O STJ reafirmou que, nos casos de erro na execução com unidade simples, o agente responde apenas pelos crimes contra aqueles que pretendia atingir, não havendo espaço para imputação autônoma em relação ao terceiro atingido.

Essa decisão é um marco relevante para o estudo e a prática do Direito Penal e Processo Penal, especialmente no que diz respeito aos crimes contra a vida.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.167.600/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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